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Santa Catarina

Fixado prazo diferenciado para transmissão da EFD pelos estabelecimentos varejistas de combustíveis

Decreto 961/2012

18/05/2012 19:55:05

Documento sem título

DECRETO 961, DE 8-5-2012
(DO-SC DE 9-5-2012)

EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Arquivo Eletrônico

Fixado prazo diferenciado para transmissão da EFD pelos estabelecimentos varejistas de combustíveis
Além deste prazo diferenciado, foram introduzidas outras modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 – RICMS-SC, possibilitando a autorização da alienação dos créditos acumulados ao estabelecimento que contribuir para um dos fundos que especifica, bem como dispensando os contribuintes optantes ou obrigados à EFD da entrega dos arquivos eletrônicos pelos substitutos tributários localizados em outros Estados e pelos usuários de processamento de dados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.987 – O caput do art. 52-A do Regulamento, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52-A – Além das hipóteses previstas neste Capítulo, poderá ser autorizada a alienação dos créditos acumulados, existindo disponibilidade financeira, ao estabelecimento que contribuir direta ou indiretamente com, no mínimo, 58,83% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento) do valor autorizado, para um dos seguintes fundos:

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
“Art. 52-A –     
I – Fundo de Desenvolvimento Social – Fundosocial;
II – Fundo Estadual de Saúde;
III – Fundo Estadual de Habitação Popular – Fehap;
IV – Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural;
V – entidade sem fins lucrativos;
VI – projeto de relevância social.”

.................................................................................................................................    ”
ALTERAÇÃO 2.988 – O art. 33 do Anexo 11, renumerado o atual parágrafo único para § 1º, fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 33 –  ..................................................................................................................
   
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 11
“Art. 33 – O arquivo da EFD deverá ser transmitido ao SPED até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da apuração do imposto.”

§ 2º – Os estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de combustíveis deverão transmitir o arquivo da EFD ao SPED até o 14º (décimo quarto) dia do mês subsequente ao da apuração do imposto.
.................................................................................................................................
    ”
ALTERAÇÃO 2.989 – O art. 33-D do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33-D – Os contribuintes optantes ou obrigados à EFD, a partir da entrega dos arquivos digitais com o registro da escrituração fiscal, ficam dispensados da remessa dos arquivos eletrônicos previstos no Anexo 3, art. 37, I e no Anexo 7, art. 7º.
.................................................................................................................................
    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Raimundo Colombo; Derly Massaud de Anunciação; Nelson Antônio Serpa)

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