Pernambuco
DECRETO
38.186, DE 18-5-2012
(DO-PE DE 19-5-2012)
ISENÇÃO
Milho
Estado beneficia produtores agropecuários e agroindustriais de pequeno
porte
Esta alteração
no Decreto 14.876, de 12-3-91 CLT-ICMS-PE, isenta, no período de
1-6 a 31-12-2012, as saídas internas de milho em grão destinadas a
estes estabelecimentos, para utilização no respectivo processo produtivo,
promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento CONAB, por meio do
Programa Venda em Balcão.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando
a necessidade de viabilizar a compra de milho em grão pelos produtores
agropecuários e agroindustriais de pequeno porte, tendo em vista a escassez
do mencionado produto neste Estado em razão da situação emergencial
decorrente da seca, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de
março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
..................................................................................................................................
CCXXVII no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 2012,
as saídas internas de milho em grão destinadas a pequenos produtores
agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização
no respectivo processo produtivo, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento
CONAB, por meio do Programa Venda em Balcão, nos termos das normas
federais específicas que regulamentam o referido Programa, observado o
disposto no § 92. (AC)
..................................................................................................................................
§ 92 Comprovada destinação diversa do produto adquirido
com a isenção prevista no inciso CCXXVII, será exigido do adquirente
o imposto dispensado, com os acréscimos legais cabíveis, considerando-se
como termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido a mencionada
aquisição. (AC)
.................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
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