Santa Catarina
DECRETO
940, DE 2-5-2012
(DO-SC DE 3-5-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS sofre diversas alterações
As modificações
no Decreto 2.870, de 27-8-2001, dispõem sobre a inscrição, baixa
e cancelamento no cadastro de contribuintes, bem como a obrigatoriedade de utilização
da escrituração fiscal digital, a partir de 1-1-2013, pelos contribuintes
ainda não obrigados, excetuados os optantes pelo Simples Nacional.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26
de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.977 Os incisos I e II, alínea a,
e o § 1º do art. 76 do Regulamento passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 76 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 76 As Gerências Regionais da Fazenda Estadual, sem prejuízo de outras providências cabíveis, deverão comunicar à Diretoria de Administração Tributária as seguintes ocorrências:
I
existência de estabelecimento que incorra nas hipóteses de
cancelamento previstas no art. 10 do Anexo 5;
II ............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 76 ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
II existência de documentos fiscais supostamente emitidos por:
a)
estabelecimento com inscrição no CCICMS cancelada nos termos do art.
10 do Anexo 5;
..................................................................................................................................
§ 1º Recebida a comunicação de que trata o caput,
a Gerência de Sistemas e Informações Tributárias (GESIT)
deverá providenciar a publicação de edital declaratório,
na Pe/SEF ou no Diário Oficial do Estado (DOE), noticiando a ocorrência,
identificando o estabelecimento envolvido e declarando os documentos fiscais
inidôneos para fins de escrituração de créditos fiscais.
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.978 O caput do § 1º, mantidos seus
incisos, e o § 3º do art. 2º do Anexo 5 passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 2º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 5
Art. 2º A inscrição no CCICMS será feita individualmente para cada estabelecimento do contribuinte, que receberá um número de caráter permanente que o identificará em todas as relações com os órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º
A inscrição poderá ser fornecida por intermédio da
Junta Comercial do Estado (JUCESC), nos municípios conveniados ao Projeto
de Registro Mercantil Integrado (REGIN), ressalvados os seguintes casos:
..................................................................................................................................
§ 3º Na hipótese do § 1º, será
observado:
I o número de inscrição somente produzirá efeitos
legais a partir de sua ativação pela SEF; e
II a ativação ocorrerá no prazo de 90 (noventa) dias contados
da data início do processo de inscrição no CCICMS, desde que
cumpridos todos os requisitos estabelecidos pela SEF, bem como aqueles previstos
pelos demais órgãos envolvidos na concessão de registro, licença
e alvará para funcionamento.
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.979 O art. 10 do Anexo 5 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 10 A inscrição no CCICMS será cancelada de
ofício, com base na comunicação prevista no art. 76 do Regulamento
efetuada pela GERFE a que jurisdicionado o contribuinte, nas seguintes hipóteses:
I inexistência ou inatividade de estabelecimento para o qual foi
obtida a inscrição;
II constatação de que a inscrição foi obtida mediante
utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento,
ainda que por meio de interpostas pessoas; e
III descumprimento da legislação que regulamenta a atividade
econômica exercida pelo contribuinte, que inabilite o seu exercício,
declarado pelo órgão regulamentador.
§ 1º A inscrição no CCICMS poderá ser sumariamente
cancelada nas seguintes hipóteses:
I por falta de ativação no prazo previsto no inciso II do § 3º
do art. 2º;
II por falta de reativação, na hipótese do parágrafo
único do art. 9º;
III por falta do cumprimento das disposições previstas no item
2 da alínea b do inciso II do § 3º do art. 12;
IV por descumprimento de obrigação principal e acessória,
conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado da Fazenda; e
V quando a matrícula no órgão de registro público
de empresa mercantil ou a inscrição no cadastro das administrações
tributárias dos municípios ou da União encontrar-se extinta,
cancelada, baixada ou arquivada.
§ 2º O cancelamento da inscrição do contribuinte
substituto estabelecido em outra unidade da Federação, na hipótese
do § 1º, IV, atenderá ao disposto no § 5º
do art. 27 do Anexo 3.
§ 3º Esgotado o prazo para regularização da
situação cadastral estabelecido no § 8º, a GESIT providenciará
a publicação do edital referido no § 1º do art. 76
do Regulamento.
