São Paulo
(DO-MSP DE 18-5-2012)
REGULAMENTO
Aprovação Município de São Paulo
Prefeito de São Paulo aprova novo Regulamento do ISS
=> Por meio deste ato fica aprovado o Regulamento do ISS. Dentre as disposições previstas destacam-se:
a atribuição da responsabilidade pelo pagamento do imposto, devendo reter na fonte o seu valor, aos hotéis e motéis, quando tomarem ou intermediarem os serviços de tinturaria e lavanderia a eles prestados por prestadores estabelecidos no Município de São Paulo; e as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, quando tomarem ou intermediarem os serviços especificados, executados por prestadores de serviços que emitam nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou Distrito Federal, não inscritos no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios;
a dispensa da responsabilidade da retenção e do pagamento do ISS, em relação aos serviços tomados ou intermediados quando o prestador for Microempreendedor Individual MEI;
a alteração da Subseção VI da Seção I do Capítulo VIII que passa a tratar do Programa Nota Fiscal Paulistana; e
a alteração da Seção IV do Capítulo VIII que passa a tratar da NFTS Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços.
A nova regulamentação do ISS produz efeitos desde 18-5-2012.
Foi revogado o Decreto 50.896, de 1-10-2009.
GILBERTO
KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo Único
integrante deste decreto, o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza ISS.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogado o Decreto nº 50.896, de 1º de
outubro de 2009. (Gilberto Kassab Prefeito; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário Municipal de Finanças; Giovanni Palermo Secretário
do Governo Municipal Substituto)
Anexo Único a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 53.151,
de 17 de maio de 2012
Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
Índice Sistemático |
Artigos |
CAPÍTULO I Fato Gerador e Incidência |
1º e 2º |
CAPÍTULO II Local da Prestação |
3º e 4º |
CAPÍTULO III Sujeito Passivo e Responsabilidade Tributária |
5º ao 15 |
CAPÍTULO IV Cálculo do Imposto |
16 |
SEÇÃO I Base de Cálculo |
17 |
SEÇÃO II Alíquotas |
18 |
SEÇÃO III Regime Especial de Recolhimento |
19 |
SEÇÃO IV Arbitramento |
20 |
SEÇÃO V Regime de Recolhimento por Estimativa |
21 ao 30 |
SEÇÃO VI Disposições Específicas |
|
SUBSEÇÃO I Construção Civil |
31 ao 33 |
SUBSEÇÃO II Jogos e Diversões Públicas |
|
Parte I Disposições Gerais |
34 ao 43 |
Parte II Regime Especial |
44 ao 46 |
SUBSEÇÃO III Agências de Publicidade |
47 |
SUBSEÇÃO IV Armazéns Gerais |
48 e 49 |
SUBSEÇÃO V Intermediação de Negócios |
50 |
SUBSEÇÃO VI Transporte de Carga |
51 |
SUBSEÇÃO VII Instituições Financeiras e Assemelhadas |
52 |
SUBSEÇÃO VIII Exploração de Rodovia |
53 |
SUBSEÇÃO IX Serviços Prestados no Território de mais de um Município |
54 |
SUBSEÇÃO X Suporte Técnico em Informática |
55 |
SUBSEÇÃO XI Registros Públicos, Cartorários e Notariais |
56 |
SUBSEÇÃO XII Planos de Saúde |
57 |
CAPÍTULO V Cadastro |
|
SEÇÃO I Cadastro de Contribuintes Mobiliários |
58 ao 68 |
SEÇÃO II Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios |
69 e 70 |
CAPÍTULO VI Recolhimento do Imposto |
71 ao 74 |
CAPÍTULO VII Livros Fiscais |
75 ao 80 |
CAPÍTULO VIII Documentos Fiscais |
81 e 82 |
SEÇÃO I Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e |
|
SUBSEÇÃO I Definição |
83 |
SUBSEÇÃO II Informações Necessárias |
84 |
SUBSEÇÃO III Emissão |
85 ao 92 |
SUBSEÇÃO IV Documento de Arrecadação |
93 |
SUBSEÇÃO V Cancelamento e Substituição de NFS-e |
94 e 95 |
SUBSEÇÃO VI Programa Nota Fiscal Paulistana |
96 ao 100 |
SUBSEÇÃO VII Geração do Crédito |
101 ao 103 |
SUBSEÇÃO VIII Utilização do Crédito |
104 ao 107 |
SUBSEÇÃO IX Disposições Gerais |
108 ao 112 |
SEÇÃO II Cupom de Estacionamento |
113 e 114 |
SEÇÃO III Equipamento Autenticador e Transmissor de Documentos Fiscais Eletrônicos |
115 e 116 |
SEÇÃO IV Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços |
117 ao 121 |
SEÇÃO V Normas Comuns aos Documentos Fiscais |
122 ao 126 |
CAPÍTULO IX Declarações Fiscais |
127 |
SEÇÃO I Declaração de Instituições Financeiras DIF |
128 e 129 |
SEÇÃO II Declaração de Operações de Cartões de Crédito ou Débito DOC |
130 |
SEÇÃO III Normas Comuns às Declarações Fiscais |
131 |
CAPÍTULO X Infrações e Penalidades |
132 ao 142 |
CAPÍTULO XI Isenções |
|
SEÇÃO I Transporte Coletivo de Passageiros |
143 |
SEÇÃO II Moradia Econômica |
144 |
SEÇÃO III Habitação de Interesse Social |
145 |
SEÇÃO IV Profissionais Liberais e Autônomos |
146 |
SEÇÃO V Setor Artístico, Cultural e Cinematográfico |
147 a 149 |
SEÇÃO VI Desfiles de Carnaval |
150 |
SEÇÃO VII Serviços prestados a entes públicos |
151 a 153 |
CAPÍTULO XII Incentivos Fiscais |
154 |
SEÇÃO I Projetos Culturais |
155 |
SEÇÃO II Desenvolvimento da Zona Leste do Município |
156 e 157 |
SEÇÃO III Região Adjacente à Estação da Luz |
158 e 159 |
SEÇÃO IV Construção de Estádio na Zona Leste do Município |
160 ao 162 |
CAPÍTULO XIII Regimes Especiais de Controle e Fiscalização |
163 ao 165 |
CAPÍTULO XIV Disposições Transitórias |
166 ao 168 |
CAPÍTULO XV Disposições Finais |
169 ao 173 |
Modelos do Regulamento do ISS |
|
Modelo 1 Livro Registro de Termos de Ocorrências |
CAPÍTULO I
Fato Gerador e Incidência
Art.
1 º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS
tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da seguinte
lista, ainda que não constitua a atividade preponderante do prestador:
1 Serviços de informática e congêneres.
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 Programação.
1.03 Processamento de dados e congêneres.
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de
jogos eletrônicos.
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 Assessoria e consultoria em informática.
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação
e bancos de dados.
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização
de páginas eletrônicas.
2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 Serviços prestados mediante locação, cessão de
direito de uso e congêneres.
3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 Exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões,
canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios
de qualquer natureza.
3.03 Locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas
de uso temporário.
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 Medicina e biomedicina.
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica,
radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética,
radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios,
casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 Instrumentação cirúrgica.
4.05 Acupuntura.
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 Serviços farmacêuticos.
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
orgânico e mental.
4.10 Nutrição.
4.11 Obstetrícia.
4.12 Odontologia.
4.13 Ortóptica.
4.14 Próteses sob encomenda.
4.15 Psicanálise.
4.16 Psicologia.
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro
e congêneres.
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e
congêneres.
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e
materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel
e congêneres.
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica
e congêneres.
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram por meio de serviços
de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador
do plano mediante indicação do beneficiário.
5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e
congêneres, na área veterinária.
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 Inseminação artificial, fertilização in
vitro e congêneres.
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e
materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel
e congêneres.
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas
e congêneres.
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais
e demais atividades físicas.
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento
e congêneres.
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada,
de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de
outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade,
estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 Demolição.
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes,
assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas
de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração
de pisos e congêneres.
7.08 Calafetação.
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins
e congêneres.
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos.
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização,
imunização, higienização, desratização, pulverização
e congêneres.
7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres.
7.15 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres.
7.17 Acompanhamento e fiscalização da execução de
obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos,
geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho,
perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação
e outros serviços relacionados com a exploração e explotação
de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica
e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal
de qualquer grau ou natureza.
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica
e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência,
residence-service, suíte service, hotelaria marítima,
motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço
(o valor da alimentação e
gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
ISS).
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação
e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões,
hospedagens e congêneres.
9.03 Guias de turismo.
10 Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio,
seguros, cartões de crédito, planos de saúde e planos de previdência
privada.
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos
em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos
de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos
de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising)
e de faturização (factoring).
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis
ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer
meios.
10.06 Agenciamento marítimo.
10.07 Agenciamento de notícias.
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento
de veiculação por quaisquer meios.
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 Distribuição de bens de terceiros.
11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância
e congêneres.
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores,
de aeronaves e de embarcações.
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação
e guarda de bens de qualquer espécie.
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 Espetáculos teatrais.
12.02 Exibições cinematográficas.
12.03 Espetáculos circenses.
12.04 Programas de auditório.
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 Corridas e competições de animais.
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 Execução de música.
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles,
bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não,
mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos
e congêneres.
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos,
shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas,
de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e
eventos de qualquer natureza.
13 Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia
e reprografia.
13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres. 13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive
revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia, fotolitografia.
14 Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão,
carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção
e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 Assistência técnica.
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos
quaisquer.
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente
com material por ele fornecido.
14.07 Colocação de molduras e congêneres.
14.08 Encadernação, gravação e douração
de livros, revistas e congêneres.
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento.
14.10 Tinturaria e lavanderia.
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 Funilaria e lanternagem.
14.13 Carpintaria e serralheria.
15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar
pela União ou por quem de direito.
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio,
de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira
de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País
e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e
inativas.
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares,
de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos
em geral.
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado
de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes
de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes
e documentos em geral;
abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação
com outra agência ou com a administração central; licenciamento
eletrônico de veículos; transferência de veículos;
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens
em custódia.
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas
em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile,
internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro
horas; acesso a outro banco e à rede compartilhada; fornecimento de saldo,
extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer
meio ou processo.
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão,
substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito;
estudo, análise e avaliação de operações de crédito;
emissão, concessão, alteração ou contratação de
aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos
à abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos
em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio,
de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição
de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas
de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos,
sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação
de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio
em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento
e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação
ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência,
cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento
de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação
e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito,
cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque
de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos
e de atendimento.
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares,
por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência
de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em
geral.
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação,
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação
e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica,
emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação
de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e
demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 Serviços de transporte de natureza municipal.
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico,
contábil, comercial e congêneres.
