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Paraná

Estado promove diversas alterações no RICMS

Decreto 3529/2016

22/02/2016 11:24:53

DECRETO 3.529, DE 19-2-2016
(DO-PR DE 22-2-2016)
REGULAMENTO – Alteração

Estado promove diversas alterações no RICMS
Dentre as modificações no Decreto 6.080, de 28-9-2012, destacamos a relação dos benefícios fiscais que se tornam inaplicáveis aos contribuintes inscritos no Cadin Estadual; prorrogação para 31-12-2016 do crédito presumido concedido a produtos especificados e; a possibilidade de ressarcimento da parcela recolhida a título de substituição tributária, na hipótese em que a mercadoria teve o imposto retido e posteriormente foi promovida operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos Convênios ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, 146, de 11 de dezembro de 2015, e 155, de 11 de dezembro de 2015, bem como o contido no protocolo nº 13.949.203-0,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 915ª Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 4º-A:
“Parágrafo único. Consideram-se benefícios fiscais, para efeitos do inciso I do “caput”:
I - isenção;
II - redução da base de cálculo;
III - crédito presumido;
IV - devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
V - quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeirofiscais concedidos, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário.”.
Alteração 916ª Fica acrescentado o § 13 ao art. 14:
“§ 13 São internas, para fins do disposto no inciso VII do “caput” do art. 2º, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade federada.”.
Alteração 917ª A alínea “g” do inciso X do “caput” do art. 75 passa a vigorar com a seguinte redação:
“g) até o dia dez do mês subsequente ao das saídas nas operações com (Convênios ICMS 3/1999, 110/2007 e 92/2015):
1. óleos lubrificantes (NCM 2710.19.3 - CEST 06.007.00) e preparações lubrificantes (NCM 3403 - CEST 06.016.00);
2. outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições da NCM, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos (NCM 2710.19.9 - CEST 06.008.00);
3. óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos (NCM 2710.20.00 - CEST 06.017.00);”.
Alteração 918ª Fica prorrogado para 31.12.2016 o prazo previsto no item 10 do Anexo III.
Alteração 919ª Fica acrescentado o art. 5º-A ao Anexo X:
“Art. 5º-A. Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, com mercadoria cujo ICMS foi retido, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, recuperar ou ressarcir-se da parcela indevidamente recolhida, observados os procedimentos aplicáveis do art. 5º.”.
Alteração 920ª Ficam revogados o inciso VII do “caput” do art. 75 e a alínea “c” do § 2º do art. 69, o § 2º do art. 116, as alíneas “d” e “h” do inciso III do art. 133-A e o parágrafo único do art. 144, todos do Anexo X.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado

EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda 

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