Pernambuco
DECRETO
38.180, DE 17-5-2012
(DO-PE DE 18-5-2012)
IMPORTAÇÃO
Diferimento
Prorrogado diferimento do recolhimento do ICMS devido na importação
Esta alteração
no Decreto 14.876, de 12-3-91 CLT-ICMS-PE, prorroga para as datas que
menciona e nos percentuais fixados, o diferimento do recolhimento do ICMS incidente
na importação de insumos utilizados na fabricação de painéis
termoisolantes e bobinas slitadas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando
o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de
27 de janeiro de 1989, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de
março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.................................................................................................................................
CIV no período de 1º de maio de 2010 a 31 de dezembro de 2013,
no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento), e, a partir de 1º
de janeiro de 2014, a 50% (cinquenta por cento) do ICMS devido na importação,
realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos a seguir
relacionados, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados,
para utilização, pelo importador, no processo de fabricação
de painéis termoisolantes e, a partir de 1º de maio de 2012, de bobinas
slitadas: (NR)
................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
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