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida
em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação
e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive
cadastro e similares.
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria
em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação,
revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa.
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação
de mão de obra.
17.05 Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados
pelo prestador de serviço.
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 Franquia (franchising).
17.08 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 Planejamento, organização e administração de
feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10 Organização de festas e recepções; bufê
(exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito
ao ICMS).
17.11 Administração em geral, inclusive de bens e negócios
de terceiros.
17.12 Leilão e congêneres.
17.13 Advocacia.
17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 Auditoria.
17.16 Análise de Organização e Métodos.
17.17 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 Estatística.
17.21 Cobrança em geral.
17.22 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta,
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração
de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações
de faturização (factoring).
17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários
e congêneres.
18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos
de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura
de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis
e congêneres.
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização
e congêneres.
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização
e congêneres.
20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários,
de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização
de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços
de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo,
de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística
e congêneres.
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários,
metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive
suas operações, logística e congêneres.
21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 Serviços de exploração de rodovia.
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança
de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução
de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos
para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais.
23 Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres.
23.01 Serviços de programação e comunicação
visual, desenho industrial e congêneres.
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 Serviços funerários.
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes;
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores,
coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento,
conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 Planos ou convênios funerários.
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
27 Serviços de assistência social.
27.01 Serviços de assistência social.
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de
qualquer natureza.
29 Serviços de biblioteconomia.
29.01 Serviços de biblioteconomia.
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 Serviços de desenhos técnicos.
32.01 Serviços de desenhos técnicos.
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes
e congêneres.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
34 Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres.
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives
e congêneres.
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo
e relações públicas.
36 Serviços de meteorologia.
36.01 Serviços de meteorologia.
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 Serviços de museologia.
38.01 Serviços de museologia.
39 Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material
for fornecido pelo tomador do serviço).
40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
§ 1º O Imposto incide também sobre o serviço proveniente
do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
do País.
§ 2º Os serviços especificados na lista do caput
deste artigo ficam sujeitos ao Imposto, ainda que a respectiva prestação
envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas
na referida lista.
§ 3º O Imposto incide ainda sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão,
com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final
do serviço.
§ 4º A incidência do Imposto independe:
I da denominação dada ao serviço prestado;
II da existência de estabelecimento fixo;
III do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares
ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações
cabíveis;
IV do resultado financeiro obtido;
V do pagamento pelos serviços prestados.
Art. 2º O Imposto não incide sobre:
I as exportações de serviços para o exterior do País;
II a prestação de serviços em relação de emprego,
dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou
de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes
e dos gerentes-delegados;
III o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários,
o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos
moratórios relativos a operações de crédito realizadas por
instituições financeiras.
Parágrafo único Não se enquadram no disposto no inciso
I deste artigo os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui
se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
CAPÍTULO
II
Local da Prestação
Art.
3º O serviço considera-se prestado e o Imposto devido no local
do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio
do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX deste artigo,
quando o Imposto será devido no local:
I do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço
ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese
do § 1º do artigo 1º deste regulamento;
II da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista do
caput do artigo 1º deste regulamento;
III da execução da obra, no caso dos serviços descritos
nos subitens 7.02 e 7.17 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento;
IV da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem
7.04 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento;
V das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do caput
do artigo 1º deste regulamento;
VI da execução da varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços
descritos no
subitem 7.09 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento;
VII da execução da limpeza, manutenção e conservação
de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.10 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento;
VIII da execução da decoração e jardinagem, do corte
e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11
da lista do caput do artigo 1º deste regulamento;
IX do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.12 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento;
X do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista
do caput do artigo 1º deste regulamento;
XI da execução dos serviços de escoramento, contenção
de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.15 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento;
XII da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem
7.16 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento;
XIII onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista do caput do artigo 1º deste
regulamento;
XIV dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do
caput do artigo 1º deste regulamento;
XV do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação
e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista
do caput do artigo 1º deste regulamento;
XVI da execução dos serviços de diversão, lazer,
entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens
do item 12, exceto o 12.13, da lista do caput do artigo 1º deste
regulamento;
XVII do município onde está sendo executado o transporte, no
caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do caput
do artigo 1º deste regulamento;
XVIII do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da lista do caput do artigo 1º deste
regulamento;
XIX da feira, exposição, congresso ou congênere a que
se referir o planejamento, organização e administração,
no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista do caput
do artigo 1º deste regulamento;
XX do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário
ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista
do caput do artigo 1º deste regulamento.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03
da lista do caput do artigo 1º deste regulamento, considera-se ocorrido
o fato gerador e devido o Imposto no território do Município de São
Paulo em relação à extensão de ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de
uso, compartilhado ou não, nele existentes.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01
da lista do caput do artigo 1º deste regulamento, considera-se ocorrido
o fato gerador e devido o Imposto no território do Município de São
Paulo em relação à extensão de rodovia nele explorada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto no local
do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista do caput
do artigo 1º deste regulamento.
Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário,
e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para
caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou
contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º A existência de estabelecimento prestador que configure
unidade econômica ou profissional é indicada pela conjugação,
parcial ou total, dos seguintes elementos:
I manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos
e equipamentos próprios ou de terceiros necessários à execução
dos serviços;
II estrutura organizacional ou administrativa;
III inscrição nos órgãos previdenciários;
IV indicação como domicílio fiscal para efeito de outros
tributos;
V permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração
econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada,
inclusive, através da indicação do endereço em impressos,
formulários, correspondências, site na internet, propaganda
ou publicidade, contratos, contas de telefone, contas de fornecimento de energia
elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante
ou preposto.
§ 2º A circunstância de o serviço, por sua natureza,
ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza
como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.
§ 3º São, também, considerados estabelecimentos prestadores,
os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços
de diversões públicas de natureza itinerante.
CAPÍTULO
III
Sujeito Passivo e Responsabilidade Tributária
Art.
5º Contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 6º São responsáveis pelo pagamento do Imposto, desde
que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte
o seu valor:
I os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
do País;
II as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios
edilícios residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem os
serviços:
a) descritos nos subitens 3.04, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 11.02, 17.05 e 17.09
da lista do caput do artigo 1º deste regulamento, a eles prestados
dentro do território do Município de São Paulo;
b) descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.15, 7.17 e 16.01 da lista
do caput do artigo 1º deste regulamento, a eles prestados dentro
do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços
estabelecidos fora do Município de São Paulo;
c) descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 14.05,
17.01, 17.06, 17.15 e 17.19 da lista do caput do artigo 1º deste
regulamento a elas prestados dentro do território do Município de
São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos no Município
de São Paulo, conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal
de Finanças.
III as instituições financeiras, quando tomarem ou intermediarem
os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, a elas prestados por prestadores de serviços
estabelecidos no Município de São Paulo;
IV as sociedades seguradoras, quando tomarem ou intermediarem serviços:
a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas
a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município
de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações
de seguro;
b) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados,
realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município
de São Paulo;
c) de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, de
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos
de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis,
realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município
de São Paulo;
V as sociedades de capitalização, quando tomarem ou intermediarem
serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por
elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no
Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações
de planos e títulos de capitalização;
VI a Caixa Econômica Federal e o Banco Nossa Caixa, quando tomarem
ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou
comissões, por eles pagos à Rede de Casas Lotéricas e de Venda
de Bilhetes estabelecidas no Município de São Paulo, na:
a) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer,
de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento;
b) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive
os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;
VII os órgãos da administração pública direta
da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia
mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União,
pelos Estados ou pelo Município, quando tomarem ou intermediarem os serviços
de:
a) limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres, a eles prestados dentro do território do
Município de São Paulo;
b) coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos
no Município de São Paulo;
c) decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores,
a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo
por prestadores de serviços estabelecidos dentro do Município de São
Paulo;
d) transporte de natureza municipal, a eles prestados dentro do território
do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos
dentro do Município de São Paulo;
VIII as empresas de aviação, quando tomarem ou intermediarem
os serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação
de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação
de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, logística e congêneres, a elas
prestados dentro do território do Município de São Paulo;
IX as sociedades que explorem serviços de planos de medicina de
grupo ou individual e convênios ou de outros planos de saúde, quando
tomarem ou intermediarem serviços:
a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas
a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município
de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou
intermediações de planos ou convênios;
b) de hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia,
de eletricidade médica, ambulatórios, pronto-socorros, casas de saúde
e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen
e congêneres, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos
no Município de São Paulo;
X as empresas administradoras de aeroportos e de terminais rodoviários,
quando tomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessa ou entrega
de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a elas prestados
por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São
Paulo;
XI os hospitais e prontos-socorros, quando tomarem ou intermediarem os
serviços de:
a) tinturaria e lavanderia, a eles prestados por prestadores de serviços
estabelecidos no Município de São Paulo;
b) coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos
no Município de São Paulo;
XII a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando tomar
ou intermediar serviços prestados por suas agências franqueadas estabelecidas
no Município de São Paulo, dos quais resultem remunerações
ou comissões por ela pagas;
XIII os hotéis e motéis, quando tomarem ou intermediarem os
serviços de tinturaria e lavanderia, a eles prestados por prestadores de
serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
XIV as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, quando tomarem
ou intermediarem os serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem
3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19
e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19,
7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do caput do artigo 1º
deste regulamento, executados por prestadores de serviços que emitam nota
fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município
ou pelo Distrito Federal, não inscritos no Cadastro de Prestadores de Outros
Municípios mencionado no artigo 69 deste regulamento.
§ 1º Os responsáveis de que trata este artigo podem enquadrar-se
em mais de um inciso do caput deste artigo.
§ 2º O disposto no inciso II e XIV do caput deste artigo
também se aplica aos órgãos da administração pública
direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem
como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades
de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviços
públicos e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União,
pelos Estados ou pelo Município de São Paulo.
§ 3º Observado o disposto no § 6º deste artigo, o
Imposto a ser retido na fonte, para recolhimento no prazo legal ou regulamentar,
deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada
no artigo 18 deste regulamento, sobre a base de cálculo prevista na legislação
vigente.
§ 4º Independentemente da retenção do Imposto na
fonte a que se referem o caput e os §§ 3º e 6º deste
artigo, fica o responsável tributário obrigado a recolher o Imposto
integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação,
eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços.
§ 5º Para fins de retenção do Imposto incidente sobre
os serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 e 7.19 da lista
do caput do artigo 1º deste regulamento:
I o prestador de serviços deverá informar ao tomador, no campo
Valor Total das Deduções da NFS-e, o valor das deduções
da base de cálculo do Imposto, na conformidade da legislação,
para fins de apuração da receita tributável;
II observado o disposto no § 6º deste artigo, o Imposto deverá
ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no
artigo 18 deste regulamento sobre a diferença entre o preço do serviço
e o valor das deduções informado pelo prestador;
III quando as informações a que se refere o inciso I deste
parágrafo forem prestadas em desacordo com a legislação municipal,
não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços
pelo pagamento do Imposto apurado sobre o valor das deduções indevidas;
IV caso as informações a que se refere o inciso I deste parágrafo
não sejam fornecidas pelo prestador de serviços, o Imposto incidirá
sobre o preço do serviço.
