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Minas Gerais

Estado altera normas relativas à isenção e a redução do ICMS

Decreto 45955/2012

05/05/2012 01:00:06

Documento sem título

DECRETO 45.955, DE 26-4-2012
(DO-MG DE 27-4-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera normas relativas à isenção e a redução do ICMS

=> Este ato modifica o Decreto 43.080/2002 em relação aos seguintes assuntos:
– A isenção do imposto nas amostras grátis de medicamentos e nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgão da administração pública direta federal, estadual ou municipal;
– A devolução de produto farmacêutico ou fralda geriátrica à Fiocruz pela farmácia integrante do Programa Farmácia Popular do Brasil, cujo trânsito deverá ser acompanhado do respectivo Danfe; e
– A redução de base de cálculo nas operações com os produtos especificados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 97/2010, 49/2011, 60/2011, 61/2011, 62/2011 e 65/2011, DECRETA:
Art. 1º – O Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Esclarecimento COAD: O Anexo I do Decreto 43.080/ 2002 trata das hipóteses de isenção do imposto.

I – na Parte 1:

67

(... )

a. 3) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;
(... )

(... )

(... )

(... )

(... )

148

148 5

(... )
Na devolução de bem ou mercadoria à FIOCRUZ, realizada pela farmácia integrante do Programa, a operação poderá ser acobertada por Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo destinatário, hipótese em que o trânsito do bem ou mercadoria será acompanhado do respectivo DANFE

(... )

149

(...)

31-12-2012

 ”;

II – na Parte 15:

72

Micofenolato de Sódio

2932.29.90

Micofenolato de Sódio 180 mg – por comprimido

3003.90.69

3004.90.59

Micofenolato de Sódio 360 mg – por comprimido

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

95

Sirolimo

2933.39.99

Sirolimo 1mg – por drágea

3004.90 78

Sirolimo 2mg – por drágea

Sirolimo 1mg/ml solução oral – por frasco de 60 ml

  (nr).”

Art. 2º – A Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

Esclarecimento COAD: O Anexo IV do Decreto 43.080/2002 trata das hipóteses de redução de base de cálculo.

2

Saída, em operação interna ou interestadual, de milho, milheto, aveia, soja desativada, farelo de aveia, farelo de soja, farelo de soja desativada, farelo de canola, casca de soja, casca de canola, farelo de casca de soja, farelo de casca de canola, torta de soja ou torta de canola, destinados a:
(... )

(... )

(... )

(... )

(... )

(... )

(... )

(... )

(... )

(... )

(... )

(... )

(... )

8

(... )
n) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura
(... )

(... )

(... )

(... )

(... )

(... )


    ” (nr)

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor:
I – em 30 de julho de 2010, relativamente ao item 149 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
II – em 1º de outubro de 2011, relativamente:
a) ao item 67 e ao subitem 148.5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
b) aos itens 72 e 95 da Parte 15 do Anexo I do RICMS;
c) ao item 2, da Parte 1 do Anexo IV;
d) à alínea “n” do item 8 da Parte 1 do Anexo IV.
III – na data de sua publicação, relativamente ao art. 4º.
Art. 4º – Fica revogado o § 6º do art. 150 do RICMS. (Antonio Augusto Junho Anastasia)

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