Pernambuco
DECRETO
38.187, DE 18-5-2012
(DO-PE DE 19-5-2012)
ISENÇÃO
Táxi
Estado altera isenção do ICMS nas saídas de automóveis
de passageiros destinados a motoristas profissionais
Esta modificação
no Decreto 14.876, de 12-3-91 CLT-ICMS-PE, equipara a proprietário
do veículo o condutor autônomo de passageiros que detenha sua posse
direta, na qualidade de devedor fiduciante.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de
março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 564 .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 14.876/91
Art. 564 Relativamente às saídas de automóveis de passageiros, até 30 de novembro de 2010, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), e, a partir de 1º de dezembro de 2010, com motor de cilindrada até 2.000 cm3 (dois mil centímetros cúbicos) 2.0I, quando destinados a motoristas profissionais, observar-se-á (Convênios ICMS 38/2001 e 148/2010):
.........................................................................................................................
IV ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais realizadas:
a) nos períodos de 9 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2009 e de 1º de fevereiro 2010 a 30 de novembro de 2012, por estabelecimento fabricante (Convênios ICMS 38/2001, 115/2002, 82/2003, 92/2006, 121/2009 e 01/2010);
b) no período de 9 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2012, por estabelecimento revendedor autorizado do respectivo fabricante (Convênios ICMS 38/2001, 115/ 2002, 82/2003, 92/2006, 121/2009 e 01/2010).
§ 14
Para efeito do disposto neste artigo, equipara-se a proprietário
do veículo o condutor autônomo de passageiros que detenha sua posse
direta, na qualidade de devedor fiduciante. (AC)
................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago
Arraes de Alencar Norões)
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