Santa Catarina
DECRETO
961, DE 8-5-2012
(DO-SC DE 9-5-2012)
EFD ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Arquivo Eletrônico
Fixado prazo diferenciado para transmissão da EFD pelos estabelecimentos
varejistas de combustíveis
Além
deste prazo diferenciado, foram introduzidas outras modificações no
Decreto 2.870, de 27-8-2001 RICMS-SC, possibilitando a autorização
da alienação dos créditos acumulados ao estabelecimento que contribuir
para um dos fundos que especifica, bem como dispensando os contribuintes optantes
ou obrigados à EFD da entrega dos arquivos eletrônicos pelos substitutos
tributários localizados em outros Estados e pelos usuários de processamento
de dados.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.987 O caput do art. 52-A do Regulamento,
mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 52-A Além das hipóteses previstas neste Capítulo,
poderá ser autorizada a alienação dos créditos acumulados,
existindo disponibilidade financeira, ao estabelecimento que contribuir direta
ou indiretamente com, no mínimo, 58,83% (cinquenta e oito inteiros e oitenta
e três centésimos por cento) do valor autorizado, para um dos seguintes
fundos:
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 52-A
I Fundo de Desenvolvimento Social Fundosocial;
II Fundo Estadual de Saúde;
III Fundo Estadual de Habitação Popular Fehap;
IV Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural;
V entidade sem fins lucrativos;
VI projeto de relevância social.
.................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.988 O art. 33 do Anexo 11, renumerado o atual parágrafo
único para § 1º, fica acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 33 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 11
Art. 33 O arquivo da EFD deverá ser transmitido ao SPED até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da apuração do imposto.
§
2º Os estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista
de combustíveis deverão transmitir o arquivo da EFD ao SPED até
o 14º (décimo quarto) dia do mês subsequente ao da apuração
do imposto.
.................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.989 O art. 33-D do Anexo 11 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 33-D Os contribuintes optantes ou obrigados à EFD, a
partir da entrega dos arquivos digitais com o registro da escrituração
fiscal, ficam dispensados da remessa dos arquivos eletrônicos previstos
no Anexo 3, art. 37, I e no Anexo 7, art. 7º.
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Raimundo Colombo; Derly Massaud de Anunciação;
Nelson Antônio Serpa)
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