§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2009, no caso dos serviços
prestados pelas Microempresas ME e Empresas de Pequeno Porte EPP
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será considerada, para
cálculo do Imposto a ser retido, a alíquota prevista nos Anexos III,
IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006 para a faixa de receita bruta a
que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação
dos serviços, observado o seguinte:
I na hipótese de o serviço sujeito à retenção
ser prestado no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo
Simples Nacional, deverá ser considerada, para cálculo do Imposto
a ser retido, a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente
à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar
nº 123/2006;
II nas hipóteses previstas no caput e no inciso I deste parágrafo,
a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá informar ao tomador, no
campo Alíquota da NFS-e, a alíquota aplicável;
III na hipótese do inciso I deste parágrafo, constatando-se
que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada,
caberá a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional efetuar o recolhimento
dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade
em guia própria do município;
IV quando a informação a que se refere o inciso II deste parágrafo
não for prestada, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual
de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V
da Lei Complementar nº 123/2006;
V não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços
quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à
devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado
em guia própria do município.
§ 7º Os responsáveis de que trata este artigo não
poderão utilizar qualquer tipo de incentivo fiscal previsto na legislação
municipal para recolhimento do Imposto relativo aos serviços tomados ou
intermediados.
§ 8º Os prestadores de serviços alcançados pela retenção
do Imposto não estão dispensados do cumprimento das obrigações
acessórias previstas na legislação tributária, devendo manter
controle em separado das operações sujeitas a esse regime.
§ 9º As pessoas jurídicas a que se refere o inciso XIV
do caput deste artigo terão acesso ao referido cadastro por meio
da Internet, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Finanças.
Art. 7º Sem prejuízo do disposto no artigo 10 deste regulamento,
os responsáveis tributários ficam desobrigados da retenção
e do pagamento do Imposto, em relação aos serviços tomados ou
intermediados, quando o prestador de serviços:
I for profissional autônomo estabelecido no Município de São
Paulo;
II for sociedade constituída na forma do artigo 19 deste regulamento;
III gozar de isenção, desde que estabelecido no Município
de São Paulo;
IV gozar de imunidade;
V for Microempreendedor Individual MEI, optante pelo Sistema de
Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional
SIMEI, inclusive na hipótese de retenção prevista no inciso
XIV do artigo 6º deste regulamento.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o responsável
tributário deverá exigir que o prestador de serviços comprove
seu enquadramento em uma das condições previstas nos incisos I a V
deste artigo, por meio de despacho da unidade competente da Secretaria Municipal
de Finanças, obrigatório para a condição de que trata o
inciso IV, ou declaração cadastral.
§ 2º O prestador de serviços responde pelo recolhimento
do Imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade
da legislação, no período compreendido entre a data em que deixar
de se enquadrar em qualquer das condições previstas nos incisos II
a V deste artigo e a data da notificação do desenquadramento, ou quando
a comprovação a que se refere o § 1º deste artigo for prestada
em desacordo com a legislação municipal.
Art. 8º A legitimidade para requerer a restituição do
indébito, na hipótese de retenção indevida ou maior que
a devida de Imposto na fonte recolhido à Fazenda Municipal, pertence ao
responsável tributário.
Art. 9º O tomador do serviço deverá exigir Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica ou outro documento exigido pela Administração,
cuja utilização esteja prevista neste regulamento ou autorizada por
regime especial.
Art. 10 O tomador do serviço é responsável pelo Imposto,
e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador:
I obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;
II desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer recibo
de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua
inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários CCM,
seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e
número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física
CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ do tomador,
e o valor do serviço.
§ 1º Para a retenção do Imposto, nos casos de que
trata este artigo, o tomador do serviço utilizará a base de cálculo
e a alíquota previstos no presente regulamento e demais normas da legislação
vigente.
§ 2º O responsável, ao efetuar a retenção do
Imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço.
Art. 11 É responsável solidário pelo pagamento do Imposto:
I o detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel
onde se realizou a obra, em relação aos serviços constantes dos
subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do caput do artigo 1º
deste regulamento, quando os serviços forem prestados sem a documentação
fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do Imposto pelo prestador;
II a empresa administradora de sorteios na modalidade bingo, quando contratada
para executar as atividades correspondentes aos sorteios e exploração
da casa de bingo;
III o estabelecimento que disponibilizar para seus clientes ou se beneficiar
dos serviços de manobra e guarda de veículos (valet service).
Art. 12 Os titulares, sócios ou diretores da pessoa jurídica
são responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações,
principal e acessórias, que este regulamento atribui ao estabelecimento.
Parágrafo único Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo,
ainda que simples depósito, é considerado autônomo para a emissão
de documentos fiscais e para o recolhimento do Imposto relativo aos serviços
nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e
multas referentes a quaisquer deles.
Art. 13 São pessoalmente responsáveis:
I a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação
ou incorporação pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas
ou incorporadas, existentes à data daqueles atos;
II a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer
título, fundo de comércio ou estabelecimento e continuar a respectiva
exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou
nome individual, pelos débitos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido,
devidos até a data do ato:
a) integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;
b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na atividade ou iniciar
dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade
no mesmo ou em outro ramo.
Parágrafo único O disposto no inciso I deste artigo aplica-se
aos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração
da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente
ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.
Art. 14 Respondem solidariamente com o contribuinte, em casos que não
se possa exigir deste o pagamento do Imposto, nos atos em que intervierem ou
pelas omissões por que forem responsáveis:
I os pais, pelos débitos dos filhos menores;
II os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou curatelados;
III os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes;
IV o inventariante, pelos débitos do espólio;
V o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida
ou do concordatário;
VI os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas,
pelos débitos destas.
Art. 15 Considera-se domicílio tributário do sujeito passivo
o território do Município.
CAPÍTULO
IV
Cálculo do Imposto
Art.
16 Observadas as normas estatuídas no presente regulamento e demais
disposições da legislação vigente, o sujeito passivo do
Imposto fica obrigado a calcular o valor do Imposto, na conformidade deste capítulo,
recolhendo-o na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Finanças.
Parágrafo único O lançamento do Imposto, quando calculado
mediante fatores que independam do preço do serviço, poderá ser
procedido de ofício, na conformidade do que dispõe a legislação
do processo administrativo fiscal.
SEÇÃO
I
Base de Cálculo
Art.
17 A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço,
como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução,
excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer
condição.
§ 1º Na falta deste preço, ou não sendo ele desde
logo conhecido, será adotado o corrente na praça.
§ 2º Na hipótese de cálculo efetuado na forma do
§ 1º deste artigo, qualquer diferença de preço que venha
a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do Imposto sobre
o respectivo montante.
§ 3º O preço mínimo de determinados tipos de serviços
poderá ser fixado pela Secretaria Municipal de Finanças em pauta que
reflita o corrente na praça.
§ 4º O montante do Imposto é considerado parte integrante
e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo
destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.
§ 5º Inexistindo preço corrente na praça será
ele fixado:
I pela autoridade fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos
ou apurados;
II pela aplicação do preço indireto, estimado em função
do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação
do serviço.
SEÇÃO
II
Alíquotas
Art.
18 O valor do Imposto será calculado aplicando-se à base de
cálculo a alíquota de:
I 2,0% (dois por cento) para os seguintes serviços:
a) previstos nos itens 4 e 5 e nos subitens 1.04, 1.05, 2.01, 6.04, 8.01, 11.02,
11.03, 12.01, 12.03,
12.05, 13.04, 15.09, 15.14, 17.05 e 17.09 da lista do caput do artigo
1º deste regulamento;
b) limpeza, manutenção e conservação de imóveis (inclusive
fossas), previstos no subitem 7.10 da lista do caput do artigo 1º
deste regulamento;
c) corretagem de seguros, previstos no subitem 10.01 da lista do caput
do artigo 1º deste regulamento;
d) balé, danças, óperas, concertos e recitais, previstos no subitem
12.07 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento;
e) venda de ingressos do Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1, enquadrada
no subitem 12.11 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento;
f) transporte público de passageiros realizado pela Companhia do Metropolitano
de São Paulo METRÔ, transporte de escolares e transporte por
táxi (inclusive frota), previstos no subitem 16.01 da lista do caput
do artigo 1º deste regulamento;
g) atividades desenvolvidas por sapateiros remendões que trabalhem individualmente
e por conta própria, enquadradas no subitem 14.01 da lista do caput
do artigo 1º deste regulamento;
h) atividades desenvolvidas pelas seguintes pessoas físicas não estabelecidas:
desentupidor de esgotos e fossas e faxineiro, jardineiro, guarda-noturno e vigilante,
afiador de utensílios domésticos, afinador de instrumentos musicais
e engraxate, alfaiate e costureiro, datilógrafo, músico e artista
circense, enquadradas, respectivamente, nos subitens 7.10, 7.11, 11.02, 14.01,
14.09, 17.02 e 37.01 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento;
i) administração de fundos quaisquer, de cartão de crédito
ou débito e congêneres e de carteira de clientes, previstos no subitem
15.01 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento;
j) atividades desenvolvidas pela Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros
BM&FBOVESPA S.A, enquadradas nos subitens 15.12, 15.15 e 15.16 da lista
do caput do artigo 1º deste regulamento;
k) serviços previstos no subitem 21.01 da lista do caput do artigo
1º deste regulamento.
II 3,0% (três por cento) para os serviços de suporte técnico
em informática, inclusive instalação, configuração
e manutenção de programas de computação e bancos de dados,
previstos no subitem 1.07 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento;
III 5,0% (cinco por cento) para os demais serviços descritos na
lista do caput do artigo 1º deste regulamento.
SEÇÃO
III
Regime Especial de Recolhimento
Art.
19 Adotar-se-á regime especial de recolhimento do Imposto quando
os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12,
4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15 e 17.18 da lista
do caput do artigo 1º deste regulamento, bem como aqueles próprios
de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do §
1º deste artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de
R$ 1.221,28 (um mil duzentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos) multiplicado
pelo número de profissionais habilitados.
§ 1º As sociedades de que trata o caput deste artigo
são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) sejam
habilitados ao exercício da mesma atividade e prestem serviços de
forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos
termos da legislação específica.
§ 2º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as
sociedades que:
I tenham como sócio pessoa jurídica;
II sejam sócias de outra sociedade;
III desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente
os sócios;
IV tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar
capital ou administrar;
V explorem mais de uma atividade de prestação de serviços;
VI terceirizem ou repassem a terceiros os serviços relacionados
à atividade da sociedade;
VII se caracterizem como empresárias ou cuja atividade constitua
elemento de empresa;
VIII sejam filiais, sucursais, agências, escritório de representação
ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado
a sociedade sediada no exterior.