§ 4º O cancelamento da inscrição produzirá
efeitos a partir:
I da data indicada pela autoridade fiscal na comunicação, nas
hipóteses do caput;
II da data da geração do número de inscrição
no CCICMS, na hipótese do § 1º, I;
III do término do prazo de suspensão, na hipótese do § 1º, II;
IV da data da solicitação da baixa, na hipótese do § 1º,
III;
V do mês seguinte ao último cumprimento de obrigação
principal ou acessória registrada no SAT, na hipótese do § 1º,
IV; e
VI da data de efeito da extinção, do cancelamento, da baixa
ou do arquivamento, na hipótese do § 1º, V.
§ 5º O disposto no § 1º não se aplica
ao contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação credenciado
como gráfica, fabricante ou importador e ECF, fabricante de lacre ou fabricante
de formulário de segurança.
§ 6º O estabelecimento cuja inscrição for cancelada
de ofício será considerado como não inscrito, sujeitando-se às
penalidades previstas em lei.
§ 7º A inscrição cancelada nos termos do § 1º,
I, observado o disposto no art. 11, retornará à situação
original motivadora do seu cancelamento.
§ 8º A inscrição cancelada nos termos do § 1º,
III, retornará à situação original, após a regularização
das pendências que motivaram o seu cancelamento.
§ 9º O cancelamento da inscrição no CCICMS,
nas hipóteses previstas no § 1º, só poderá ser
efetivado após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias concedido ao contribuinte,
por edital, via Pe/SEF, para regularização de sua situação
cadastral.
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.980 A alínea b do inciso II do
§ 3º e o § 7º do art. 12 do Anexo 5 passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º .......................................................................................................................
..................................................................................................................................
II ............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 5
Art. 12 Na hipótese de encerramento de atividade ou de ocorrência de qualquer evento junto ao Registro de Comércio que implique alteração do número de inscrição no CNPJ ou do Número de Identificação no Registro de Empresas Nire, o contribuinte inscrito no CCICMS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados do fato, solicitar a baixa de sua inscrição.
.........................................................................................................................
§ 3º A concessão da baixa:
II dar-se-á de forma automática desde que o contribuinte:
b)
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da solicitação:
1. regularize omissões de remessa de DIME;
2. apresente a declaração de inutilização de documentos
prevista no § 7º; e
3. regularize qualquer outra pendência relacionada em ato do Diretor de
Administração Tributária.
..................................................................................................................................
§ 7º Competirá ao contabilista ou organização
contábil responsável pela escrita fiscal do contribuinte proceder
a incineração dos documentos fiscais por este não utilizados,
providência que deverá ser declarada, juntamente com o rol de documentos
inutilizados, na solicitação de baixa.
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.981 O art. 12 do Anexo 5 fica acrescido dos seguintes
parágrafos:
Art. 12 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 10 A falta de cumprimento do disposto no § 7º
no prazo previsto na alínea b do inciso II do § 3º,
implicará suspensão da solicitação de baixa e cancelamento
sumário da inscrição nos termos do § 1º do art.
10.
§ 11 Na hipótese do § 10, a regularização
das pendências restabelece a solicitação de baixa inicial, cancelando
os efeitos da aplicação do disposto no § 1º do art.
10.
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.982 O Capítulo II do Título I do Anexo
5 fica acrescido do seguinte artigo:
Art. 5º-A A inscrição e a situação do
contribuinte no CCICMS serão comprovadas por meio do Comprovante
de Inscrição e Situação Cadastral, conforme modelo
aprovado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, disponível na
página oficial da SEF na Internet.
§ 1º O Comprovante de Inscrição e Situação
Cadastral conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I número de inscrição no CCICMS;
II número de inscrição no CNPJ;
III data de início de atividade com o ICMS;
IV nome empresarial;
V nome de fantasia;
VI atividades econômicas principal e secundárias;
VII natureza jurídica;
VIII endereço;
IX situação cadastral;
X data da situação cadastral; e
XI data e hora de emissão do comprovante.
§ 2º O Comprovante de Inscrição e Situação
Cadastral não será emitido para inscrições que não
atendam ao disposto no § 3º do art. 2º.
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.983 Ficam revogados o § 2º e a alínea
c do inciso II do § 3º do art. 12 do Anexo 5.
ALTERAÇÃO 2.984 O art. 25 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte
inciso:
Art. 25 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 11
Art. 25 A EFD será obrigatória:
VI
a partir de 1º de janeiro de 2013 para os contribuintes não
abrangidos pelo disposto nos incisos I a V, excetuados os optantes pelo Simples
Nacional.
..................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Raimundo Colombo; Derly Massaud de Anunciação;
Nelson Antônio Serpa)
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