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Paraná

Paraná altera anexo do RICMS que relaciona os produtos sujeitos à substituição tributária e suas MVAs

Decreto 3530/2016

22/02/2016 11:13:10

DECRETO 3.530, DE 19-2-2016
(DO-PR DE 22-2-2016)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Base de Cálculo

Paraná altera Anexo do RICMS que relaciona os produtos sujeitos à substituição tributária
Este Ato alterou o Anexo X do Decreto 6.080, de 28-9-2012, que relaciona todas as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado, bem como as suas respectivas margens de valor agregado. As mercadorias sujeitas ao referido regime foram reclassificadas, e parte delas tiveram seus grupos renomeados, descrições modificadas e MVAs alteradas.
Também foram definidos os procedimentos para os contribuintes optantes pelo regime normal de apuração e os optantes pelo Simples Nacional, na hipótese de inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, ocasião em que ambos deverão efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data anterior à da sua inclusão, e escriturá-lo no livro Registro de Inventário, e ainda calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, lançando o valor apurado no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista para cada caso.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos Convênios ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, 146, de 11 de dezembro de 2015, e 155, de 11 de dezembro de 2015, bem como o contido no protocolado nº 13.949.182-3, 
DECRETA: 
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações: 
Alteração 923ª O § 2º do art. 12 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º O disposto no inciso III do “caput” não se aplica às operações com os produtos previstos nas Seções VIII e XX deste Anexo.”. 

Alteração 924ª A denominação da Seção II do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação: “SEÇÃO II DAS OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL, CERVEJA E REFRIGERANTE”; 

Alteração 925ª O § 3º do art. 13 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos estabelecimentos localizados no Estado de Minas Gerais, nas operações com água mineral (Protocolo ICMS 75/2007).”. 

Alteração 926ª A tabela de que trata o parágrafo único do art. 14 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação: 

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

MVA ST
ORIGINAL

1

03.015.00

2106.90.90

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

140

2

03.016.00

2106.90.90

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

140

3

03.013.00

2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

140

4

03.014.00

2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

140

5

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”

140

6

03.001.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de 500 ml

250

7

03.002.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

100

8

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

100

9

03.004.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml

120

10

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copos plásticos e embalagem plástica, com capacidade de até 500 ml

100

11

03.006.00

2201.10.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

70

12

03.010.00

22.02

Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml

140

13

03.011.00

22.02

Demais refrigerantes

140

14

03.021.00

2203.00.00

Cerveja

140

15

03.023.00

2203.00.00

Chope

140

 .”. 
Alteração 927ª A tabela de que trata o art. 17 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

MVA ST ORIGINAL

1

21.001.00

7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

38,98

2

21.002.00

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas

37,54

3

21.003.00

8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

34,49

4

21.004.00

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico

48,45

5

21.005.00

8418.30.00

Congeladores (“freezers”) horizontais, tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

41,51

6

21.006.00

8418.40.00

Congeladores (“freezers”) verticais, tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

40,84

7

21.007.00

8418.50.10 8418.50.90

Outros congeladores (“freezers”)

37,22

8

21.013.00

8418.69.31

Bebedouros refrigerados para água

28,11

9

21.008.00

8418.69.9

Mini adega e similares

25,91

10

21.009.00

8418.69.99

Máquinas para produção de gelo

50,54

11

21.010.00

8418.99.00

Partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nos itens das subposições 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50, 8418.69.9 e 8418.69.99

40,84

12

21.011.00

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

27,59

13

21.012.00

8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico

37,22

14

21.014.00

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31

27,85

15

21.015.00 8422.90.10

8422.11.00

Máquinas de lavar louça, do tipo doméstico, e suas partes

41,96

16

21.016.00

8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

26,19

17

21.017.00

8443.32

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

34,82

18

21.018.00

8443.9

Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios

32,34

19

21.019.00

8450.11.00

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

31,06

20

21.020.00

8450.12.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

38,58

21

21.021.00

8450.19.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

31,28

22

21.022.00

8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

31,7

23

21.023.00

8450.90

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

31,49

24

21.024.00

8451.21.00

Máquinas de secar, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca

32,01

25

21.025.00

8451.29.90

Outras máquinas de secar, de uso doméstico

48,07

26

21.026.00

8451.90

Partes de máquinas de secar, de uso doméstico

40,04

27

21.027.00

8452.10.00

Máquinas de costura, de uso doméstico

44,08

28

21.040.00

85.08

Aspiradores

34,13

29

21.041.00

85.09

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, e suas partes

41,66

30

21.042.00

8509.80.10

Enceradeiras

43,81

31

21.043.00

8516.10.00

Chaleiras elétricas

48,4

32

21.044.00

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

42,97

33

21.045.00

8516.50.00

Fornos de micro-ondas

30,78

34

21.046.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis

33,6

35

21.047.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis

33,6

36

21.048.00

8516.71.00

Outros aparelhos eletrotérmicos, para uso doméstico - cafeteiras

41,92

37

21.049.00

8516.72.00

Outros aparelhos eletrotérmicos, para uso doméstico - torradeiras

30,01

38

21.050.00 8516.79

Outros aparelhos eletrotérmicos, para uso doméstico

37,87

 

39

21.051.00

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens das posições 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e da subposição 8516.79 da NCM

37,87

40

21.052.00

8517.11.00

Aparelhos telefônicos por fio, com unidade auscultador microfone sem fio

38,55

41

21.054.00

8517.12

Telefones para redes sem fio, exceto os celulares e os de uso automotivo

21,54

42

21.055.00

8517.18.9

Outros aparelhos telefônicos, exceto celulares

40,53

43

21.080.00

8517.62.1

Multiplexadores e concentradores

37

44

21.081.00

8517.62.22

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

37

45

21.082.00

8517.62.39

Outros aparelhos para comutação

37

46

21.083.00

8517.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

37

47

21.056.00

8517.62.5

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados, em rede com fio, exceto os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

37,22

48

21.084.00

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular

37

49

21.085.00

8517.62.9

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

37

50

21.086.00

8517.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

37

51

21.058.00

85.19 85.22

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

41,69

52

21.059.00

8519.81.90

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

27,52

53

21.061.00

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos

23,97

54

21.065.00

8525.80.2

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, e suas partes

40,26

55

21.104.00

85.27

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo

37,22

56

21.066.00

8527.9

Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 85.18

37,22

57

21.067.00

8528.49.29 8528.59.20 8528.61.00 8528.69

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

37,22

58

21.069.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos)

42

59

21.070.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)

