Pernambuco
DECRETO
38.148, DE 4-5-2012)
(DO-PE DE 5-5-2012)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Venda a Bordo de Aeronaves
Estado incorpora concessão de regime especial nas operações
de venda de mercadorias realizadas a bordo de aeronaves, em voos domésticos
As regras
foram estabelecidas pelo Ajuste Sinief 7/2011 (link Atos do Confaz
da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), ficando convalidadas as
operações promovidas no período de 1-10-2011 a 30-4-2012.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando
o Ajuste SINIEF 7, de 5 de agosto de 2011, publicado no Diário Oficial
da União de 8 de agosto de 2011, que dispõe sobre a concessão
de regime especial nas operações de venda de mercadorias realizadas
a bordo de aeronaves, em voos domésticos, DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de maio de 2012, às
empresas que realizem venda de mercadorias a bordo de aeronaves, em voos domésticos,
fica concedido regime especial nos termos do presente Decreto.
§ 1º A adoção do regime especial estabelecido no
presente Decreto fica condicionada à manutenção, pela empresa
que realize as operações de venda a bordo de aeronaves, de inscrição
estadual no município de origem e destino dos voos.
§ 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se origem e destino
do vôo, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado,
respectivamente.
Art. 2º Na saída de mercadoria para realização
de vendas a bordo de aeronave, o estabelecimento remetente deve emitir Nota
Fiscal Eletrônica NF-e, em seu próprio nome, com débito
do imposto, se devido, para acobertar o carregamento da aeronave.
§ 1º A NF-e deve conter, no campo de Informações
Complementares, a identificação completa da aeronave ou do voo
em que serão realizadas as vendas e a expressão: Procedimento
autorizado pelo Ajuste SINIEF 07/2011.
§ 2º A NF-e referida no caput é o documento hábil
para a escrituração fiscal, com o respectivo débito do imposto,
se devido, observadas as demais disposições constantes da legislação
específica.
§ 3º A base de cálculo do ICMS é o preço final
de venda da mercadoria, sendo o correspondente imposto devido à unidade
federada de origem do voo.
Art. 3º Nas vendas de mercadorias realizadas a
bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos
portáteis Personal Digital Assistant PDA acoplados
a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio
ICMS 57/95, para gerar a NF-e e imprimir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica DANFE Simplificado, nos termos da legislação
específica.
Art. 4º Devem ser emitidas, pelo estabelecimento
remetente:
I no encerramento de cada trecho voado, a NF-e simbólica de entrada
relativa às mercadorias não vendidas, para a recuperação
do imposto destacado no carregamento da aeronave, bem como a NF-e de transferência
relativa às mencionadas mercadorias, com débito do imposto, por parte
do referido estabelecimento remetente, para seu estabelecimento no local de
destino do voo, a fim de se transferir a posse e guarda das mercadorias; e
II no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contadas do encerramento
do trecho voado, as NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas
a bordo das aeronaves.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput,
a NF-e simbólica relativa à entrada deve fazer referência à
NF-e relativa à remessa e conter a quantidade, a descrição e
os valores dos produtos devolvidos.
§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a
NF-e referida no inciso II do caput deve ser emitida com as seguintes
informações:
I destinatário: Consumidor final de mercadoria a bordo de
aeronave;
II CPF do destinatário: o CNPJ do emitente;
III endereço: o nome do emitente e o número do voo; e
IV demais dados de endereço: cidade da origem do voo.
Art. 5º A aplicação do disposto no presente
Decreto não desobriga o contribuinte do cumprimento das demais obrigações
fiscais previstas na legislação tributária, devendo, no que couber,
serem atendidas as disposições relativas às operações
de venda de mercadoria fora do estabelecimento.
Art. 6º Em todos os documentos fiscais emitidos,
inclusive relatórios e listagens, deve ser indicado o Ajuste SINIEF 07/2011.
Art. 7º Ficam convalidadas as operações
promovidas com observância às disposições constantes do
Ajuste SINIEF 7/2011, no período de 1º de outubro de 2011 a 30 de
abril de 2012.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
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