§ 3º Para os prestadores de serviços de que trata o caput
deste artigo, o Imposto deverá ser calculado mediante a aplicação
da alíquota determinada no artigo 18 deste regulamento, sobre a importância
estabelecida no caput deste artigo.
§ 4º Quando não atendido qualquer dos requisitos fixados
no caput e no § 1º deste artigo ou quando se configurar qualquer
das situações descritas no § 2º deste artigo, o Imposto
será calculado com base no preço do serviço, mediante a aplicação
da alíquota determinada no artigo 18 deste regulamento.
§ 5º Os prestadores de serviços de que trata o caput
deste artigo são obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica ou outro documento exigido pela Administração Tributária,
na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal
de Finanças.
§ 6º Para fins do disposto no inciso VII do § 2º
deste artigo, são consideradas sociedades empresárias aquelas que
tenham por objeto o exercício de atividade própria de empresário
sujeito à inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis,
nos termos dos artigos 966 e 982 do Código Civil.
§ 7º Equiparam-se às sociedades empresárias, para
fins do disposto no inciso VII do § 2º deste artigo, aquelas que,
embora constituídas como sociedade simples, assumam caráter empresarial,
em função de sua estrutura ou da forma da prestação dos
serviços.
§ 8º Os incisos VI e VII do § 2º e os §§
6º e 7º deste artigo não se aplicam às sociedades uniprofissionais
em relação às quais seja vedado pela legislação específica
a forma ou características mercantis e a realização de quaisquer
atos de comércio.
§ 9º Observado o disposto no artigo 172 deste regulamento,
a importância prevista neste artigo será atualizada na forma do disposto
no artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de
29 de dezembro de 2000.
§ 10 Aplicam-se aos prestadores de serviços de que trata este
artigo, no que couber, as demais normas da legislação municipal do
Imposto.
SEÇÃO
IV
Arbitramento
Art.
20 Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos
serviços poderá ser arbitrado de conformidade com os índices
de preços de atividades assemelhadas ou outros dados apurados pela fiscalização,
nos seguintes casos especiais:
I quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização
os elementos necessários à comprovação do respectivo montante,
inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;
II quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não
refletem o preço real dos serviços, quando o declarado for notoriamente
inferior ao corrente na praça, ou quando o sujeito passivo deixar de emitir,
no todo ou em parte, os documentos fiscais exigidos pela legislação
vigente;
III quando o sujeito passivo não estiver inscrito no Cadastro de
Contribuintes Mobiliários;
IV quando o sujeito passivo utilizar equipamento autenticador e transmissor
de documentos fiscais eletrônicos que não atenda aos requisitos da
legislação tributária.
SEÇÃO
V
Regime de Recolhimento por Estimativa
Art.
21 Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços
aconselhar, a critério da Administração, tratamento fiscal mais
simples e adequado, o Imposto poderá ser calculado por estimativa, com
base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos
apurados pela Administração Tributária.
§ 1º Para determinação da receita estimada, e consequente
cálculo do Imposto, serão consideradas as informações obtidas,
especialmente:
I valor das despesas realizadas pelo contribuinte;
II valor das receitas por ele auferidas;
III indicadores da potencialidade econômica do contribuinte e do
seu ramo de atividade.
§ 2º As informações referidas no § 1º deste
artigo podem ser utilizadas pela Administração Tributária, isolada
ou conjuntamente, a fim de ser obtida receita estimada compatível com o
desempenho econômico do contribuinte.
Art. 22 O valor do Imposto estimado, nos termos do artigo 21 deste regulamento,
será dividido em parcelas mensais, que poderão ter os seus valores
diferenciados, para recolhimento até o dia 10 (dez) do mês seguinte
ao da competência, por meio de formulário próprio, emitido pela
Administração ou preenchido pelo contribuinte, na forma estabelecida
pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 23 Findo o exercício civil ou período para o qual se fez
a estimativa, ao contribuinte cabe apurar o preço dos serviços e o
montante do Imposto efetivamente devido.
§ 1º O Imposto incidente sobre a diferença acaso verificada
entre a receita dos serviços e a estimada deve ser recolhido pelo contribuinte,
na forma e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º A diferença entre o montante estimado e o apurado,
quando favorável ao contribuinte, será restituída mediante requerimento.
Art. 24 Quando cessar, por qualquer motivo, a aplicação do
regime de estimativa, a diferença verificada entre o montante estimado
e o apurado será, conforme o caso:
I recolhida até o dia 10 (dez) do mês seguinte à data
da cessação do regime, independente de qualquer iniciativa da Administração
Tributária, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças;
II restituída, mediante requerimento.
Art. 25 A restituição efetivada com base nas informações
prestadas pelo contribuinte enquadrado no regime de estimativa pode ser objeto
de posterior reexame pela Administração Tributária quando se
constate omissão ou inexatidão nos dados declarados.
Art. 26 O contribuinte poderá impugnar os valores estimados, na
conformidade do que dispõe a legislação do processo administrativo
fiscal.
§ 1º O pedido de revisão e a reconsideração
de despacho não suspendem a obrigatoriedade de recolhimento do Imposto
na forma e no prazo estabelecidos na notificação.
§ 2º Julgada procedente a impugnação, a diferença
a maior recolhida na pendência da decisão será restituída
ao contribuinte, mediante requerimento.
§ 3º Se a decisão proferida agravar o valor da estimativa,
deve o contribuinte promover o recolhimento da diferença correspondente
a cada mês, nas condições estabelecidas pela Secretaria Municipal
de Finanças.
Art. 27 O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá,
a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por atividade
ou grupo de atividades.
Art. 28 A Administração poderá, a qualquer tempo e a seu
critério, suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo
geral, individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividades.
Art. 29 A notificação do enquadramento no regime de estimativa
far-se-á ao contribuinte, na conformidade do que dispõe a legislação
do processo administrativo fiscal.
Art. 30 Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão,
a critério da autoridade competente, ficar desobrigados da emissão
e escrituração da documentação fiscal.
SEÇÃO
VI
Disposições Específicas
SUBSEÇÃO I
Construção Civil
Art.
31 Nos casos dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05,
7.15 e 7.19 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento, considera-se
receita bruta a remuneração do sujeito passivo pelos serviços:
I de empreitada, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor:
a) dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de serviços;
b) das subempreitadas já tributadas pelo Imposto, exceto quando os serviços
referentes às subempreitadas forem prestados por profissional autônomo;
II de administração, relativamente a honorários, fornecimento
de mão de obra ao comitente ou proprietário e pagamento das obrigações
das leis trabalhistas e de Previdência Social, ainda que essas verbas sejam
reembolsadas pelo proprietário ou comitente, sem qualquer vantagem para
o sujeito passivo, sendo abatível o valor, desde que já tributadas,
das eventuais subempreitadas a terceiros, de obras ou serviços parciais
da construção.
§ 1º As deduções previstas neste artigo não
abrangem os serviços descritos no subitem 7.03 da lista do caput
do artigo 1º deste regulamento e serão feitas e comprovadas de acordo
com as normas fixadas pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º Para fins do disposto no inciso I deste artigo, o prestador
de serviços deverá informar o valor das deduções no campo
Valor Total das Deduções da NFS-e.
§ 3º O Imposto deverá ser calculado mediante a aplicação
da alíquota determinada no artigo 18 deste regulamento sobre a diferença
entre o preço do serviço e o valor das deduções.
§ 4º Na falta das informações a que se refere o §
2º deste artigo, o Imposto incidirá sobre o preço do serviço.
§ 5º Para fins do disposto na alínea a do
inciso I deste artigo, não são dedutíveis os materiais adquiridos:
I para a formação de estoque ou armazenados fora do canteiro
de obras, antes de sua efetiva utilização;
II através de recibos, Nota Fiscal de Venda sem a identificação
do consumidor ou ainda, aqueles cuja aquisição não esteja comprovada
pela primeira via da nota fiscal correspondente;
III através de nota fiscal em que não conste o local da obra;
IV posteriormente à emissão da nota fiscal da qual é efetuado
o abatimento.
§ 6º Para fins do disposto na alínea b do
inciso I deste artigo, não são dedutíveis as subempreitadas representadas
por:
I documento fiscal irregular;
II nota fiscal de serviços em que não conste o local da obra
e a identificação do tomador dos serviços;
III nota fiscal de serviços emitida posteriormente à nota fiscal
da qual é efetuado o abatimento.
Art. 32 É indispensável a exibição da documentação
fiscal relativa à obra na expedição de Habite-se
ou Auto de Conclusão e na conservação ou regularização
de obras particulares. Parágrafo único Os documentos de que
trata este artigo não podem ser expedidos sem o pagamento do Imposto na
base mínima dos preços fixados pela Secretaria Municipal de Finanças,
em pauta que reflita os correntes na praça.
Art. 33 A Secretaria Municipal de Finanças, após a constatação
de que o Imposto foi efetivamente recolhido, ou de que se trata das hipóteses
de isenção previstas nos artigos 144 e 145 deste regulamento, fornecerá
ao proprietário da obra o respectivo Certificado de Quitação,
segundo modelo por ela aprovado.
§ 1º No momento em que for requisitada a emissão da certidão
de quitação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
ISS, referente à prestação de serviço de execução
de obra de construção civil, demolição, reparação,
conservação ou reforma de determinado edifício, deverão
ser declarados os dados do imóvel necessários para a tributação
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU sobre
o bem, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal
de Finanças.
§ 2º A declaração deverá ser realizada:
I pelo responsável pela obra; ou
II pelo sujeito passivo do IPTU referente ao imóvel objeto do serviço.
§ 3º A emissão do certificado de quitação do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS dar-se-á somente
com a apresentação da declaração dos dados do imóvel
a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 4º O certificado de que trata este artigo deve ser exigido
pela unidade competente, sob pena de responsabilidade, na instrução
do processo administrativo de expedição de Habite-se ou
Auto de Conclusão e na conservação ou regularização
de obras particulares.
SUBSEÇÃO
II
Jogos e Diversões Públicas
Parte I
Disposições Gerais
Art.
34 A base de cálculo do Imposto incidente sobre jogos e diversões
públicas é o preço do ingresso, entrada, admissão ou participação,
cobrado do usuário, seja através de taxas de consumação,
emissão de bilhetes de ingresso, ou entrada, inclusive fichas ou formas
assemelhadas, cartões de posse de mesa, convites, tabelas ou cartelas,
couvert e congêneres.
Parágrafo único O valor da cessão de aparelhos ou equipamentos
aos usuários, ainda que cobrado em separado, considerar-se-á parte
integrante da base de cálculo a que se refere o caput deste artigo.