29,06

60

21.071.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma

29,06

61

21.072.00

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo

34,22

62

21.073.00

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste Anexo

29,06

63

21.074.00

9006.10

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

37,22

64

21.075.00

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

37,22

65

21.076.00

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

37,22

66

21.077.00

9019.10.00

Aparelhos de massagem

37,22

67

21.078.00

9032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos

36,89

68

21.079.00

9504.50.00

Jogos de vídeo, dos tipos utilizáveis com receptor de televisão

29,67

69

21.028.00

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

24,43

70

21.029.00

8471.4

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

38,73

71

21.030.00

8471.50.10

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

22,03

72

21.031.00

8471.60.5

Unidades de entrada, exceto as dos subitens 8471.60.54

49,61

73

21.032.00

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

37,22

74

21.033.00

8471.70

Unidades de memória

34,45

75

21.034.00

8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos; máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

27,12

76

21.035.00

8473.30

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

32,39

77

21.036.00

8504.3

Outros transformadores, exceto os produtos classificados nos subitens 8504.33.00 e 8504.34.00

42,49

78

21.037.00

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

58,46

79

21.038.00

8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")

36,26

80

21.057.00

85.18

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os de uso automotivo

41,69

81

21.062.00

8523.51.10

Cartões de memória ("memory cards")

49,68

82

21.068.00

8528.51.20

Outros monitores, dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos

37,6

.”. 
Alteração 928ª A tabela de que trata o art. 21 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

MVA ST ORIGINAL

1

10.005.00

39.16

Revestimentos de PVC e outros plásticos, forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção

44

2

10.006.00

39.17

Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção

33

3

10.007.00

39.18

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

38

4

10.009.00

39.19 39.20 39.21

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins (exceto produtos do subitem 3921.90.20)

28

5

10.013.00

39.22

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico

41

6

10.015.00

3925.10.00

Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

40

7

10.016.00

3925.90

Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

40

8

10.018.00

3925.20.00

Portas, janelas e afins, de plástico

37

9

10.019.00 

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

37 

10

10.020.00

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção

36

11

10.021.00

48.14

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

51

12

10.022.00

6810.19.00

Telhas de concreto

33

13

10.024.00

68.11

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto

39

14

10.030.00

69.07 69.08

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

70,64

15

10.031.00

69.10

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

40

16

10.033.00

70.03

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39

17

10.034.00

70.04

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

69,43

18

10.035.00

70.05

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39

19

10.036.00

7007.19.00

Vidros temperados

36

20

10.037.00

7007.29.00

Vidros laminados

39

21

10.038.00

7008.00.00

Vidros isolantes de paredes múltiplas

50

22

27.001.00

70.09

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

37

23

10.040.00

7214.20.00

Barras de ferro e aço não ligados, exceto vergalhões

33

24

10.041.00

7308.90.10

Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões

40

25

10.042.00

7214.20.00

Vergalhões

33

26

10.044.00

7217.10.90 73.12

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

42

27

10.045.00

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

40

28

10.046.00

73.07

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

33

29

10.047.00

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

34

30

10.048.00

7308.40.00 7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

65

31

10.049.00

7308.40.00

Treliças de aço

38

32

10.052.00

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

42

33

10.053.00

73.14

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

33

34

10.056.00

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

42

35

10.057.00

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

41

36

10.058.00

73.18

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

46

37

10.062.00

73.26

Abraçadeiras

52

38

10.063.00

74.07

Barra de cobre

38

39

10.064.00

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção

32

40

10.065.00

74.12

Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de cobre e suas ligas, para uso na construção

31

41

10.066.00

74.15

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

37

42

10.067.00

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre para uso na construção

44

43

10.068.00

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

34

44

10.070.00

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção

40

45

10.071.00

76.10

Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos, e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

32

46

10.072.00

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção

46

47

10.073.00

76.16

Outras obras de alumínio, próprias para construção, incluídas as persianas

37

48

10.074.00

8302.41.00

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores

36

49

10.075.00

83.01

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes, fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns, chaves para esses artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo 41

 

50

10.076.00

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

46

51

10.077.00

83.07

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção

37

52

10.078.00

83.11

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas e pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

41

53

10.079.00

84.81

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

34

54

10.002.00

3816.00.1 3824.50.00

Argamassas

37

55

10.003.00

3214.90.00

Outras argamassas

37

56

10.008.00

39.19

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção

39

57

10.010.00

39.21

Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

42

58

10.012.00

39.21

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto as telhas de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

42

59

10.014.00

39.24

Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção

50

60

10.032.00

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

54

61

10.051.00

73.10

Caixas diversas (tais como caixas de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção

59

62

10.054.00

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43

63

10.055.00

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43

64

10.059.00

73.23

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00

69,43

65

10.060.00

73.24

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

57

66

10.061.00

73.25

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

57

.”. 
Alteração 929ª A tabela de que trata o § 1º do art. 23 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

MVA ST ORIGINAL

1

04.001.00

24.02

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

50

2

04.002.00

2403.1

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

50

.”. 
Alteração 930ª O “caput” do art. 24 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. Ao estabelecimento industrial ou importador que promover saída do produto previsto no § 1º do art. 25, com destino a revendedores situados no território paranaense é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, ainda que destinado ao uso e consumo do adquirente (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/1996; Protocolo ICM 11/1985).”.

Alteração 931ª O §1º do art. 25 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação do seguinte percentual (Protocolo ICMS 128/13):

ITEM

CEST

NBM

DESCRIÇÃO

MVA ST ORIGINAL

1

05.001.00

25.23

Cimento

20

.”. 
Alteração 932ª Os incisos I e II do “caput” do art. 26 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:
“ I - dos veículos novos classificados nos códigos NBM/SH, adiante relacionados (Convênio ICMS 81/2001):

ITEM

CEST

NBM

DESCRIÇÃO

1

25.001.00

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

2

25.002.00

8702.90.90

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

3

25.003.00

8703.21.00

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³

4

25.004.00

8703.22.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

5

25.005.00

8703.22.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

6

25.006.00

8703.23.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

7

25.007.00

8703.23.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8

25.008.00

8703.24.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

9

25.009.00

8703.24.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

10

25.010.00

8703.32.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

11

25.011.00

8703.32.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

12

25.012.00

8703.33.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

13

25.013.00

8703.33.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

14

25.014.00

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

15

25.015.00

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

16

25.016.00

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

17

25.017.00

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

18

25.018.00

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

19

25.019.00

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

20

25.020.00

8704.31.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

21

25.021.00

8704.31.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

II - de veículos novos motorizados, classificados no código NBM/SH, adiante relacionado (Convênio ICMS 09/2001):

