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Bahia

Estado introduz diversas alterações no RICMS

Decreto 13966/2012

11/05/2012 16:44:00

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DECRETO 13.966, DE 4-5-2012
(DO-BA DE 5 E 6-5-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado introduz diversas alterações no RICMS

=> Esta alteração no Decreto 13.780, de 16-3-2012, dispõe, em especial, sobre:
– a inclusão das empresas de construção civil optantes pelo regime simplificado de tributação na obrigatoriedade de entrega da DMA:

– a isenção nas saídas internas e interestaduais de hortifrutícolas, desde que não destinadas à industrialização, bem como de maçãs, peras e caprinos e produtos comestíveis resultantes de sua matança;
– a emissão da Nota Fiscal Avulsa pelos microempreendedores individuais;
– a redução de base de cálculo nas operações internas com ferros e aços não planos que menciona; e
– o prazo de retorno de mercadorias que menciona beneficiadas com suspensão do imposto.
Foi alterado, ainda, o Decreto 6.734, de 9-9-97, relativamente à concessão de crédito presumido nas saídas de polpas de fruta, energéticos e mates, nas condições que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput do art. 255:
“Art. 255 – A Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) deverá ser apresentada mensalmente pelos contribuintes que apurem o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal ou pelo regime simplificado de tributação para empresas de construção civil.”;
II – a alínea “c” do inciso XXXIV do art. 264:

Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
“Art. 264 – São isentas do ICMS, podendo ser mantido o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações ou prestações:
 .........................................................................................................................   
XXXIV – as operações realizadas com os fármacos e medicamentos, relacionados no Anexo único do Conv. ICMS 87/2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e às suas fundações públicas, observadas as seguintes condições:”

“c) nos processos de licitação, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do referido processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal;”;
III – a alínea “a” do inciso I do caput do art. 265, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2012:

Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
“Art. 265 – São isentas do ICMS:
I – as saídas internas e interestaduais:”

“a) desde que não destinadas à industrialização, de produtos hortifrutícolas relacionados no Conv. ICM 44/75, exceto alho, amêndoas, avelãs, castanha da Europa e nozes (Conv. ICM 07/80);”.
Art. 2º – Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, os seguintes dispositivos:
I – o inciso VI ao caput do art. 193:

Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
“Art. 193 – A Nota Fiscal Avulsa será emitida nos seguintes momentos:”

“VI – nas saídas de mercadorias ou bens efetuadas por Microempreendedor Individual–MEI.”;
II – as alíneas “j” e “k” ao inciso I do caput do art. 265, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2012:
“j) de maçãs e peras (Conv. ICMS 94/2005);
k) caprinos e produtos comestíveis resultantes de sua matança (Conv. ICM 44/75);”;
III – a alínea “f” ao inciso II do caput do art. 266:

Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
“Art. 266 – É reduzida a base de cálculo, podendo ser mantido integralmente o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações:
  .........................................................................................................................   
II – das operações internas com ferros e aços não planos, relacionados a seguir e no Conv. ICMS 33/96, de forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação:”

“f) tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos de fios curvados, ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre – 7317;”;
IV – o § 7º ao art. 280:

Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
“Art. 280 – É suspensa a incidência do ICMS:
 .........................................................................................................................    
III – nas saídas de produtos agropecuários para estabelecimento beneficiador, neste Estado, por conta e ordem do remetente, bem como nos respectivos retornos, reais ou simbólicos, ressalvada a incidência do imposto quanto ao valor adicionado;
IV – nas saídas internas de mercadorias remetidas para demonstração, bem como nos respectivos retornos, reais ou simbólicos;
V – nas saídas internas e interestaduais de mercadorias para simples exposição ao público em feira de amostra, bem como nos respectivos retornos, reais ou simbólicos;”

“§ 7º – Tratando-se da suspensão prevista nos incisos III, IV e V do caput deste artigo, as mercadorias deverão retornar ao estabelecimento de origem, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.”;
V – a alínea “r” ao inciso II do § 1º do art. 422, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2012:

Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
“Art. 422 – Para os efeitos do disposto neste  capítulo a montadora e a importadora deverão:
 .........................................................................................................................   
§ 1º – A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Conv. ICMS 50/99 e no Conv. ICMS 28/99, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, observado o disposto no § 2º deste artigo:
 .........................................................................................................................    
II – veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro – Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como veículo saído das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:”

“r) com alíquota do IPI de 1%, 80,73%;”;
Art. 3º – Os dispositivos, a seguir indicados, do Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso X do caput do art. 1º:

Remissão COAD: Decreto 6.734/2009
“Art. 1º – Fica concedido crédito presumido nas operações de saídas dos seguintes produtos montados ou fabricados neste Estado e nos percentuais a saber:”

“X – sucos, refrescos, néctares, polpas de fruta, concentrados de frutas, bebidas isotônicas, energéticos e chás e mates, líquidos e secos: até 95% (noventa e cinco por cento) do imposto incidente durante o período de até 15 (quinze) anos de produção.”;
II – o § 3º-A do art. 1º:
“§ 3º-A – A vedação de que trata o § 3º deste artigo não se aplica:

Remissão COAD: Decreto 6.734/2009
“Art. 1º –   ..........................................................................................................   
§ 3º – A utilização do tratamento tributário previsto neste artigo constitui opção do estabelecimento em substituição à utilização de quaisquer créditos decorrentes de aquisição de mercadorias ou utilização de serviços nas etapas anteriores.”

I – aos créditos de que trata o art. 9º do Decreto nº 8.064, de 21 de novembro de 2001;

Remissão COAD: Decreto 8.064/2009
“Art. 9º – O industrial beneficiador, a cooperativa não credenciada ou o contribuinte atacadista que adquirir algodão de produtor credenciado ou de cooperativa credenciada ao Proalba, com diferimento, poderá lançar, por ocasião das saídas internas e interestaduais tributadas que realizar, no campo outros créditos do livro Registro de Apuração do ICMS, valor correspondente ao crédito presumido a que faça jus o produtor.”

II – em relação às entradas de matérias-primas, produtos intermediários, catalisadores e materiais de embalagem recebidos para emprego no processo de industrialização dos produtos referidos no inciso X do caput deste artigo, devendo o contribuinte efetuar o estorno dos respectivos créditos em percentual igual ao crédito presumido concedido.”.
Art. 4º – No inciso XLIX do art. 265 do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, onde se lê “XXVIII”, leia-se: “XLVIII”.
Art. 5º – Na coluna “Acordo Interestadual/Estados Signatários” do item 32.1 do Anexo 1 do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, onde se lê “...Conv. ICMS 105/2009...”, leia-se: “...Prot. ICMS 105/2009...”.
Art. 6º – Fica acrescentado o DF entre os Estados Signatários do Protocolo ICMS 41/2008 na coluna “Acordo Interestadual/Estados Signatários” do item 28 do Anexo 1 do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a alínea “i” do inciso II do caput do art. 265 do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Jaques Wagner – Governador; Rui Costa – Secretário da Casa Civil; Luiz Alberto Bastos Petitinga – Secretário da Fazenda)

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