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São Paulo

CAT esclarece sobre a suspensão do imposto devido pelos contribuintes optantes do Simples Nacional

Comunicado CAT 8/2016

22/02/2016 10:49:25

COMUNICADO 8 CAT, DE 19-2-2016
(DO-SP DE 20-2-2016)
OPERAÇÃO INTERESTADUAL - Venda a Consumidor Final

CAT esclarece sobre a suspensão do imposto devido pelos contribuintes optantes do Simples Nacional
Este Ato esclarece que em face da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.464 STF, de 12-2-2016, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-2-2016, ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença de alíquota que cabe ao Estado de São Paulo.
Relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1-1 e 17-2-2016, deverão ser observados os procedimentos previstos no Comunicado 1 CAT, de 12-2-2016 e na Portaria 23 CAT, de 17-2-2016.
A parcela do imposto devida ao Estado de São Paulo deverá ser recolhida até 29-4-2016.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464, assim como o disposto no § 1º do artigo 11 da Lei federal 9.868, de 10-11-1999, esclarece que:
1 - Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher o a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016.
2 - Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 01-01-2016 e 17-02-2016, deverão ser observados os procedimentos descritos no Comunicado CAT-01, de 12-01-2016 e na Portaria CAT-23, de 17-02-2016.
3 - Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo deverão recolher a parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo até o dia 29-04-2016.
4 - Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016:
4.1 - fica suspensa a eficácia da alínea “b” do item 3 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-23/2016
4.2 - ficam prejudicadas as disposições do Comunicado CAT-01/2016 para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
5 - O disposto nos itens 1 a 4 se aplica tanto aos contribuintes localizados neste Estado, quanto aos contribuintes localizados em outra UF, em relação à parcela do diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo.
6 - As saídas realizadas a partir de 18-02-2016 por contribuintes optantes pelo Simples Nacional destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada não ensejarão o ressarcimento do imposto retido a que se refere o inciso IV do artigo 269 do Regulamento do ICMS.

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