ITEM

CEST

NBM

DESCRIÇÃO

1

26.001.00

87.11

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

.”.
 Alteração 933ª O “caput” do art. 29 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com os combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST (art. 18, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996; Convênios ICMS 110/2007 e 136/2008):
I - ao produtor de combustíveis derivados de petróleo, em relação às operações com:
a) gasolina automotiva (NCM 2710.12.5, CEST 06.002.00) (Convênio ICMS 68/2012);
b) óleo diesel (NCM 2710.19.21, CEST 06.006.00);
c) gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e gás natural (NCM 27.11, CEST 06.010.00), GLP - Gás Liquefeito de Petróleo (NCM 2711.19.10, CEST 06.011.00) e Gás Liquefeito de Gás Natural - GLGN (NCM 2711.11.00, CEST 06.012.00);
d) Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC (NCM 2207.10, CEST 06.001.00), adicionado à gasolina pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento (Convênio ICMS 68/2012);
e) biodiesel - B100 (NCM 3826.00.00, CEST 06.015.00) adicionado ao óleo diesel pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento (Convênio ICMS 68/2012);
f) óleo combustível derivado do xisto (NCM 2710.19.22 e 2710.19.29, CEST 06.006.00).
II - ao produtor ou à empresa comercializadora de etanol, em relação às operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC (NCM 2207.10, CEST 06.001.00) quando (Convênio ICMS 68/2012):
a) destinadas a estabelecimento não definido pelo órgão federal competente como distribuidora;
b) destinadas a distribuidora que deixou de ser eleita substituto tributário por determinação da Coordenação da Receita do Estado (art. 18, § 4º, da Lei n. 11.580/1996);
III - ao importador, inclusive o produtor ou formulador, em relação às operações com os combustíveis mencionados neste artigo, exceto com AEAC e B100, hipóteses em que deverão ser observadas as disposições previstas na Subseção IV;
IV - à distribuidora, em relação às operações com AEHC (NCM 2207.10, CEST 06.001.00); gasolina de aviação (NCM 2710.12.51, CEST 06.003.00); querosene de aviação (NCM 2710.19.11, CEST 06.005.00) e querosene iluminante (NCM 2710.19.19, CEST 06.004.00) e com gás natural (NCM 2711.21.00, CEST 06.013.00) recebido por meio de gasoduto (Convênio ICMS 68/2012);
V - ao estabelecimento envasilhador, em relação às operações com querosene (NCM 2710.19.1, CEST 06.004.00), exceto o de aviação;
VI - ao produtor, em relação às operações com óleos lubrificantes (NCM 2710.19.3, CEST 06.007.00) e preparações lubrificantes (NCM 34.03, CEST 06.016.00);
VII - ao remetente estabelecido em outras unidades federadas em relação às operações destinadas a este Estado com os produtos mencionados neste artigo, exceto em relação a:
a) operações com AEAC (NCM 2207.10, CEST 06.001.00), AEHC (NCM 2207.10, CEST 06.001.00) e B100 (NCM 3826.00.00, CEST 06.015.00) promovidas por estabelecimento de produtor de combustíveis, derivados ou não de petróleo, a estabelecimento de produtor, de empresa comercializadora de etanol ou de distribuidora;
b) operações com AEAC (NCM 2207.10, CEST 06.001.00), AEHC (NCM 2207.10, CEST 06.001.00) e B100 (NCM 3826.00.00, CEST 06.015.00) promovidas por distribuidora a estabelecimento paranaense de distribuidora;
c) operações com gás natural (NCM 2711.21.00, CEST 06.013.00) promovidas por produtor de combustíveis, por meio de gasoduto, a estabelecimento de produtor ou de distribuidora;
VIII - ao remetente estabelecido em outras unidades federadas, em relação às operações destinadas a este Estado:
a) com óleos combustíveis (NCM 2710.19.22 e 2710.19.29, CEST 06.006.00);
b) com AEAC (NCM 2207.10, CEST 06.001.00), AEHC (NCM 2207.10, CEST 06.001.00) e B100 (NCM 3826.00.00, CEST 06.015.00), quando destinadas a estabelecimento paranaense não definido pelo órgão federal competente como distribuidora ou quando esse tenha deixado de ser eleito substituto tributário, por determinação da Coordenação da Receita do Estado (art. 18, § 4º, da Lei n. 11.580/1996);
c) em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do “caput” e nos incisos I e II do § 1º, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
d) na entrada de combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.”.

Alteração 934ª A tabela de que trata o § 1º do art. 68 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

MVA ST ORIGINAL

1

23.001.00

2105.00

Sorvetes de qualquer espécie

70

2

23.002.00

18.06 19.01 21.06

Preparados para fabricação de sorvete em máquina

328

.”. 
Alteração 935ª Fica acrescentado o § 4º do art. 69 do Anexo X: “§ 4º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em relação aos produtos previstos nos itens 7, 8 e 9 da tabela de que trata o § 1º do art. 70 somente se aplica ao estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolos ICMS 203/2009, 106/2013 e 116/2013).”.

Alteração 936ª A tabela de que trata o § 1º do art. 70 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

MVA ST ORIGINAL

1

16.001.00

4011.10.00

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

42

2

16.002.00

40.11

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá carregadeira

32

3

16.003.00

4011.40.00

Pneus novos para motocicletas

60

4

16.004.00

40.11

Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas

45

5

16.007.00

4012.90

Protetores de borracha, exceto para bicicletas

45

6

16.008.00

40.13

Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas

45

7

16.005.00

4011.50.00

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

53,65

8

16.007.01

4012.90

Protetores de borracha para bicicletas

45

9

16.009.00

4013.20.00

Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

53,65

 .”. 
Alteração 937ª A tabela de que trata o § 1º do art. 72 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

MVA ST ORIGINAL

1

24.001.00

32.08 32.09 32.10.00

Tintas e vernizes

35

2

24.002.00

28.21 3204.17.00 32.06

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

35

.”. 
Alteração 938ª O “caput” do art. 75 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 3º:
“Art. 75. A nota fiscal emitida pelo substituto tributário para documentar as operações de que trata esta Seção deverá informar, além dos demais dados, o respectivo CEST, e a identificação e o endereço do revendedor, destinatário das mercadorias.
....................................
§ 3º Os CEST relativos às operações com as mercadorias de que trata esta Seção são os seguintes:

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

1

28.001.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

2

28.002.00

3303.00.20

Águas-de-colônia

3

28.003.00

3304.10.00

Produtos de maquiagem para os lábios

4

28.004.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

5

28.005.00

3304.20.90

Outros produtos de maquiagem para os olhos

6

28.006.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

7

28.007.00

3304.91.00

Pós para maquiagem, incluindo os compactos

8

28.008.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

9

28.009.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores

10

28.010.00

3304.99.90

Preparações antisolares e os bronzeadores

11

28.011.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo

12

28.012.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

13

28.013.00

3305.90.00

Outras preparações capilares

14

28.014.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

15

28.015.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

16

28.016.00

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

17

28.017.00

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

18

28.018.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

19

28.019.00

3307.90.00

Outras preparações cosméticas

20

28.020.00

3401.11.90

Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas

21

28.021.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

22

28.022.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

23

28.023.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

24

28.024.00

4818.20.00

Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar

25

28.025.00

8214.10.00

Apontadores de lápis para maquiagem

26

28.026.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

27

28.027.00

9603.29.00

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas

28

28.028.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

29

28.029.00

9616.10.00

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

30

28.030.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

31

28.031.00

4202.1

Malas e maletas de toucador

32

28.032.00

96.15

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes

33

28.033.00

3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00

Mamadeiras

34

28.034.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas

35

28.035.00

Capítulos 33 e 34

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens desta tabela

36

28.036.00

Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens desta tabela

37

28.037.00

Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90 e 91

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

38

28.038.00

Capítulos 61, 62 e 64

Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

39

28.039.00

Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65

Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item 38 desta tabela

40

28.040.00

Capítulos 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96 

Artigos de casa 

41

28.041.00

Capítulos 13 e 15 a 23

Produtos das indústrias alimentares e bebidas

42

28.042.00

Capítulo 33

Produtos destinados à higiene bucal

43

28.043.00

Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96

Produtos de limpeza e conservação doméstica

44

28.044.00

 

Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens desta tabela

.”. 
Alteração 939ª A tabela de que trata o § 1º do art. 88 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

MVA ST ORIGINAL

1

01.056.00

8517.12.13

Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis

28,84

2

21.053.00

8517.12.31

Terminais portáteis de telefonia celular

28,84

3

21.063.00

8523.52.00

Cartões inteligentes (“Smart Card”)

48,77

4

21.064.00

8523.52.00

Cartões inteligentes (“Sim Card”)

48,77

.”. 
Alteração 940ª A tabela de que trata o § 1º do art. 90 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

MVA ST ORIGINAL

1

22.001.00

23.09

Rações tipo "pet" para animais domésticos

46

.”.
 Alteração 941ª A tabela de que trata o “caput” e o § 6º do art. 95 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

MVA ST ORIGINAL

1

20.001.00

1211.90.90

Henna (envelope em pó até 200g)

51

2

20.001.00

1211.90.90

Henna (envelope em pó até 50g)

51

3

20.002.00

2712.10.00

Vaselina

51

4

20.003.00

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

51

5

20.004.00

2847.00.00

Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml)

51

6

20.004.00

2847.00.00

Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - embalagens de conteúdo igual ou inferior a 100ml)

51

7

20.005.00

3006.70.00

Lubrificação íntima

51

8

20.006.00

33.01

Óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml)

51

9

20.006.00

33.01

Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)

51

10

20.007.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

51

11

20.008.00

3303.00.20

Águas-de-colônia

74

12

20.009.00

3304.10.00

Produtos de maquilagem para os lábios

51

13

20.010.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

51

14

20.011.00

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

51

15

20.012.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros incluindo removedores de esmalte à base de acetona.

64

16

20.013.00

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

51

17

20.014.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

70

18

20.015.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares

28

19

20.016.00

3304.99.90

Preparações solares e antisolares

28

20

20.017.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo

31

21

20.018.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

51

22

20.019.00

3305.30.00

Laquês para o cabelo

51

23

20.020.00

3305.90.00

Outras preparações capilares

40

24

20.021.00

3305.90.00

Condicionadores

40

25

20.022.00

3305.90.00

Tinturas para o cabelo

35

26

20.023.00

3306.10.00

Dentifrícios

32

27

20.024.00

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

91

28

20.025.00

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

44

29

20.026.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

76

30

20.027.00

3307.20.10

Desodorantes(desodorizantes) corporais líquidos

47

31

20.028.00

3307.20.10

Antiperspirantes, líquidos

47

32

20.029.00

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais

47

33

20.030.00

3307.20.90

Outros antiperspirantes

47

34

20.031.00

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

51

35

20.032.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

51

36

20.034.00

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

20

37

20.035.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

51

38

20.036.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

51

39

20.037.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

42

40

20.038.00

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente

51

41

20.039.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas de borracha

51

42

20.040.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas de silicone

51

43

20.041.00

4202.1

Malas e maletas de toucador

51

44

20.042.00

4818.10.00

Papel higiênico - folha simples

45

45

20.043.00

4818.10.00

Papel higiênico - folha dupla

44

46

20.043.00

4818.10.00

Papel higiênico - folha tripla

44

47

20.044.00

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

79

48

20.045.00

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

49

49

20.045.00

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

49

50

20.046.00

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

56

51

20.048.00

9619.00.00

Fraldas

32

52

20.048.00

9619.00.00

Fraldas de fibras têxteis

56

53

20.049.00

9619.00.00

Tampões higiênicos

56

54

20.050.00

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

62

55

20.051.00

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

51

56

20.052.00

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

51

57

20.053.00

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

51

58

20.054.00

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

51

59

20.055.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

51

60

20.056.00

9025.11.10 9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

51

61

20.057.00

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos, exceto escovas de dentes

51

62

20.058.00

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

62

63

20.059.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

51

64

20.060.00

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas

51

65

20.061.00

96.15

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes

51

66

20.062.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

51

67

20.063.00

3923.30.00 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7010.20.00

Mamadeiras 51

 

...............................
§ 6º O disposto nesta Seção, em relação aos produtos:
I - classificados nos itens 1, 5, 8, 46 e 48 da tabela de que trata o “caput”, não se aplica para os contribuintes sediados no Estado de São Paulo;
II - classificados nos itens 2, 6, 9 e 49 da tabela de que trata o “caput”, somente se aplica para os contribuintes sediados no Estado de São Paulo.”.