Art. 35 Os estabelecimentos de diversões públicas, onde não
for exigido pagamento prévio pela admissão ou ingresso, emitirão
documento fiscal segundo as normas do Capítulo VIII deste regulamento.
Art. 36 Os empresários, proprietários, arrendatários,
cessionários ou quem quer que seja responsável, individual ou coletivamente,
por qualquer estabelecimento de diversões públicas acessível
mediante pagamento, são obrigados a emitir aos usuários bilhetes de
ingresso, individual ou coletivo.
Parágrafo único Os ingressos poderão ser emitidos na forma
de bilhetes, cartelas, cartões com leitura ótica ou magnética.
Art. 37 Os bilhetes, ingressos ou entradas utilizados pelos contribuintes
do Imposto para permitir o acesso do público ao local do evento, inclusive
os gratuitos, de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços
de diversões públicas, são considerados documentos fiscais para
os efeitos da legislação tributária do Município, e somente
poderão ser comercializados ou distribuídos se autorizados previamente
pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único A comercialização ou distribuição
de bilhetes, ingressos ou entradas, sem a prévia autorização,
equivale à não emissão de documentos fiscais, sujeitando o infrator
às disposições sobre infrações e penalidades previstas
na legislação tributária do Município.
Art. 38 O contribuinte deverá solicitar autorização para
utilização de ingressos, na forma, prazo e demais condições
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 39 Sem prejuízo de outras indicações julgadas indispensáveis
pelo contribuinte, devem constar do ingresso os seguintes dados:
I denominação Ingresso de Diversão Pública;
II número de ordem do ingresso;
III evento a que se destina e indicação da localidade a ser
ocupada;
IV preço;
V nome ou razão social do promovente e respectivo endereço,
números de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários
CCM e no Cadastro de Pessoa Física CPF ou no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica CNPJ;
VI a (s) data (s) a que se refere (m);
VII nome, endereço e inscrição no CCM e CPF ou CNPJ do
estabelecimento impressor, quantidade, data, número do primeiro e do último
documento impresso.
§ 1º Exceto as indicações do preço e da data
do evento, que podem ser apostas por carimbo, as demais serão impressas
tipograficamente.
§ 2º Havendo mais de um promovente, o ingresso pode indicar
apenas um deles, desde que, no formulário de autorização, sejam
discriminados os dados de todos os demais.
§ 3º A numeração dos ingressos será em ordem
crescente, de 1 até 999.999.
Art. 40 A Administração Tributária poderá exigir
a adoção de urna especial para o depósito dos ingressos, lacrada
pela unidade competente, e que somente será aberta por pessoa autorizada.
Parágrafo único Os ingressos relativos aos eventos deverão
ficar, obrigatoriamente, à disposição da Administração
Tributária.
Art. 41 Os contribuintes não estabelecidos no Município de
São Paulo deverão efetuar o recolhimento antecipado do Imposto correspondente
aos ingressos a serem emitidos, apresentando o respectivo comprovante no ato
da solicitação de autorização de que trata o artigo 38 deste
regulamento.
Art. 42 O Imposto correspondente aos serviços de diversões
como bilhares, bochas, tiro ao alvo, autorama, vitrolas automáticas, jogos
eletrônicos, brinquedos e congêneres, em que não haja cobrança
de preço pelo ingresso, mas pela participação do usuário,
poderá ser calculado, com base em pauta mínima de preços ou estimativa,
fixadas pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único A pauta a que se refere o caput deste
artigo poderá ser fixada por unidade de aparelho, equipamento, mesa, ou
por outro fator de identificação da modalidade de jogo ou diversão.
Art. 43 Quando forem prestados os serviços de venda de poules
referentes a apostas em corridas de cavalos ou venda de cartelas de sorteios
na modalidade bingo, o Imposto será calculado sobre o montante arrecadado
com a venda das poules ou das cartelas deduzidos, respectivamente, os
rateios ou os prêmios distribuídos, devidamente comprovados.
Parte
II
Regime Especial
Art.
44 A Secretaria Municipal de Finanças, no interesse da Administração
Tributária ou dos promotores de eventos artísticos, culturais, desportivos
ou congêneres, acessíveis mediante ingresso sujeito à autorização
prévia pode estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado,
regime especial, tanto para o recolhimento do Imposto, como para a emissão
de documentos fiscais.
Parágrafo único O despacho que conceder regime especial esclarecerá
quais as normas especiais a serem observadas pelo sujeito passivo, advertindo
ainda, que o regime poderá ser alterado ou suspenso a qualquer tempo a
critério da Administração Tributária.
Art. 45 O regime especial deve ser requerido pelo interessado, na unidade
competente da Secretaria Municipal de Finanças, até 15 (quinze) dias
antes da ocorrência do evento instruído com todos os elementos necessários.
§ 1º Tratando-se de solicitação de regime especial
para recolhimento do Imposto, o pedido deverá ser instruído com todos
os elementos necessários à fixação do seu montante, a ser
depositado antecipadamente, observado o § 2º deste artigo, e em especial,
com a indicação do preço, quantidade e localização
dos ingressos colocados à venda e dos cedidos a título de cortesia.
§ 2º O depósito a que se refere o § 1º deste
artigo será fixado pela Administração Tributária em, no
mínimo, 30% (trinta por cento) do montante do Imposto previsto.
§ 3º Até dois dias úteis antes da realização
do evento, o interessado deverá depositar a importância fixada na
forma dos §§ 1º e 2º deste artigo junto à Secretaria
Municipal de Finanças.
§ 4º O eventual saldo remanescente deverá ser recolhido
no prazo de 5 (cinco) dias após a realização do evento.
Art. 46 A apresentação do pedido de concessão do regime
especial contendo dados inexatos, falsos ou omissos, sujeitará o contribuinte
ao imediato arbitramento da receita e à aplicação das penalidades
cabíveis.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo também
se aplica ao contribuinte que descumprir o regime especial, danificar ou remover
os equipamentos de controle ou fraudar por qualquer modo a apuração
do Imposto.
SUBSEÇÃO
III
Agências de Publicidade
Art.
47 Constitui receita bruta das agências de publicidade:I
o valor das comissões, inclusive das bonificações a qualquer
título, auferidas em razão da
divulgação de propaganda;
II o valor dos honorários, fees, criação,
redação e veiculação;
III o preço da produção em geral.
Parágrafo único Quando o serviço a que se refere o inciso
III deste artigo for executado por terceiros que emitam notas fiscais, faturas
ou recibos em nome do cliente e aos cuidados da agência, o preço do
serviço desta será a diferença entre o valor de sua fatura ao
cliente e o valor dos documentos do(s) executor(es) à agência.
SUBSEÇÃO
IV
Armazéns Gerais
Art.
48 O Imposto incidente na movimentação de mercadorias nos armazéns-gerais,
quando em
regime de empreitada de serviços, é calculado sobre o valor resultante
da diferença entre a remuneração do empreiteiro e a receita bruta
gerada por tais serviços.
Parágrafo único Não prevalece o disposto neste artigo
se o empreiteiro não for inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários,
nem emitir a respectiva nota fiscal.
Art. 49 Todo estabelecimento de armazéns gerais manterá à
disposição da repartição competente cópia de suas tarifas
em vigor e o número e data do Diário Oficial que as publicou.
SUBSEÇÃO
V
Intermediação de Negócios
Art.
50 Os intermediários de estabelecimentos comerciais ou industriais,
inclusive corretores ou agenciadores de pedidos, que, sem relação
de emprego com os referidos estabelecimentos, atuem de maneira estável
e em caráter profissional, têm o Imposto calculado sobre sua receita
bruta, ainda que:
I aufiram unicamente comissão ou outra retribuição, previamente
estabelecida, sobre o preço ou a quantidade de mercadorias vendidas ou
entregues por seu intermédio;
II estejam obrigados a prestar contas do preço recebido;
III fiquem excluídos de quaisquer lucros.
SUBSEÇÃO
VI
Transporte de Carga
Art.
51 Considera-se receita bruta das transportadoras, quando utilizarem
veículos de terceiros para realizar o transporte, a diferença entre
o preço recebido e o preço pago ao transportador efetivo, desde que
este último:
I seja inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;
II emita nota fiscal ou outro documento exigido pela Administração.
SUBSEÇÃO
VII
Instituições Financeiras e Assemelhadas
Art.
52 As instituições financeiras que contribuírem ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente FUMCAD poderão
descontar do valor mensal devido, a título do Imposto incidente sobre os
serviços descritos nos subitens 15.03, 15.07, 15.14, 15.16 e 15.17 da lista
do caput do artigo 1º deste regulamento, o valor doado ao referido
fundo, até o limite de 1/6 (um sexto) do valor do Imposto devido.
§ 1º Os valores doados no mês poderão ser utilizados
para o desconto do Imposto com vencimento no mês subsequente, respeitado
o limite definido no caput deste artigo e vedada a compensação
em outros meses.
§ 2º A comprovação do direito ao desconto previsto
no caput deste artigo será feita mediante documento próprio
emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
CMDCA.
SUBSEÇÃO
VIII
Exploração de Rodovia
Art. 53 Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento, o Imposto devido ao Município de São Paulo será calculado sobre a receita bruta arrecadada em todos os postos de cobrança de pedágio da rodovia explorada, dividida na proporção direta da extensão da rodovia explorada dentro do território do Município de São Paulo.
SUBSEÇÃO
IX
Serviços Prestados no Território de mais de um Município
Art. 54 – Quando os serviços descritos nos subitens 3.03, 7.02, 7.04, 7.05, 7.15, 7.16 e 7.17 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ao número de postes, ou à área ou extensão da obra, existentes no Município de São Paulo.
SUBSEÇÃO
X
Suporte Técnico em Informática
Art.
55 Os prestadores de serviços que contribuírem ao Fundo Municipal
de Inclusão Digital FUMID poderão descontar do valor mensal
do Imposto devido, incidente sobre os serviços descritos no subitem 1.07
da lista do caput do artigo 1º deste regulamento, o equivalente
ao valor doado ao referido fundo, até o limite de 1/3 (um terço) do
valor do Imposto devido.
§ 1º Os valores doados no mês poderão ser utilizados
para o desconto do Imposto com vencimento no mês subsequente, respeitado
o limite definido no caput deste artigo e vedada a compensação
em outros meses, devendo o saldo do Imposto ser recolhido na forma da legislação
vigente.
§ 2º O Conselho Gestor do FUMID emitirá comprovante de
doação ao referido fundo, em favor do doador, indicando, dentre outros,
o valor recebido e a data.
§ 3º A concessão do desconto será efetuada na forma,
prazo e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de
Finanças.
SUBSEÇÃO
XI
Registros Públicos, Cartorários e Notariais
Art.
