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Rio de Janeiro

Estado concede regime de estimativa para padarias e confeitarias

Decreto 43608/2012

25/05/2012 19:37:32

Documento sem título

DECRETO 43.608 DE 23-5-2012
(DO-RJ DE 24-5-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado concede regime de estimativa para padarias e confeitarias
Esta alteração do Decreto 27.427, de 17-11-2000, permite que as padarias e confeitarias adotem um regime diferenciado de apuração do ICMS, que consiste na aplicação do percentual de 2% sobre a venda de produtos fabricados no próprio estabelecimento, sendo vedado o aproveitamento de créditos. Para recolhimento do ICMS sobre as receitas decorrentes de produtos não industrializados no estabelecimento deve ser adotado o regime comum de apuração.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, DECRETA:
Art. 1º – Fica incluído o Título V-A ao Livro V do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, contendo os artigos 35-A a 35-C, com a seguinte redação:

“TÍTULO V-A
DO REGIME TRIBUTÁRIO DAS PADARIAS E CONFEITARIAS

Art. 35-A – As padarias e confeitarias que realizem, exclusivamente, vendas diretamente a consumidor final podem optar, em substituição ao sistema comum de apuração e pagamento do ICMS devido a cada mês, pelo regime de tributação disciplinado neste Título.
Art. 35-B – A padaria ou confeitaria que optar pelo regime de tributação de que trata este Título deverá segmentar a sua escrituração fiscal de acordo com o regime tributário aplicável, nos seguintes termos:
I – os produtos fabricados no próprio estabelecimento, excluídos os produtos isentos, pela aplicação direta do percentual de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período;
II – os produtos não industrializados no próprio estabelecimento, pelo regime comum de apuração e pagamento do ICMS.
§ 1º – O procedimento nos termos do inciso I do caput deste artigo é opcional e veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relacionado às mercadorias submetidas ao regime de estimativa pelo percentual de 2% (dois por cento), exceto os decorrentes de devoluções de mercadorias adquiridas.
§ 2º – Para os efeitos do § 1º e inciso I do caput deste artigo considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 3º – O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte de recolher o imposto a que se acha obrigado em virtude:
I – de substituição tributária, na qualidade de responsável;
II – da existência de mercadorias em estoque por ocasião do encerramento das atividades ou declaração de falência e suas consequentes vendas, alienações ou liquidações;
III – da diferença de alíquotas, na entrada de mercadoria ou serviço proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;
IV – de importação.
Art. 35-C – Não poderá optar pelo enquadramento no regime de que trata este Título ou nele se manter enquadrado o contribuinte que:
I – exerça outras atividades não descritas no artigo 35-A;
II – esteja enquadrado no Simples Nacional;
III – não possua autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§ 1º – Será excluído do regime de tributação de que trata este Título, o contribuinte que deixar de atender às exigências relativas à escrituração fiscal e à emissão de documentos fiscais.
§ 2º – A Secretaria de Estado de Fazenda editará os atos necessários ao cumprimento e operacionalização do disposto neste Título.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral)

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