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Confaz dispõe sobre o prazo para recolhimento da parcela do diferencial de alíquotas devida ao Estado de destino

Convênio ICMS 9/2016

22/02/2016 10:36:09

CONVÊNIO ICMS 9, DE 18-2-2016
(DO-U DE 22-2-2016)
OPERAÇÃO INTERESTADUAL - Venda a Consumidor Final

Confaz dispõe sobre o prazo para recolhimento da parcela do diferencial de alíquotas devida ao Estado de destino
Esta alteração do Convênio ICMS 152, de 11-12-2016, permite que o remetente cadastrado na sua Unidade da Federação em 31-12-2015 recolha até o dia 15 do mês subsequente ao de referência, a parte do diferencial de alíquota decorrente das vendas interestaduais destinadas a consumidor final não inscrito, devida ao Estado de destino da mercadoria, independentemente de ser inscrito na unidade federada de destino, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1-1 a 30-4-2016.
As disposições não se aplicam aos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Tocantins.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 258ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de fevereiro 2016, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, bem como nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula terceira-A fica acrescida ao Convênio ICMS 152/15, de 11 de dezembro de 2015, com a seguinte redação:
"Cláusula terceira-A Para o recolhimento do imposto de que trata a alínea "c" dos incisos I e II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015, o contribuinte remetente, desde que, na data de 31 de dezembro de 2015, encontre-se inscrito na unidade federada de origem, poderá, em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2016, independentemente de ser inscrito na unidade federada de destino, recolher o referido imposto à essa unidade federada no prazo previsto no § 2º da cláusula quinta do mencionado convênio, ficando, nesta hipótese, dispensado do cumprimento do § 1º da mesma cláusula."
Parágrafo único. O prazo de recolhimento previsto nesta cláusula aplica-se inclusive na hipótese da partilha prevista na cláusula décima do Convênio ICMS 93/15.".
Cláusula segunda As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Tocantins.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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