56 Quando forem prestados os serviços descritos no subitem 21.01
da lista do caput do artigo 1º deste regulamento, o imposto será
calculado sobre o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes:
I à receita do Estado, em decorrência do processamento da arrecadação
e respectiva fiscalização;
II ao valor da compensação dos atos gratuitos do registro civil
das pessoas naturais e à complementação da receita mínima
das serventias deficitárias;
III ao valor destinado ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça,
em decorrência da fiscalização dos serviços;
IV ao valor da Contribuição de Solidariedade para as Santas
Casas de Misericórdia do Estado de São Paulo.
Parágrafo único Incorporam-se à base de cálculo do
imposto de que trata o caput deste artigo, no mês de seu recebimento,
os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação
de receita mínima da serventia.
SUBSEÇÃO
XII
Planos de Saúde
Art.
57 Quando forem prestados os serviços a que se referem os subitens
4.22 e 4.23 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento, o
imposto será calculado sobre a diferença entre os valores cobrados
e os repasses em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas,
laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica,
ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e de recuperação,
bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como
a profissionais autônomos que prestem serviços descritos nos demais
subitens do item 4 da lista do caput do artigo 1º
§ 1º As deduções previstas neste artigo serão
feitas e comprovadas de acordo com as normas fixadas pela Secretaria Municipal
de Finanças.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o prestador de serviços
deverá apresentar Declaração do Plano de Saúde DPS,
informando o valor das deduções, na forma, prazo e condições
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 3º O Imposto deverá ser calculado mediante a aplicação
da alíquota determinada no artigo 18 deste regulamento sobre a diferença
entre o preço do serviço e o valor das deduções.
§ 4º Na falta das informações a que se refere o §
2º deste artigo, o Imposto incidirá sobre o preço do serviço.
§ 5º Para fins do disposto neste artigo, somente são dedutíveis
os repasses representados por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou
Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços,
na conformidade do disposto no inciso I do artigo 118 deste regulamento.
CAPÍTULO
V
Cadastro
SEÇÃO I
Cadastro de Contribuintes Mobiliários
Art.
58 O sujeito passivo do Imposto deve estar inscrito no Cadastro de Contribuintes
Mobiliários - CCM.
§ 1º Os prestadores dos serviços descritos no subitem
22.01 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento devem se
inscrever no CCM, ainda que não estabelecidos no Município de São
Paulo.
§ 2º Os condomínios edilícios residenciais ou comerciais,
localizados no Município de São Paulo, ficam obrigados a proceder
à sua inscrição no CCM, na forma e demais condições
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 3º Os órgãos da administração pública
direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem
como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades
de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, pelos Estados ou pelo Município, localizados no Município
de São Paulo, estão obrigados a proceder à sua inscrição
no CCM
Art. 59 O CCM é formado pelos dados de inscrição e respectivas
atualizações promovidas pelo sujeito passivo, além dos elementos
obtidos pela fiscalização.
Art. 60 O sujeito passivo deve inscrever-se no CCM, dentro do prazo de
30 (trinta) dias, contado da data de início da atividade.
§ 1º Ao sujeito passivo incumbe promover tantas inscrições
quantos forem seus estabelecimentos ou locais de atividade.
§ 2º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição
será única pelo local do domicilio do prestador do serviço.
§ 3º O sujeito passivo deve indicar, no requerimento de inscrição,
as diversas atividades exercidas num mesmo local.
Art. 61 Serão assinados pelo titular do estabelecimento, sócio,
gerente ou diretor credenciado, contratualmente ou estatutariamente, ou ainda
por procurador, devidamente habilitado para o fim previsto neste artigo, os
requerimentos de inscrição cadastral, atualização de dados
e cancelamento no CCM, bem como outras declarações e documentos exigidos
pela Administração Tributária.
Art. 62 O sujeito passivo é identificado, para efeitos fiscais,
pelo número de inscrição no CCM, o qual deve constar em todos
os documentos pertinentes.
Parágrafo único A comprovação da condição
de inscrito no CCM e os demais dados cadastrais próprios serão indicados
na respectiva Ficha de Dados Cadastrais FDC, obtida pelo sujeito passivo
mediante consulta à Internet.
Art. 63 O sujeito passivo deve providenciar a atualização
dos dados da inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data em que ocorrerem fatos ou circunstâncias que impliquem sua alteração
ou modificação, inclusive nos casos de venda e transferência
de estabelecimento.
Art. 64 Nos casos de encerramento da atividade, fica
o sujeito passivo obrigado a promover o cancelamento da inscrição
no CCM dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ocorrência
de tal evento.
Art. 65 Cabe à Secretaria Municipal de Finanças promover, de
ofício, tanto a inscrição, como as respectivas atualizações
e o cancelamento no CCM, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis.
Art. 66 A Secretaria Municipal de Finanças procederá, periodicamente,
à atualização dos dados cadastrais, mediante convocação,
por edital, dos sujeitos passivos.
Art. 67 A inscrição, a atualização de dados e o cancelamento
da inscrição serão feitos na forma e demais condições
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças, onde o sujeito passivo
declara, sob as penas da lei, que são verdadeiras todas as informações
constantes do requerimento.
Art. 68 A Secretaria Municipal de Finanças poderá promover
de ofício a inscrição, atualização cadastral e cancelamento
da inscrição, com base em dados fornecidos, mediante convênio,
nos termos do artigo 199 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional).
SEÇÃO
II
Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios
Art.
69 O prestador de serviços que emitir nota fiscal
ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou
pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São
Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem
3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19
e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19,
7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do caput do artigo 1º
deste regulamento, fica obrigado a proceder à sua inscrição em
cadastro, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Finanças.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os
serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação
tenha se iniciado no exterior do País.
§ 2º A inscrição no cadastro não será objeto
de qualquer ônus, especialmente taxas e preços públicos.
§ 3º A solicitação de inscrição no cadastro
será efetuada exclusivamente por meio da Internet.
§ 4º A inscrição no cadastro será efetivada
após a conferência das informações transmitidas por meio
da Internet com os documentos exigidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 5º O prestador de serviços estará automaticamente
inscrito no cadastro após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data da solicitação da inscrição, sem que a Administração
Tributária profira decisão definitiva a respeito da matéria.
§ 6º Para efeito da contagem do prazo referido no § 5º
deste artigo, considera-se como data da solicitação da inscrição
a data da recepção dos documentos solicitados.
§ 7º Os documentos solicitados deverão ser entregues ou
enviados juntamente com a declaração disponibilizada por meio da Internet,
assinada pelo representante legal ou procurador da pessoa jurídica.
§ 8º O indeferimento do pedido de inscrição, qualquer
que seja o seu fundamento, poderá ser objeto de recurso, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, contado da data da publicação no Diário
Oficial da Cidade.
§ 9º O recurso deverá ser interposto uma única vez,
na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal
de Finanças.
§ 10 O prestador de serviços será identificado no cadastro
por seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
CNPJ.
§ 11 A Secretaria Municipal de Finanças poderá, a qualquer
tempo, proceder à atualização dos dados cadastrais, bem como
promover de ofício o cancelamento da inscrição do prestador de
serviços no cadastro, caso verifique qualquer irregularidade na inscrição.
§ 12 A Secretaria Municipal de Finanças poderá dispensar
da inscrição no cadastro os prestadores de serviços a que se
refere o caput deste artigo:
I por atividade;
II por atividade, quando preposto ou representante de pessoa jurídica
estabelecida no Município de São Paulo tomar, em trânsito, serviço
relacionado a tal atividade.
§ 13 A Secretaria Municipal de Finanças poderá permitir
que os tomadores de serviços sejam responsáveis pela inscrição,
em Cadastro Simplificado, dos prestadores de serviços tratados no §
12 deste artigo.
Art. 70 A Secretaria Municipal de Finanças poderá firmar convênio
com as Delegacias de Polícia da Divisão de Investigações
Sobre Crimes Contra a Fazenda do Departamento de Polícia Judiciária
da Capital DECAP, a fim de comprovar a veracidade das informações
prestadas.
CAPÍTULO
VI
Recolhimento do Imposto
Art.
71 O sujeito passivo deve recolher, na forma definida pela Secretaria
Municipal de Finanças, até o dia 10 (dez) de cada mês, o Imposto
correspondente aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros,
relativos ao mês anterior.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I relativamente aos serviços prestados, os contribuintes:
a) descritos no artigo 72 deste regulamento e sujeitos ao regime especial de
recolhimento do Imposto de que trata o artigo 19 deste regulamento;
b) sujeitos aos demais regimes especiais de recolhimento do Imposto, nas condições
da legislação vigente;
c) não estabelecidos no Município de São Paulo prestadores dos
serviços de diversões públicas, nas condições da legislação
vigente;
II os órgãos da administração pública direta
da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
que devem recolher, na forma definida pela Secretaria Municipal de Finanças,
até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do pagamento efetuado pelo serviço
tomado ou intermediado, o Imposto devido nos termos dos incisos I, II e VII
do artigo 6º e do artigo 10 deste regulamento;
III o sujeito passivo dos serviços descritos no subitem 17.09 da
lista do caput do artigo 1º deste regulamento, que deve recolher
o Imposto no primeiro dia da realização do evento, caso esta data
ocorra antes do vencimento previsto no caput deste artigo.
§ 2º Os comprovantes de pagamento devem ser conservados pelo
sujeito passivo até que tenham transcorrido os prazos decadencial ou prescricional,
na forma da lei.
Art. 72 Em relação ao Imposto devido pelas sociedades constituídas
na forma do artigo 19 deste regulamento, considera-se ocorrido o fato gerador
no primeiro dia de cada mês, exceto no primeiro mês em que iniciada
a prestação de serviços, quando considerar-se-á ocorrido
na data de início de atividade.
§ 1º As sociedades constituídas na forma do artigo 19
deste regulamento devem recolher o Imposto trimestralmente, calculado na conformidade
do § 3º do artigo 19 deste regulamento, com vencimento no dia 10 (dez)
do mês subsequente a cada trimestre, de acordo com a tabela a seguir:
Trimestre: |
Vencimento do Imposto em: |
janeiro, fevereiro e março |
10 de abril |
abril, maio e junho |
10 de julho |
julho, agosto e setembro |
10 de outubro |
outubro, novembro e dezembro |
10 de janeiro |
§ 2º Para fim de preenchimento do documento de arrecadação,
considera-se mês de incidência o último de cada trimestre.
§ 3º O Imposto será devido integralmente, mesmo quando
a prestação de serviços não seja exercida ou exercida apenas
em parte do período considerado.
§ 4º Na hipótese de cancelamento de inscrição
no CCM, o Imposto terá o seu vencimento antecipado e será devido até
o mês de cancelamento pela repartição competente.
§ 5º Quando o inicio de atividade de que trata o caput
deste artigo ocorrer no último mês do trimestre, o primeiro vencimento
do Imposto ocorrerá na mesma data de vencimento do trimestre subsequente.
