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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para dispor sobre a venda de veículos por faturamento direto ao consumidor

Decreto 49083/2012

11/05/2012 16:44:12

Documento sem título

DECRETO 49.083, DE 7-5-2012
(DO-RS DE 8-5-2012)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a venda de veículos por faturamento direto ao consumidor
Este ato incorpora as disposições previstas no Convênio ICMS 31, de 30-3-2012, cuja íntegra encontra-se disponível no Link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD, que acrescenta percentuais a serem aplicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor para a obtenção da base de cálculo do imposto, na hipótese de operação interestadual com veículos novos promovida por industrial ou por importador, bem como convalida procedimentos adotados no período de 16-12-2011 a 15-4-2012. Fica alterado o Decreto o Livro I do 37.699/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 31/2012, publicado no Diário Oficial da União de 9-4-2012, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.646 – No inciso IX do art. 16 do Livro I:
a) fica acrescentada a alínea “c” à nota 04 do caput, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97
“Art. 16 – A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é:
..........................................................................................................................    
IX – o valor resultante da aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da operação, acrescido do valor do frete, a partir de 16 de abril de 2001, nas operações interestaduais com veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, promovidas por estabelecimento industrial ou importador por meio de faturamento direto ao consumidor:
..........................................................................................................................    
NOTA 04 – Ficam convalidados os procedimentos adotados pela montadora ou importador:”

“c) no período de 16 de dezembro de 2011 a 15 de abril de 2012, referente à aplicação do disposto nas alíneas ”aa" a “ag” do inciso I e nas alíneas “aa” a “ag” do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Conv. ICMS 51/2000, na redação dada pelo Conv. ICMS 31/2012."
b) ficam acrescentados os números 26 a 32 à alínea “a” e os números 26 a 32 à alínea “b”, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97
“Art. 16 – ...........................................................................................................    
..........................................................................................................................    
IX – ...................................................................................................................    
a) destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo:
..........................................................................................................................    
b) destinadas às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo:”

“26 – 34,08% (trinta e quatro inteiros e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 30% (trinta por cento);
27 – 33,00% (trinta e três por cento), quando a alíquota do IPI for de 34% (trinta e quatro por cento);
28 – 32,90% (trinta e dois inteiros e noventa centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 37% (trinta e sete por cento);
29 – 31,23% (trinta e um inteiros e vinte e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 41% (quarenta e um por cento);
30 – 30,78% (trinta inteiros e setenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 43% (quarenta e três por cento);
31 -29,68% (vinte e nove inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 48% (quarenta e oito por cento);
32 – 28,28% (vinte e oito inteiros e vinte e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 55% (cinquenta e cinco por cento);"
“26 – 60,89% (sessenta inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 30% (trinta por cento);
27 – 58,89% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 34% (trinta e quatro por cento);
28 – 58,66% (cinquenta e oito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 37% (trinta e sete por cento);
29 – 55,62% (cinquenta e cinco inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 41% (quarenta e um por cento);
30 – 54,77% (cinquenta e quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 43% (quarenta e três por cento);
31 – 52,76% (cinquenta e dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 48% (quarenta e oito por cento);
32 – 50,17% (cinquenta inteiros e dezessete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 55% (cinquenta e cinco por cento);"
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 3.646, “b”, a 16 de abril de 2012. (Beto Grill – Governador do Estado, em exercício; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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