Rio Grande do Sul
DECRETO
49.083, DE 7-5-2012
(DO-RS DE 8-5-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre a venda de veículos por faturamento
direto ao consumidor
Este ato
incorpora as disposições previstas no Convênio ICMS 31, de 30-3-2012,
cuja íntegra encontra-se disponível no Link Atos do Confaz
da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD, que acrescenta percentuais
a serem aplicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor para a obtenção
da base de cálculo do imposto, na hipótese de operação interestadual
com veículos novos promovida por industrial ou por importador, bem como
convalida procedimentos adotados no período de 16-12-2011 a 15-4-2012.
Fica alterado o Decreto o Livro I do 37.699/97.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 31/2012, publicado no Diário Oficial da União de 9-4-2012, fica
introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.646 No inciso IX do art. 16 do Livro I:
a) fica acrescentada a alínea c à nota 04 do caput,
conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97
Art. 16 A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é:
..........................................................................................................................
IX o valor resultante da aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da operação, acrescido do valor do frete, a partir de 16 de abril de 2001, nas operações interestaduais com veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, promovidas por estabelecimento industrial ou importador por meio de faturamento direto ao consumidor:
..........................................................................................................................
NOTA 04 Ficam convalidados os procedimentos adotados pela montadora ou importador:
c)
no período de 16 de dezembro de 2011 a 15 de abril de 2012, referente à
aplicação do disposto nas alíneas aa" a ag
do inciso I e nas alíneas aa a ag do inciso II
do parágrafo único da cláusula segunda do Conv. ICMS 51/2000,
na redação dada pelo Conv. ICMS 31/2012."
b) ficam acrescentados os números 26 a 32 à alínea a
e os números 26 a 32 à alínea b, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97
Art. 16 ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
IX ...................................................................................................................
a) destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo:
..........................................................................................................................
b) destinadas às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo:
26
34,08% (trinta e quatro inteiros e oito centésimos por cento), quando
a alíquota do IPI for de 30% (trinta por cento);
27 33,00% (trinta e três por cento), quando a alíquota do IPI
for de 34% (trinta e quatro por cento);
28 32,90% (trinta e dois inteiros e noventa centésimos por cento),
quando a alíquota do IPI for de 37% (trinta e sete por cento);
29 31,23% (trinta e um inteiros e vinte e três centésimos por
cento), quando a alíquota do IPI for de 41% (quarenta e um por cento);
30 30,78% (trinta inteiros e setenta e oito centésimos por cento),
quando a alíquota do IPI for de 43% (quarenta e três por cento);
31 -29,68% (vinte e nove inteiros e sessenta e oito centésimos por cento),
quando a alíquota do IPI for de 48% (quarenta e oito por cento);
32 28,28% (vinte e oito inteiros e vinte e oito centésimos por cento),
quando a alíquota do IPI for de 55% (cinquenta e cinco por cento);"
26 60,89% (sessenta inteiros e oitenta e nove centésimos por
cento), quando a alíquota do IPI for de 30% (trinta por cento);
27 58,89% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos
por cento), quando a alíquota do IPI for de 34% (trinta e quatro por cento);
28 58,66% (cinquenta e oito inteiros e sessenta e seis centésimos
por cento), quando a alíquota do IPI for de 37% (trinta e sete por cento);
29 55,62% (cinquenta e cinco inteiros e sessenta e dois centésimos
por cento), quando a alíquota do IPI for de 41% (quarenta e um por cento);
30 54,77% (cinquenta e quatro inteiros e setenta e sete centésimos
por cento), quando a alíquota do IPI for de 43% (quarenta e três por
cento);
31 52,76% (cinquenta e dois inteiros e setenta e seis centésimos
por cento), quando a alíquota do IPI for de 48% (quarenta e oito por cento);
32 50,17% (cinquenta inteiros e dezessete centésimos por cento),
quando a alíquota do IPI for de 55% (cinquenta e cinco por cento);"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração
nº 3.646, b, a 16 de abril de 2012. (Beto Grill Governador
do Estado, em exercício; Odir A. P. Tonollier Secretário de
Estado da Fazenda)
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