Alteração 942ª A tabela de que trata o “caput” e o § 5º do art. 97 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

1

01.001.00

3815.12.10 3815.12.90

Catalizadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

2

01.002.00

39.17

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

3

01.003.00

3918.10.00

Protetores de caçamba

4

01.004.00

3923.30.00

Reservatórios de óleo

5

01.005.00

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

6

01.006.00

4010.3 5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

7

01.007.00

4016.93.00 4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

8

01.008.00

4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

9

01.009.00

4016.99.90 5705.00.00

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

10

01.010.00

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

11

01.011.00

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

12

01.012.00

6306.1

Encerados e toldos

13

01.013.00

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

14

01.014.00

68.13

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

15

01.015.00

7007.11.00 7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

16

01.016.00

7009.10.00

Espelhos retrovisores

17

01.017.00

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

18

01.018.00

7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

19

01.020.00

73.20

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

20

01.021.00

73.25

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00

21

01.022.00

7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda

22

01.023.00

8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

23

01.024.00

8301.20 8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras

24

01.025.00

8301.70

Chaves apresentadas isoladamente

25

01.026.00

8302.10.00 8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

26

01.027.00

8310.00

Triângulo de segurança

27

01.028.00

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

28

01.029.00

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

29

01.030.00

8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08

30

01.031.00

8412.2

Motores hidráulicos

31

01.032.00

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

32

01.033.00

8414.10.00

Bombas de vácuo

33

01.034.00

8414.80.1 8414.80.2

Compressores e turbocompressores de ar

34

01.035.00

8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 desta tabela

35

01.036.00

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

36

01.037.00

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

37

01.038.00

8421.29.90

Filtros a vácuo

38

01.039.00

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

39

01.040.00

8424.10.00

Extintores, mesmo carregados

40

01.041.00

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

41

01.042.00

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

42

01.043.00

8425.42.00

Macacos

43

01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos do item 42 desta tabela

44

01.045.00

8431.49.2 8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

45

01.046.00

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

46

01.047.00

8481.2

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

47

01.048.00

8481.80.92

Válvulas solenóides

48

01.049.00

84.82

Rolamentos

49

01.050.00

84.83

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

50

01.051.00

84.84

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

51

01.052.00

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

52

01.053.00

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

53

01.054.00

85.11

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

54

01.055.00

8512.20 8512.40 8512.90

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos

55

01.056.00

8517.12.13

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

56

01.057.00

85.18

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

57

01.059.00

8519.81

Aparelhos de reprodução de som

58

01.060.00

8525.50.1 8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

59

01.061.00

8527.2

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90

60

01.062.00

8527.21.90

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia

61

01.063.00

8529.10.90

Antenas

62

01.064.00

8534.00.00

Circuitos impressos

63

01.065.00

8535.30 8536.50

Interruptores e seccionadores e comutadores

64

01.066.00

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

65

01.067.00

8536.20.00

Disjuntores

66

01.068.00

8536.4

Relés

67

01.069.00

85.38

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 63, 64, 65 e 66 desta tabela

68

01.070.00

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas

69

01.071.00

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

70

01.072.00

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

71

01.073.00

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

72

01.074.00

87.07

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas

73

01.075.00

87.08

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05

74

01.076.00

8714.1

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

75

01.077.00

8716.90.90

Engates para reboques e semi-reboques

76

01.078.00

9026.10

Medidores de nível; Medidores de vazão

77

01.079.00

9026.20

Aparelhos para medida ou controle da pressão

78

01.080.00

90.29

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

79

01.081.00

9030.33.21

Amperímetros

80

01.082.00

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

81

01.083.00

9032.89.2

Controladores eletrônicos

82

01.084.00

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

83

01.085.00

9401.20.00 9401.90.90

Assentos e partes de assentos

84

01.086.00

9613.80.00

Acendedores

85

01.087.00

40.09

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

86

01.088.00

4504.90.00 6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

87

01.089.00

4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

88

01.090.00

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

89

01.091.00

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

90

01.092.00

8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa

91

01.093.00

8413.60.19 8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica

92

01.094.00

8414.59.10 8414.59.90

Motoventiladores

93

01.095.00

8421.39.90

Filtros de pólen do ar-condicionado

94

01.096.00

8501.10.19

“Máquina” de vidro elétrico de porta

95

01.097.00

8501.31.10

Motor de limpador de para-brisa

96

01.098.00

8504.50.00

Bobinas de reatância e de auto-indução

97

01.099.00

8507.20 8507.30

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

98

01.100.00

8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

99

01.101.00

9032.89.8 9032.89.9

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

100

01.102.00

9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

101

01.103.00

4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

102

01.104.00

5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo

103

01.105.00

5703.20.00

Tapetes/carpetes - nailón

104

01.106.00

5703.30.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas

105

01.107.00

5911.90.00

Forração interior capacete

106

01.108.00

6903.90.99

Outros para-brisas

107

01.109.00

7007.29.00

Moldura com espelho

108

01.110.00

7314.50.00

Corrente de transmissão

109

01.111.00

7315.11.00

Corrente transmissão

110

01.113.00

8418.99.00

Condensador tubular metálico

111

01.114.00

8419.50

Trocadores de calor

112

01.115.00

8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

113

01.116.00

8425.49.10

Macacos hidráulicos para veículos

114

01.117.00

8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

115

01.118.00

8501.61.00

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

116

01.119.00

8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

117

01.120.00

9014.10.00

Bússolas

118

01.121.00

9025.19.90

Indicadores de temperatura

119

01.122.00

9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

120

01.123.00

9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle

121

01.124.00

9032.10.10

Termostatos

122

01.125.00

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação

123

01.126.00

9032.20.00

Pressostatos

124

01.129.00

 

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens desta tabela

................................ 
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo e ao Distrito Federal, no que se refere aos produtos relacionados no item 124 da tabela constante no “caput”, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo (Protocolos ICMS 97/2010, 5/2011, 130/2013 e 41/2014).”.

Alteração 943ª Os §§ 1º e 4º do art. 100 passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às operações com os seguintes produtos:

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

1

13.001.00

30.03 30.04

Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário

2

13.001.01

30.03 30.04

Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário

3

13.001.02

30.03 30.04

Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário

4

13.002.00

30.03 30.04

Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário

5

13.002.01

30.03 30.04

Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário

6

13.002.02

30.03 30.04

Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário

7

13.003.00

30.03 30.04

Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário

8

13.003.01

30.03 30.04

Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário

9

13.003.02

30.03 30.04

Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário

10

13.004.00

30.03 30.04

Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário

11

13.004.01

30.03 30.04

Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário

12

13.004.02

30.03 30.04

Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário

13

13.005.00

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva

14

13.005.01

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa

15

13.006.00

29.36

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra

16

13.007.00

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva

17

13.007.01

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa

18

13.008.00

30.02

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva

19

13.008.01

30.02

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa

20

13.009.00

30.02

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;

21

13.009.01

30.02

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;

22

13.010.00

30.05

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva

23

13.010.01

30.05

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa

24

13.011.00

3005.10.90

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas

25

13.011.01

3005.10.90

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários

26

13.013.00

4014.10.00

Preservativo - neutra

27

13.014.00

9018.31

Seringas, mesmo com agulhas - neutra

28

13.015.00

9018.32.1

Agulhas para seringas - neutra

29

13.016.00

3926.90.90

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra

30

27.003.00

7013.3

Mamadeiras de vidro

................................
§ 4º O disposto no § 2º não se aplica aos estabelecimentos remetentes localizados nos Estado de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, nas operações com o produto relacionado no item 30 da tabela de que trata o § 1º.”.

