Rio de Janeiro
DECRETO
43.608 DE 23-5-2012
(DO-RJ DE 24-5-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado concede regime de estimativa para padarias e confeitarias
Esta alteração
do Decreto 27.427, de 17-11-2000, permite que as padarias e confeitarias adotem
um regime diferenciado de apuração do ICMS, que consiste na aplicação
do percentual de 2% sobre a venda de produtos fabricados no próprio estabelecimento,
sendo vedado o aproveitamento de créditos. Para recolhimento do ICMS sobre
as receitas decorrentes de produtos não industrializados no estabelecimento
deve ser adotado o regime comum de apuração.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, DECRETA:
Art. 1º Fica incluído o Título V-A ao
Livro V do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 27.427,
de 17 de novembro de 2000, contendo os artigos 35-A a 35-C, com a seguinte redação:
TÍTULO V-A
DO REGIME TRIBUTÁRIO DAS PADARIAS E CONFEITARIAS
Art.
35-A As padarias e confeitarias que realizem, exclusivamente, vendas
diretamente a consumidor final podem optar, em substituição ao sistema
comum de apuração e pagamento do ICMS devido a cada mês, pelo
regime de tributação disciplinado neste Título.
Art. 35-B A padaria ou confeitaria que optar pelo regime de tributação
de que trata este Título deverá segmentar a sua escrituração
fiscal de acordo com o regime tributário aplicável, nos seguintes
termos:
I os produtos fabricados no próprio estabelecimento, excluídos
os produtos isentos, pela aplicação direta do percentual de 2% (dois
por cento) sobre a receita bruta auferida no período;
II os produtos não industrializados no próprio estabelecimento,
pelo regime comum de apuração e pagamento do ICMS.
§ 1º O procedimento nos termos do inciso I do caput
deste artigo é opcional e veda o aproveitamento de quaisquer créditos
do imposto relacionado às mercadorias submetidas ao regime de estimativa
pelo percentual de 2% (dois por cento), exceto os decorrentes de devoluções
de mercadorias adquiridas.
§ 2º Para os efeitos do § 1º e inciso I do caput
deste artigo considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços
nas operações de conta própria, o preço dos serviços
prestados e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não
incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 3º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte
de recolher o imposto a que se acha obrigado em virtude:
I de substituição tributária, na qualidade de responsável;
II da existência de mercadorias em estoque por ocasião do encerramento
das atividades ou declaração de falência e suas consequentes
vendas, alienações ou liquidações;
III da diferença de alíquotas, na entrada de mercadoria ou
serviço proveniente de outra unidade da Federação, destinada
a consumo ou ativo fixo;
IV de importação.
Art. 35-C Não poderá optar pelo enquadramento no regime de
que trata este Título ou nele se manter enquadrado o contribuinte que:
I exerça outras atividades não descritas no artigo 35-A;
II esteja enquadrado no Simples Nacional;
III não possua autorização para uso de equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF).
§ 1º Será excluído do regime de tributação
de que trata este Título, o contribuinte que deixar de atender às
exigências relativas à escrituração fiscal e à emissão
de documentos fiscais.
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda editará os atos
necessários ao cumprimento e operacionalização do disposto neste
Título.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Sérgio Cabral)
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