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Espírito Santo

RICMS é alterado para dispor sobre a inscrição no cadastro de contribuintes

Decreto -R 3010/2012

25/05/2012 19:37:26

Documento sem título

DECRETO 3.010-R, DE 11-5-2012
(DO-ES DE 14-5-2012)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a inscrição no cadastro de contribuintes
Este ato, que modifica o Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, dispõe, em especial, que a inscrição no cadastro de contribuintes requerida pela internet e classificada como pendente deverá ser regularizada até o dia 31-7-2012, sob pena de ser suspensa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 21:
“Art. 21 – ..................................................................................................................    
................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 21 – Inscrever-se-ão, antes de iniciarem suas atividades, no cadastro de contribuintes do imposto ou no cadastro de produtor rural, conforme o caso, as pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em especial as indicadas no art. 15, § 3º, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa em legislação específica.”

§ 2º-C – A situação cadastral do contribuinte cuja inscrição tenha sido concedida na forma do § 2º-B, será classificada como pendente no cadastro de contribuintes do imposto, observado o seguinte:

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 21 –
..........................................................................................................    
.........................................................................................................................    
§ 2º – Para os fins de que trata o caput:
.........................................................................................................................    
II – a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e a alteração de dados cadastrais serão requeridas por meio da internet, conforme as instruções contidas no manual de orientação e procedimentos do Cadastro Simplificado – Cadsim – disponível no endereço www.sefaz.es.gov.br, para os estabelecimentos obrigados ao registro na Junta Comercial deste Estado.
.........................................................................................................................    
§ 2º-B – A inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e as alterações de dados cadastrais requeridas de acordo com o § 2º, II, desde que atendidas as disposições contidas neste Regulamento, serão deferidas, sem prejuízo:
I – da realização de diligências posteriores, entendidas necessárias pelo Fisco; e
II – da análise posterior de informações e documentos apresentados pelo requerente.”

I – o prazo para atendimento às exigências específicas estabelecidas pela Sefaz, com solução das eventuais pendências, será de trinta dias;
II – expirado o prazo concedido na forma do inciso I, serão adotados os seguintes procedimentos:
a) caso tenham sido atendidas as exigências específicas estabelecidas pela Sefaz, a situação cadastral do contribuinte será considerada regular; e
b) caso não tenham sido atendidas as exigências específicas estabelecidas pela Sefaz, será procedida a suspensão da inscrição cadastral do contribuinte.
§ 2º-C-A – Nos casos de alteração de dados cadastrais procedida na forma do § 2º-B, o contribuinte terá o prazo de trinta dias, contados a partir da data do registro do ato na JUCEES, para o atendimento das exigências específicas estabelecidas pela Sefaz, sob pena de suspensão da inscrição cadastral do contribuinte.
§ 2º-D – Para os efeitos de que trata o § 2º-C, o contribuinte com situação cadastral classificada como pendente será identificado como “não habilitado” no SINTEGRA, sendo bloqueada a sua autorização para impressão de documentos fiscais e emissão de NF-e.
.................................................................................................................................    
§ 3º-A – Nas hipóteses de que trata o § 2º, I e 2º-A, os contribuintes localizados nos Municípios de Alfredo Chaves, Anchieta, Cariacica, Domingos Martins, Fundão, Guarapari, Marechal Floriano, Piúma, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória, deverão solicitar inscrição, reativação de inscrição ou alteração de dados cadastrais na Agência da Receita Estadual em Vitória.

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 21 –
...........................................................................................................    
..........................................................................................................................    
§ 2º – Para os fins de que trata o caput:
I – a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, a sua reativação, a alteração de dados cadastrais ou o recadastramento, nos casos em que não for exigido o registro do estabelecimento na Junta Comercial deste Estado, serão requeridos na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento; ou
..........................................................................................................................    
2º-A – Aplica-se o disposto no § 2º, I, ainda que o estabelecimento esteja obrigado ao registro na Junta Comercial, nas seguintes hipóteses:
I – inscrição ou alteração de dados cadastrais:
a) de estabelecimentos, cujos atos tenham sido registrados na Junta Comercial antes da implantação do CADSIM;
b) de contribuinte na condição de substituto tributário, requeridas à Gerência Fiscal na forma do art. 216, V;
c) de estabelecimento com matriz localizada em outra unidade da Federação, em relação a suas filiais estabelecidas neste Estado, sendo que, relativamente a alteração de dados cadastrais, somente nos casos de razão social, capital social, natureza jurídica, quadro de sócios e administradores e porte;
d) de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação; e
II – reativação e recadastramento de inscrição.”

.................................................................................................................................    ” (NR)
II – o art. 51:
“Art. 51 – ..................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 51 – Dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando:”

XXXII – deixar de atender exigências específicas estabelecidas pela Sefaz, conforme disposto no art. 21, §§ 2º-C e 2º-C-A.
.................................................................................................................................    
§ 12 – Na hipótese do inciso XXXII a reativação da inscrição cadastral deverá ser efetuada na forma dos arts. 21, § 2º, II e 26, II.” (NR)

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 26 – A inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e as alterações de dados cadastrais serão requeridas:
..........................................................................................................................    
II – na hipótese de que trata o art. 21, § 2º, II, conforme as instruções contidas no manual de orientação e procedimentos do cadastro simplificado – CADSIM – disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, observado o disposto no art. 21, § 2º-A.”

III – o art. 55:
“Art. 55 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 55 – A inscrição será cancelada:”

§ 3º – O contribuinte que estiver com a sua inscrição estadual suspensa, só poderá requerer o seu cancelamento após sanar as irregularidades que motivaram a suspensão, exceto nos casos de suspensão motivada pelo art. 51, XXXII.” (NR)

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 51 – Dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando:
 
.........................................................................................................................   
XXXII – deixar de atender exigências específicas estabelecidas pela Sefaz, conforme disposto no art. 21, §§ 2º-C e 2.º-C-A.”

Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.129, com a seguinte redação:
“Art. 1.129 – Até 31 de julho de 2012, os contribuintes cuja inscrição tenha sido concedida na forma do art. 21, § 2º-B e esteja classificada como pendente no cadastro de contribuintes do imposto, deverão proceder ao atendimento das exigências específicas estabelecidas pela Sefaz, sob pena de suspensão da inscrição.” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

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