Art. 73 A Secretaria Municipal de Finanças, tendo em vista a peculiaridade
de cada atividade, poderá adotar outra forma de recolhimento, distinta
da prevista no caput do artigo 71 deste regulamento, determinando que
se faça antecipadamente, operação por operação, ou
por estimativa em relação aos serviços de cada mês.
Art. 74 A data fixada para pagamento do Imposto será postergada
para o primeiro dia útil seguinte, caso ocorra em dia em que não haja
expediente bancário no Município de São Paulo.
CAPÍTULO
VII
Livros Fiscais
Art.
75 Os contribuintes do Imposto ficam obrigados a manter,
em cada um dos seus estabelecimentos, o seguinte livro fiscal: Livro Registro
de Termos de Ocorrências (modelo 57).
Parágrafo único O livro fiscal de que trata este artigo obedecerá
ao modelo anexo ao presente regulamento.
Art. 76 Ultimada a respectiva inscrição no CCM, o contribuinte
tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a autenticação de seus
livros fiscais, na repartição municipal competente.
Parágrafo único Igual prazo será observado pelo contribuinte,
a partir da data em que se esgotarem os livros fiscais, para efeito de sua substituição.
Art. 77 O Livro de Registro de Termos de Ocorrências (modelo 57)
destina-se à lavratura de termos de ocorrência, pela fiscalização
ou pelo próprio contribuinte, por determinação da autoridade
competente.
Art. 78 Os livros fiscais, que serão impressos e terão folhas
numeradas tipograficamente, em ordem crescente, só poderão ser usados
depois de autenticados pela repartição municipal competente.
§ 1º Os livros fiscais deverão ter as folhas costuradas
e encadernadas de forma a impedir sua substituição.
§ 2º Salvo a hipótese de início de atividade, os
livros novos somente serão visados mediante a apresentação do
livro anterior a ser encerrado.
§ 3º Para os efeitos do § 2º deste artigo, os livros
a serem encerrados serão exibidos à repartição fiscal dentro
de 10 (dez) dias após se esgotarem.
§ 4º Para os fins deste regulamento, considera-se não
autenticado o livro fiscal registrado em órgão público diverso
daquele designado para tal fim pela Administração Municipal.
Art. 79 Os contribuintes do Imposto que mantiverem mais de um estabelecimento,
seja filial, sucursal, agência, depósito, ou outro qualquer, manterão,
em cada um deles, livros fiscais distintos.
Art. 80 Os livros fiscais não podem ser retirados do estabelecimento,
salvo para serem levados à repartição fiscal ou ao escritório
do profissional contabilista, na forma e condições fixadas pela Secretaria
Municipal de Finanças.
Parágrafo único Presume-se retirado do estabelecimento o livro
que não for colocado à disposição da Administração
Tributária, no estabelecimento ou na repartição, a critério
da autoridade fiscal, dentro de 5 (cinco) dias, a contar da notificação
que exigir a apresentação da referida documentação.
CAPÍTULO
VIII
Documentos Fiscais
Art.
81 Por ocasião da prestação de cada serviço deverá
ser emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e ou Cupom
de Estacionamento.
§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica, inclusive,
às entidades imunes, nos termos do inciso VI do artigo 150 da Constituição
Federal, atendidos os requisitos da legislação em vigor.
§ 2º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I os contribuintes que obtiverem regime especial da Secretaria Municipal
de Finanças, expressamente desobrigando-os da emissão de documento
fiscal;
II as instituições financeiras e assemelhadas, observado o
disposto no artigo 128 deste regulamento;
§ 3º As pessoas jurídicas domiciliadas no Município
de São Paulo que estiverem inadimplentes em relação ao recolhimento
do ISS serão impedidas de emitir a NFS-e para as pessoas jurídicas
e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais estabelecidos
no Município de São Paulo, na forma, prazo e condições estabelecidas
pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 82 Por ocasião da contratação de
cada serviço pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios
residenciais ou comerciais, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica
do Tomador/Intermediário de Serviços, ainda que não haja obrigatoriedade
de retenção na fonte do ISS, nas hipóteses previstas no artigo
117 deste regulamento, em modelo estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças.
SEÇÃO
I
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e
SUBSEÇÃO I
Definição
Art. 83 Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura do Município de São Paulo, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
SUBSEÇÃO
II
Informações Necessárias
Art.
84 A NFS-e deve conter as seguintes indicações:
I número sequencial;
II código de verificação de autenticidade;
III data e hora da emissão;
IV identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) e-mail;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ;
e) inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários
CCM;
V identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) e-mail;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ;
VI discriminação do serviço;
VII valor total da NFS-e;
VIII valor da dedução, se houver;
IX valor da base de cálculo;
X código do serviço;
XI alíquota e valor do ISS;
XII valor do crédito gerado, quando for o caso;
XIII indicação de isenção ou imunidade relativas
ao ISS, quando for o caso;
XIV indicação de serviço não tributável pelo
Município de São Paulo, quando for o caso;
XV indicação de exigibilidade suspensa, quando for o caso;
XVI indicação de retenção de Imposto na fonte, quando
for o caso;
XVII número e data do Recibo Provisório de Serviços
RPS emitido, nos casos de sua
substituição.
§ 1º A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões
Prefeitura do Município de São Paulo e Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica NFS-e.
§ 2º O número da NFS-e será gerado pelo sistema,
em ordem crescente sequencial, e será específico para cada estabelecimento
do prestador de serviços.
§ 3º A identificação do tomador de serviços
de que trata o inciso V do caput deste artigo é opcional:
I para as pessoas físicas;
II para as pessoas jurídicas, somente quanto à alínea
c do mesmo inciso V.
§ 4º Eventuais informações complementares deverão
ser anotadas no campo Discriminação do Serviço.
§ 5º O intermediário de serviço poderá ser identificado
na NFS-e, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal
de Finanças.
SUBSEÇÃO
III
Emissão
Art.
85 A Secretaria Municipal de Finanças definirá os prestadores
de serviços obrigados à emissão de NFS-e.
Art. 86 Os prestadores de serviços inscritos no CCM, desobrigados
da emissão de NFS-e, poderão optar por sua emissão.
§ 1º Para as pessoas físicas, a opção de que
trata o caput será disciplinada por ato da Secretaria Municipal
de Finanças.
§ 2º A opção tratada no caput deste artigo
depende de autorização da Secretaria Municipal de Finanças, devendo
ser solicitada no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br,
mediante a utilização da Senha Web ou certificado digital,
conforme o caso.
§ 3º A Secretaria Municipal de Finanças comunicará
aos interessados, por e-mail, a deliberação sobre o pedido
de autorização.
§ 4º A opção tratada no caput deste artigo,
uma vez deferida, é irretratável.
§ 5º Os prestadores de serviços que optarem pela NFS-e
iniciarão sua emissão no dia seguinte ao do deferimento da autorização,
devendo substituir todas as notas fiscais convencionais emitidas no respectivo
mês, na conformidade do que dispõe este regulamento.
§ 6º Faculta-se a emissão eventual de NFS-e, às instituições
financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração
de Instituições Financeiras DIF, vedada a geração
do crédito a que se refere o artigo 101 deste regulamento.
Art. 87 A NFS-e deve ser emitida on-line, por meio da Internet,
no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br, somente
pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de São
Paulo, mediante a utilização da Senha Web ou certificado digital,
conforme o caso.
§ 1º O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo
para todos os serviços prestados, exceto para os serviços de diversões
públicas em que haja a obrigatoriedade de emissão de ingresso, nos
termos do artigo 37 deste regulamento e para os serviços de guarda e estacionamento
de veículos terrestres automotores, do tipo valet service ,
obrigados a emissão do Cupom de Estacionamento, nos termos do artigo 113
deste regulamento.
§ 2º A NFS-e emitida deverá ser impressa em via única,
a ser entregue ao tomador de serviços, salvo se enviada por e-mail ao
tomador de serviços por sua solicitação.
§ 3º A utilização do certificado digital poderá
ser obrigatória, na forma, prazo e condições estabelecidas pela
Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 88 No caso de eventual impedimento da emissão on-line da
NFS-e, o prestador de serviços emitirá RPS, que deverá ser substituído
por NFS-e na forma deste regulamento.
Art. 89 Alternativamente ao disposto no artigo 87 deste regulamento,
o prestador de serviços poderá emitir RPS a cada prestação
de serviços, podendo, nesse caso, efetuar a sua substituição
por NFS-e, mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos.
Art. 90 O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio
do contribuinte, sem a necessidade de solicitação da Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais AIDF, ou emitido eletronicamente
por meio do equipamento autenticador e transmissor de documentos eletrônicos
de que tratam os artigos 115 e 116 deste regulamento, devendo conter todos os
dados que permitam a sua substituição por NFS-e.
§ 1º O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª
(primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda)
em poder do emitente, exceto se emitido eletronicamente por meio do equipamento
autenticador e transmissor de documentos eletrônicos de que tratam os artigos
115 e 116 deste regulamento, quando fica dispensada a emissão da 2ª
(segunda) via.
§ 2º Havendo indício, suspeita ou prova fundada de que
a emissão do RPS esteja impossibilitando a perfeita apuração
dos serviços prestados, da receita auferida e do Imposto devido, a Secretaria
Municipal de Finanças poderá obrigar o contribuinte a emitir o RPS
mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais
AIDF ou eletronicamente por meio do equipamento autenticador e transmissor de
documentos eletrônicos de que tratam os artigos 115 e 116 deste regulamento.
§ 3º O RPS deve ser emitido com a data da efetiva prestação
dos serviços.
Art. 91 O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente
sequencial a partir do número 1 (um), por série de RPS.
§ 1º Para quem já é emitente de nota fiscal convencional,
o RPS deverá manter a sequência numérica do último documento
fiscal emitido, exceto se o emitente for obrigado à emissão eletrônica
por meio do equipamento autenticador e transmissor de documentos eletrônicos
de que tratam os artigos 115 e 116 deste regulamento.
§ 2º As notas fiscais convencionais já confeccionadas
poderão ser utilizadas até o término dos blocos impressos ou
inutilizadas pela unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças,
a critério do contribuinte.
§ 3º Caso o estabelecimento tenha mais de 1 (um) equipamento
emissor de RPS , a numeração deverá ser precedida de até
5 (cinco) caracteres alfanuméricos capazes de individualizar os equipamentos.
Art. 92 O RPS deverá ser substituído por NFS-e até o 10º
(décimo) dia subsequente ao de sua emissão.
§ 1º Nos casos em que o tomador de serviços for o responsável
tributário, na forma da legislação vigente, o prazo disposto
no caput deste artigo não poderá ultrapassar o dia 5 (cinco)
do mês seguinte ao da prestação de serviços.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo iniciam-se no dia seguinte
ao da emissão do RPS, não podendo ser postergados caso vença
em dia não útil.
§ 3º O RPS emitido, para todos os fins de direito, perderá
sua validade após transcorridos o prazo previsto neste artigo.