Alteração 944ª A denominação da Seção XXIII do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

“SEÇÃO XXIII DAS OPERAÇÕES COM LÂMINA DE BARBEAR E APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL”. 

Alteração 945ª A tabela de que trata o § 1º do art. 104 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

MVA ST ORIGINAL

1

20.064.00

8212.10.20 8212.20.10

Aparelhos e lâminas de barbear 30

 

.”. 
Alteração 946ª A tabela de que trata o § 1º do art. 106 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

MVA ST ORIGINAL

1

09.001.00

85.39

Lâmpadas elétricas

40

2

09.002.00

85.40

Lâmpadas eletrônicas

40

3

09.003.00

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

40

4

09.004.00

8536.50

“Starter”

40

.”. 
Alteração 947ª A denominação da Seção XXV do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

“SEÇÃO XXV DAS OPERAÇÕES COM ACUMULADORES ELÉTRICOS”. 

Alteração 948ª A tabela de que trata o § 1º do art. 108 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

MVA ST ORIGINAL

1

21.039.00

8507.80.00

Outros acumuladores

40

.”. 
Alteração 949ª A tabela de que trata o § 1º do art. 113 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

MVA ST ORIGINAL

1

02.001.00

22.05 2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e similares

61,38

2

02.002.00

2208.90.00

Batida e similares

61,38

3

02.003.00

2208.90.00

Bebida ice

61,38

4

02.004.00

2207.20 2208.40.00

Cachaça e aguardentes

61,38

5

02.005.00

22.05 2206.00.90 2208.90.00

Catuaba e similares

61,38

6

02.006.00

2208.20.00

Conhaque, brandy e similares

61,38

7

02.007.00

2206.00.90 2208.90.00

Cooler

61,38

8

02.008.00

2208.50.00

Gim (gin) e genebra

61,38

9

02.009.00

22.05 2206.00.90 2208.90.00

Jurubeba e similares

61,38

10

02.010.00

2208.70.00

Licores e similares

61,38

11

02.011.00

2208.20.00

Pisco

61,38

12

02.012.00

2208.40.00

Rum

61,38

13

02.013.00

2206.00.90

Saque

61,38

14

02.014.00

2208.90.00

Steinhaeger

61,38

15

02.015.00

2208.90.00

Tequila

61,38

16

02.016.00

2208.30

Uísque

61,38

17

02.017.00

22.05

Vermute e similares

61,38

18

02.018.00

2208.60.00

Vodka

61,38

19

02.019.00

2208.90.00

Derivados de vodka

61,38

20

02.020.00

2208.90.00

Arak

61,38

21

02.021.00

2208.20.00

Aguardente vínica / grappa

61,38

22

02.022.00

2206.00.10

Sidra e similares

61,38

23

02.023.00

22.05 2206.00.90 2208.90.00

Sangrias e coquetéis

61,38

24

02.024.00

22.04

Vinhos e espumantes

43,03

25

02.025.00

22.05

Vinhos e espumantes

43,03

26

02.025.00

22.05 22.06 22.07 22.08

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

61,38

.”. 
Alteração 950ª A tabela de que trata o “caput” do art. 116 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

MVA ST ORIGINAL

1

12.006.00

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

39

2

12.001.00

85.04

Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

48

3

12.002.00

85.16

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00

37

4

21.110.00

85.17

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.0

37

5

21.111.00

85.17

Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs

36

6

21.112.00

85.29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo

39

7

21.113.00

85.31

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.

33

8

21.114.00

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo

40

9

21.116.00

8534.00

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

39

10

12.003.00

85.35

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

42

11

12.004.00

85.36

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto “starter” classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo

42

12

12.005.00

85.38

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35 e 85.36

41

13

21.117.00

8541.40.11 8541.40.21  8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”

30

14

21.118.00

8543.70.92

Eletrificadores de cercas

38

15

12.007.00

85.44 76.05 76.14

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo

36

16

12.008.00

85.46

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

46

17

12.009.00

85.47

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

38

18

21.119.00

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo

33

19

21.120.00

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

31

20

21.121.00

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

37

21

21.122.00

94.05

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

39

.”. 
Alteração 951ª A tabela de que trata o “caput” e o § 2º do art. 119 passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

MVA ST ORIGINAL

1

21.087.00

8214.90 85.10

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes

42,12

2

21.088.00

8414.5

Ventiladores, exceto os de uso agrícola

35,99

3

21.089.00

8414.59.90

Ventiladores de uso agrícola

35,99

4

21.090.00

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

49,74

5

21.091.00

8414.90.20

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

35,99

6

21.092.00

8415.10 8415.8

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

39,9

7

21.093.00

8415.10.11

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna

48,01

8

21.094.00

8415.10.19

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

39,9

9

21.095.00

8415.10.90

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

38,58

10

21.096.00

8415.90.10

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

39,9

11

21.097.00

8415.90.20

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

39,9

12

21.098.00

8421.21.00

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água

47,21

13

21.108.00

8423.10.00

Balanças de uso doméstico

51,84

14

21.099.00

8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90

Lavadora de alta pressão e suas partes

46,45

15

08.019.00

84.67

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual

42,12

16

21.100.00

8467.21.00

Furadeiras elétricas

41,26

17

21.101.00

8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

31,6

18

21.102.00

8516.31.00

Secadores de cabelo

44,45

19

21.103.00

8516.32.00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

44,45

20

21.106.00

8415.90.90

Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

39,9

.............................. 
§ 2º Em relação aos contribuintes sediados no Estado de São Paulo, o disposto neste artigo não se aplica para as operações com os produtos descritos nos itens 1 a 12, 14, 15 e 16 quando de uso agrícola, e 17 a 20, da tabela de que trata o “caput”.”.

Alteração 952ª A tabela de que trata o art. 122 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

MVA ST ORIGINAL

1

08.001.00

4016.99.90

Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida

39

2

08.002.00

4417.00.10 4417.00.90

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira

39

3

08.003.00

68.04

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

38

4

08.004.00

82.01

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

38

5

08.005.00

8202.20.00

Folhas de serras de fita

33

6

08.006.00

8202.91.00

Lâminas de serras máquinas

33

7

08.007.00

82.02

Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nas posições 8202.20.00 e 8202.91.00

33

8

08.008.00

82.03

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, cortapinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90

33

9

08.009.00

82.04

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

37

10

08.010.00

82.05

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

42

11

08.011.00

82.06

Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

41

12

08.012.00

8207.40 8207.60 8207.70

Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar

39

13

08.013.00

82.07

Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas nas posições 8207.40, 8207.60 e 8207.70

39

14

08.014.00

82.08

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

44

15

08.015.00

8209.00.11

Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis

44

16

08.016.00

82.09

Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas na posição 8209.00.11

44

17

08.017.00

82.11

Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico

37

18

08.018.00

82.13

Tesouras e suas lâminas

48

19

08.020.00

90.15

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros

39

20

08.021.00

9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios

43

21

08.022.00

9025.11.90 9025.90.90

Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios

39

22

08.023.00

9025.19 39 9025.90.90

Pirômetros, suas partes e acessórios

39

.”. 
Alteração 953ª As alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “g” do inciso III do “caput” do art. 133-A do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) itens 3 e 7 da tabela do inciso I;
b) itens 3, 4 e 6 da tabela do inciso III;
............................. 
e) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da tabela do inciso VIII;
f) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 da tabela do inciso IX;
g) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da tabela do inciso X.”.

