RESOLUÇÃO 202 TST, DE 16-2-2016
(DeJT DE 19-2-2016)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL – Alteração
TST altera redação da Orientação Jurisprudencial 358
A alteração tem por finalidade adequar à redação da Orientação Jurisprudencial ao entendimento do STF – Supremo Tribunal Federal de que o servidor público tem direito ao recebimento de remuneração em valor nunca inferior ao salário-mínimo, mesmo que trabalhe em regime de jornada reduzida.
O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em Sessão Extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho, Vice-Presidente do Tribunal, João Batista Brito Pereira, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, João Oreste Dalazen, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann e o Excelentíssimo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Ronaldo Curado Fleury,
RESOLVE
Art. 1º A Orientação Jurisprudencial nº 358 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais passa a vigorar com a seguinte redação:SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. EMPREGADO. SERVIDOR PÚBLICO. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.2.2016)I - Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.II – Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida.Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
PrecedentesItem IERR 691989/2000 - Min. José Luciano de Castilho PereiraDJ 10.09.2004 - Decisão unânimeERR 464745/1998 - Min. Carlos Alberto Reis de PaulaDJ 13.08.2004 - Decisão unânimeERR 189914/1995 - Min. Vantuil AbdalaDJ 10.11.2000 - Decisão unânimeRR 359418/1997, 1ªT - Min. Ronaldo Lopes LealDJ 09.05.2000 - Decisão unânimeRR 504958/1998, 2ªT - Min. Vantuil AbdalaDJ 22.06.2001 - Decisão unânimeRR 691989/2000, 4ªT - Min. Barros LevenhagenDJ 07.11.2003 - Decisão unânimeRR 2397/2000-342-01-00.3, 4ªT - Min. Milton de Moura FrançaDJ 13.08.2004 - Decisão unânimeRR 261276/1996, 4ªT - Min. Leonaldo SilvaDJ 03.04.1998 - Decisão unânime
Item IIRE 582019 QO, TP - Min. Ricardo LewandowskiDJe-30 13.2.2009 - Decisão unânimeRE 565621 - Min. Cármen LúciaDJe-23 4.2.2015 - Decisão monocráticaARE 891944 - Min. Gilmar MendesDJe-105 3.6.2015 - Decisão monocráticaAI 815869 AgR, 1ªT - Min. Dias ToffoliDJe-230 24.11.2014 - Decisão unânimeAI 834754 - Min. Celso de MelloDJe-233 28.11.2012 - Decisão monocráticaARE 663068 - Min. Luiz FuxDJe-023 de 2.2.2012 - Decisão monocrática
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho