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Pernambuco

Estado beneficia produtores agropecuários e agroindustriais de pequeno porte

Decreto 38186/2012

25/05/2012 19:37:12

Documento sem título

DECRETO 38.186, DE 18-5-2012
(DO-PE DE 19-5-2012)

ISENÇÃO
Milho

Estado beneficia produtores agropecuários e agroindustriais de pequeno porte
Esta alteração no Decreto 14.876, de 12-3-91 – CLT-ICMS-PE, isenta, no período de 1-6 a 31-12-2012, as saídas internas de milho em grão destinadas a estes estabelecimentos, para utilização no respectivo processo produtivo, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, por meio do Programa Venda em Balcão.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando a necessidade de viabilizar a compra de milho em grão pelos produtores agropecuários e agroindustriais de pequeno porte, tendo em vista a escassez do mencionado produto neste Estado em razão da situação emergencial decorrente da seca, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
..................................................................................................................................    
CCXXVII – no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 2012, as saídas internas de milho em grão destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, por meio do Programa Venda em Balcão, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o referido Programa, observado o disposto no § 92. (AC)
..................................................................................................................................    
§ 92 – Comprovada destinação diversa do produto adquirido com a isenção prevista no inciso CCXXVII, será exigido do adquirente o imposto dispensado, com os acréscimos legais cabíveis, considerando-se como termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido a mencionada aquisição. (AC)
..................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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