Alteração 954ª O art. 135 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
 I - chocolates:

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

MVA ST ORIGINAL

1

17.001.00

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.

38,89

2

17.002.00

1806.31.10 1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

40,29

3

17.003.00

1806.32.10 1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg

37,95

4

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.

42,65

5

17.005.00

1704.90.10

Ovos de páscoa de chocolate branco

38,89

6

17.005.00

1806.90.00

Ovos de páscoa de chocolate

42,65

7

17.006.00

1806.90.00

Achocolatados em pó em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

26,78

8

17.007.00

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400 g a 1 kg

22,16

9

17.008.00

1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau

56,68

10

17.009.00

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

29,01

II - sucos e bebidas:

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

MVA ST ORIGINAL

1

03.017.00

2101.20 2202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

48,97

2

03.019.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

40,15

3

03.018.00

2202.90.00

Bebidas prontas à base de café

42,33

4

17.010.00

20.09

Sucos de frutas ou mistura de sucos de frutas

58,36

5

17.011.00

2009.8

Água de coco

47,86

6

03.009.00

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

45,1

7

03.020.00

2202.90.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

31,06

8

03.019.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

48,97

III - laticínios e matinais:

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

MVA ST ORIGINAL

1

17.013.00

1901.10.20

Farinha láctea

32,64

2

17.015.00

1901.10.30 1901.10.90

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

37,15

3

17.019.00

0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

33

4

17.020.00

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

27,81

5

17.021.00

04.03

Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

34,56

6

17.023.00

04.06

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto para embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

42,17

IV - snacks, cereais e congêneres:

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

MVA ST ORIGINAL

1

17.030.00

1904.10.00 1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

46,98

2

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos

50,04

3

17.032.00

2005.20.00 2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

50,69

4

17.033.00

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

55,61

V - molhos, temperos e condimentos:

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

MVA ST ORIGINAL

1

17.034.00

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas exceto em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

56,04

2

17.035.00

2103.90.21 2106.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g

60,61

3

17.036.00

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

73,16

4

17.037.00

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

42,33

5

17.038.00

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

66,5

6

17.039.00

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

28,74

7

17.040.00

20.02

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

43,39

8

17.041.00

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

59,97

VI - barras de cereais:

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

MVA ST ORIGINAL

1

17.042.00

1904.20.00 1904.90.00

Barra de cereais

56,06

2

17.043.00

1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

56,06

VII - produtos à base de trigo e farinhas:

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

MVA ST ORIGINAL

1

17.047.00

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea

81,42

2

17.048.00

19.02

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea

38,85

3

17.051.00

1905.20.90

Bolo de forma, inclusive de especiarias

56,55

4

17.053.00

1905.31

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

37,59

5

17.054.00

1905.31

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

37,59

6

17.055.00

1905.31

Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto as bolachas do tipo "maisena" e "maria"

37,59

7

17.057.00

1905.32

“Waffles” e “wafers” - sem cobertura

50,51

8

17.058.00

1905.32

“Waffles” e “wafers” - com cobertura

24,14

9

17.061.00

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete

35,2

10

17.056.00

1905.90.20

Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto as bolachas do tipo "maisena" e "maria"

35,2

11

17.062.00

1905.90.90

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães

30,93

VIII - óleos:

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

MVA ST ORIGINAL

1

17.066.00

15.08

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

42,33

2

17.067.00

15.09

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

24,51

3

17.067.01

15.09

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

24,51

4

17.068.00

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

43,76

5

17.069.00

1512.19.11 1512.29.10

Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

18,41

6

17.071.00

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

42,33

7

17.073.00

1512.29.90

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, exceto de milho e de canola

42,33

8

17.074.00

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

35,31

IX - produtos à base de carne e peixe:

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

MVA ST ORIGINAL

1

17.076.00

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela

40,83

2

17.077.00

1601.00.00

Salsicha em lata

40,83

3

17.079.00

1602.49

Apresuntado

40,83

4

17.079.00

16.02

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

37,01

5

17.080.00

16.04

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, exceto sardinha em conserva

35,87

6

17.081.00

16.04

Sardinha em conserva, exceto em lata

35,87

7

17.082.00

16.05

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

47,68

X - produtos hortícolas e frutas:

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

MVA ST ORIGINAL

1

17.088.00

07.10

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

42,33

2

17.089.00

08.11

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

42,33

3

17.090.00

20.01

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

83,07

4

17.091.00

20.04

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

48,28

5

17.092.00

20.05

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos acondicionados em embalagem longa vida, com ou sem carne, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor, e dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

51,62

6

17.093.00

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

42,33

7

17.094.00

20.07

Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

64,41

8

17.095.00

20.08

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

49,58

XI - outros:

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

MVA ST ORIGINAL

1

17.097.00

09.02

Chá, exceto em folhas, mesmo aromatizado

45,08

2

17.106.00

2008.19.00

Milho para pipoca (microondas)

46,63

3

17.107.00

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas

52,29

4

17.108.00

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá

51,52

Parágrafo único. Não se aplica o disposto nesta Seção, em relação aos contribuintes sediados no Estado de São Paulo para os produtos classificados nos subitens 1806.31.20 e 1806.32.20 da NCM de que trata o item 2 do inciso VI.”.

Alteração 955ª O § 2º do art. 135-A do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais:

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

MVA ST ORIGINAL

1

17.016.00

0401.10.10 0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

13,52

2

17.016.01

0401.10.10 0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

13,52

.”. 
Alteração 956ª A tabela de que trata o art. 138 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

MVA ST ORIGINAL

1

15.003.00

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis

78

2

15.003.00

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis

63

3

14.001.00

4823.20.9

Filtros descartáveis para coar café ou chá

92

4

14.002.00

4823.6

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

127

5

18.001.00

6911.10.10

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - Estojos

64

6

18.002.00

6911.10.90

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - Avulsos

81

7

18.003.00

6912.00.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica

99

8

18.004.00

6912.00.00

Velas para filtros

89

9

27.002.00

70.13

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

72

10

27.003.00

7013.37.00

Outros copos exceto de vitrocerâmica

60

11

27.004.00

7013.42.90

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica

91

.”. 
Alteração 957ª A tabela de que trata o “caput” do art. 141 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

MVA ST ORIGINAL

1

19.001.00

3213.10.00

Tinta guache

81,34

2

19.002.00

3916.20.00

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14

82,24

3

19.004.00

3926.10.00

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos

64,12

4

19.005.00

4202.1 4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

60,91

5

19.006.00

3926.90.90

Prancheta de plástico

82,24

6

19.007.00

4802.20.90 4811.90.90

Bobina para fax

48,79

7

19.008.00

4802.54.9

Papel seda

82,24

8

19.009.00

4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00

Bobina branca para máquina de calcular PDV

95

9

19.031.00

4802.56

Papel cortado “cutsize” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)

25

10

19.010.00

4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico

73,35

11

19.011.00

3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

82,24

12

19.012.00

4810.13.90

Papel almaço

82,24

13

19.013.00

4816.90.10

Papel hectográfico

82,24

14

19.014.00

3920.20.19

Papel celofane e tipo celofane

82,24

15

19.015.00

4806.20.00

Papel impermeável

82,24

16

19.016.00

4808.10.00

Papel crepon

82,24

17

19.017.00

4810.22.90

Papel fantasia

43,03

18

19.018.00

48.09 48.16

Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

99,44

19

19.019.00

48.17

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

36,71

20

19.020.00

4820.10.00

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes

86,89

21

19.021.00

4820.20.00

Cadernos

65,93

22

19.022.00

4820.30.00

Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos

73,35

23

19.023.00

4820.40.00

Formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono

31,06

24

19.024.00

4820.50.00

Álbuns para amostras ou para coleções

70,71

25

19.025.00

4820.90.00

Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão

87,77

26

19.026.00

4909.00.00

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento)

111,25

27

19.032.00

5210.59.90

Papel camurça

82,24

28

19.033.00

7607.11.90

Papel laminado e papel espelho

82,24

29

19.027.00

9608.10.00

Canetas esferográficas

64,21

30

19.028.00

9608.20.00

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

64,21

31

19.029.00

9608.30.00

Canetas tinteiro

64,21

32

19.030.00 96.08

Outras canetas; sortidos de canetas 64,21

 

 

.”. 
Alteração 958ª A tabela de que trata o “caput” do art. 144 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

MVA ST ORIGINAL

1

11.001.00

2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3808.94.19

Água sanitária, branqueador ou outros alvejantes

57,6

2

11.002.00

3401.20.90

Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

20,9

3

11.003.00

3401.20.90

Sabões líquidos para lavar roupas

20,9

4

11.004.00

3402.20.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

28,27

5

11.005.00

3402.20.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

28,27

6

11.006.00

3402.20.00

Detergente líquido para lavar roupa

28,27

7

11.007.00

34.02

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 3 a 5 desta tabela; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

29,87

8

11.008.00

3809.91.90

Amaciante/suavizante

35,53

9

11.009.00

3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90

Esponjas para limpeza

57,41

10

11.010.00

22.07

Álcool etílico para limpeza

38,86

11

15.004.00

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

52,97

12

11.011.00

7323.10.00

Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico

35

.”. 
Alteração 959ª O item 6.0 da tabela de que trata a Seção III do Capítulo III do anexo XIII passa a vigorar com a seguinte redação:

6.0

03.006.00

2201.10.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

.”. 
Alteração 960ª Ficam acrescentados os artigos 12-G a 12-I ao Anexo X:
“Art. 12-G Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os estabelecimentos de contribuintes substituídos, enquadrados no regime normal de apuração, deverão:
I - efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data anterior à da sua inclusão ou exclusão, e escriturá-lo no livro Registro de Inventário;
II - calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, lançando o valor apurado no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) a débito, quando se tratar de inclusão, observado o disposto na alínea “b” do inciso IV;
b) a crédito, quando se tratar de exclusão;
III - registrar a ocorrência no RO-e.
IV - considerar, para fins da apuração do imposto devido na forma da alínea “a” do inciso II do “caput”, como base de cálculo, o valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado original de que trata o respectivo dispositivo neste Anexo, devendo:
a) sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;
b) recolher o imposto apurado em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao segundo mês subsequente àquele da inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária e as demais parcelas nos meses subsequentes;
c) elaborar demonstrativo que indique a quantidade, a discriminação do produto, o valor da aquisição, a margem de valor agregado, a base de cálculo da substituição tributária, a alíquota aplicável e o imposto devido;
V - lançar, na forma da alínea “b” do inciso II do “caput”, o valor do imposto próprio e do anteriormente retido, mediante crédito no campo “Outros créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, devendo elaborar demonstrativo que indique a quantidade, a discriminação do produto, o nome do fornecedor, a base de cálculo da retenção e o total do imposto (retido + próprio).
Parágrafo único. O estoque inventariado será valorado segundo o critério adotado no controle permanente dos estoques ou, na ausência desse, em função do critério de que a primeira saída corresponderá à primeira entrada da mercadoria ou do valor médio decorrente da média ponderada dos valores praticados.
Art. 12-H Quando da inclusão de mercadorias no regime da substituição tributária, os estabelecimentos enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:
I - efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data anterior à da sua inclusão, e escriturá-lo no livro Registro de Inventário;
II - para fins da apuração do imposto devido, será considerada como base de cálculo o valor do estoque, apurado conforme disposto no parágrafo único do art. 12-G, acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado original de que trata o respectivo dispositivo neste Anexo, devendo, sobre o valor calculado, aplicar o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3° da Lei n. 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária;
III - recolher o imposto apurado na forma do inciso II em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;
IV - efetuar o pagamento da primeira parcela em GR-PR, até o dia quinze do terceiro mês subsequente ao da inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária, e o das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes.
Art. 12-I Quando da exclusão do regime da substituição tributária de mercadoria recebida com o imposto retido, os estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional deverão fazer o levantamento do estoque no último dia do mês anterior ao da exclusão e segregar a correspondente receita conforme disposto no inciso I do § 8º do art. 25-A da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n. 94/2011 ou da legislação que a substituir.”.
Art. 2.º Ficam convalidados os procedimentos adotados nas operações com as mercadorias descritas nas alterações 923º a 959ª de que trata o art. 1º, realizadas sob o regime de substituição tributária ou em consonância com as regras até então vigentes, no período de 1º de janeiro de 2016 até a data da sua publicação.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

CARLOS ALBERTO RICHA 
Governador do Estado

EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
 Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda 

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