§ 4º A não substituição do RPS pela NFS-e, ou
a substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços
às penalidades previstas na legislação em vigor.
§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo às notas fiscais
convencionais já confeccionadas que venham a ser utilizadas na conformidade
do § 2º do artigo 91 deste regulamento.
§ 6º Não se aplica o disposto no caput deste artigo
no caso de substituição de NFS-e cancelada, desde que:
I a NFS-e cancelada tenha sido emitida on-line; ou
II a primeira conversão do RPS, relativa à NFS-e cancelada,
tenha sido realizada dentro do prazo regulamentar.
SUBSEÇÃO
IV
Documento de Arrecadação
Art.
93 O recolhimento do Imposto, referente às NFS-e, deverá ser
feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido
pelo sistema.
Parágrafo único Não se aplica o disposto no caput
deste artigo:
I aos responsáveis tributários, tratados no artigo 6º
deste regulamento, quando o prestador de serviços deixar de efetuar a substituição
de RPS por NFS-e;
II aos órgãos da administração pública direta
da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia
mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União,
pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o Imposto retido na fonte
por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal,
estadual e municipal;
III às ME, EPP ou MEI optante pelo Simples Nacional, relativamente
aos serviços prestados;
IV às instituições financeiras e demais entidades obrigadas
à entrega da DIF, que deverão utilizar o documento de arrecadação
disponível no endereço eletrônico: http://www.prefeitura.sp.gov.br;
V às sociedades constituídas na forma do artigo 19 deste regulamento,
relativamente aos serviços prestados.
SUBSEÇÃO
V
Cancelamento e Substituição de NFS-e
Art.
94 A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema
da NFS-e, antes do pagamento do Imposto.
Parágrafo único Após o pagamento do Imposto, a NFS-e poderá
ser cancelada por meio de processo administrativo ou por meio do sistema da
NFS-e, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal
de Finanças.
Art. 95 A NFS-e poderá ser substituída na forma e condições
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
SUBSEÇÃO
VI
Programa Nota Fiscal Paulistana
Art.
96 O Programa Nota Fiscal Paulistana tem por objetivo incentivar os tomadores
de serviços a exigir do prestador a entrega da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica NFS-e.
Art. 97 A Secretaria Municipal de Finanças poderá, atendidas
as demais condições previstas neste regulamento:
I instituir sistema de sorteio de prêmios para o tomador de serviços
identificado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e e
para os que tomarem serviços que sejam obrigados à emissão do
Cupom de Estacionamento;
II permitir, caso a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
NFS-e não indique o nome do tomador de serviços, que entidades paulistanas
de assistência social e saúde sem fins lucrativos sejam indicadas
como favorecidas pelo crédito previsto no artigo 101 deste regulamento,
conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças;
III disciplinar a execução do Programa Nota Fiscal Paulistana.
§ 1º As entidades referidas no inciso II, previamente cadastradas
na Secretaria Municipal de Finanças, poderão participar do sorteio
de prêmios desde que se inscrevam como favorecidas pelo crédito previsto
no artigo 101 deste regulamento, cuja correspondente NFS-e não contenha
a identificação do tomador de serviços.
§ 2º Na hipótese de duas ou mais entidades inscreverem-se
como favorecidas pelo crédito referente a uma mesma prestação
de serviços, o crédito será atribuído apenas à entidade
que primeiro cadastrou a NFS-e correspondente.
§ 3º A Secretaria Municipal de Finanças disciplinará
a forma e as condições em que ocorrerá o cadastramento das entidades.
§ 4º Para participar do sorteio de prêmios, o tomador
dos serviços de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores,
do tipo valet service, deverá registrar o Cupom de Estacionamento
no sistema da Nota Fiscal Paulistana.
§ 5º Os casos omissos serão disciplinados por ato da Secretaria
Municipal de Finanças.
Art. 98 À Secretaria Municipal de Finanças compete fiscalizar
os atos relativos à concessão e utilização dos créditos
previstos no artigo 101, bem como à realização do sorteio de
que trata o inciso I do artigo 97, ambos deste regulamento, com o objetivo de
assegurar o cumprimento do disposto na Lei nº 15.406, de 8 de julho de
2011, e a proteção ao erário, podendo, dentre outras providências:
I suspender a concessão e utilização dos créditos
previstos no artigo 101 deste regulamento, bem como a realização do
sorteio de prêmios, quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;
II cancelar os benefícios referidos no inciso I deste artigo, se
a ocorrência de irregularidades for confirmada em regular processo administrativo,
conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único Na hipótese de, ao final da apuração,
não se confirmar a ocorrência de irregularidades, serão restabelecidos
os benefícios referidos no inciso I do caput deste artigo, salvo
a participação no sorteio de prêmios, que ficará prejudicada
caso o certame já tenha sido encerrado.
Art. 99 A Secretaria Municipal de Finanças poderá divulgar
e disponibilizar, por meio da Internet, estatísticas referentes ao Programa
Nota Fiscal Paulistana, incluindo as relativas à quantidade de reclamações
e denúncias registradas em seu âmbito.
§ 1º As estatísticas poderão ser segregadas por atividade
econômica preponderante e por prestadores de serviços, inclusive com
a indicação do nome empresarial, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
CNPJ e endereço.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste
artigo, quando se tratar de reclamações e denúncias, as estatísticas
versarão sobre apontamentos e registros objetivos do respectivo banco de
dados, sem a realização de qualquer juízo de valor sobre as práticas
ou condutas comerciais dos prestadores de serviços nele catalogados, e
não poderão conter informações negativas referentes a período
superior a 5 (cinco) anos.
Art. 100 A Secretaria Municipal de Finanças encaminhará à
Câmara Municipal, quadrimestralmente, Relatório de Prestação
de Contas e Balanço dos créditos concedidos nos termos dos artigos
97, inciso I, e 101 deste regulamento, com indicação detalhada de
todas as operações realizadas, contendo no mínimo:
I o valor total dos créditos que foram concedidos no período;
II o número de tomadores de serviços favorecidos pelos créditos
concedidos;
III o número de NFS-e emitidas no período.
Parágrafo único O relatório deverá ser encaminhado
em até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento de cada quadrimestre
do ano civil.
SUBSEÇÃO
VII
Geração de Crédito
Art.
101 O tomador de serviços fará jus a crédito proveniente
de parcela do Imposto, incidente sobre os serviços definidos pela Secretaria
Municipal de Finanças, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor
do ISS constante da NFS-e:
I 30% (trinta por cento) para pessoas físicas, observado o disposto
nos §§ 1º e 2º deste artigo;
II 10% (dez por cento) para ME ou EPP optante pelo Simples Nacional,
observado o disposto no inciso IV e nos §§ 1º e 2º deste
artigo e no inciso II do artigo 103 deste regulamento;
III 10% (dez por cento) para condomínios edilícios residenciais
ou comerciais localizados no Município de São Paulo, observado o disposto
nos §§ 1º e 2º deste artigo.
IV 5% (cinco por cento) para as pessoas jurídicas responsáveis
pelo pagamento do ISS, nos termos do artigo 9º da Lei nº 13.701, de
24 de dezembro de 2003, observado o disposto nos §§ 1º e 2º
deste artigo e no artigo 103 deste regulamento.
§ 1º Nas hipóteses de o prestador de serviços ser
profissional liberal e autônomo, Microempreendedor Individual MEI
optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos
pelo Simples Nacional SIMEI, sociedade constituída na forma do artigo
19 deste regulamento, ou sociedade que explore serviços de planos de medicina
de grupo ou individual e convênios ou de outros planos de saúde, a
que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista do caput do artigo 1º
deste regulamento, não haverá geração de crédito.
§ 2º No caso de o prestador de serviços ser ME ou EPP
optante pelo Simples Nacional, será considerada, para cálculo do crédito
a que se refere o caput deste artigo, a alíquota de 3% (três
por cento) incidente sobre a base de cálculo do ISS, vedada a geração
do crédito quando a ME ou EPP utilizar a receita bruta total recebida no
mês regime de caixa para a determinação da base
de cálculo ou quando tratar-se de Microempreendedor Individual MEI
optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos
pelo Simples Nacional SIMEI.
§ 3º O tomador de serviços a que se refere o caput
deste artigo poderá consultar, no endereço eletrônico indicado
no artigo 87 deste regulamento, mediante a utilização de senha, o
valor dos créditos a que faz jus.
§ 4º O disposto no caput também se aplica ao Cupom
de Estacionamento devidamente registrado no sistema da Nota Fiscal Paulistana,
na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal
de Finanças.
Art. 102 O crédito a que se refere o artigo 101 deste regulamento
somente será gerado, tornando-se efetivo, após o recolhimento do Imposto.
Art. 103 Não farão jus ao crédito de que trata o artigo
101 deste regulamento:
I os órgãos da administração pública direta
da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia
mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União,
pelos Estados ou pelo Município, exceto as instituições financeiras
e assemelhadas;
II as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do
Município de São Paulo.
Parágrafo único Para os fins do disposto no inciso II deste
artigo, considera-se pessoa jurídica estabelecida no território do
Município de São Paulo aquela que possuir inscrição ativa
no CCM.
SUBSEÇÃO
VIII
Utilização do Crédito
Art.
104 O crédito a que se refere o artigo 101 deste regulamento poderá
ser utilizado para:
I abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana IPTU a pagar de exercícios subsequentes, referente a imóvel
localizado no território do Município de São Paulo, indicado
pelo tomador;
II solicitar o depósito dos créditos em conta corrente ou poupança
mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional.
§ 1º No período de 1 a 30 de novembro de cada exercício,
o tomador de serviços deverá indicar, no sistema, os imóveis
que aproveitarão os créditos gerados.
§ 2º Não poderá ser indicado o imóvel que constar
do Cadastro Informativo Municipal CADIN MUNICIPAL na data da indicação
de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º Não poderá ser indicado o imóvel cujo proprietário,
titular do seu domínio útil, ou possuidor a qualquer título constar
do Cadastro Informativo Municipal CADIN MUNICIPAL na data da indicação
de que trata o § 1º deste artigo.
§ 4º Não será exigido nenhum vínculo legal do
tomador do serviço com os imóveis por ele indicados.
§ 5º O depósito dos créditos a que se refere o inciso
II do caput deste artigo somente poderá ser efetuado se o valor
a ser creditado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais),
desde que o beneficiário não conste do Cadastro Informativo Municipal
CADIN MUNICIPAL.
§ 6º A validade dos créditos será de 15 (quinze)
meses contados da data de disponibilização do crédito para utilização.
§ 7º A utilização dos créditos ocorrerá
conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos
gerados a partir de 1º de agosto de 2011.
§ 9º A utilização dos créditos gerados até
31 de julho de 2011 deverá observar as regras previstas no artigo 98 do
Decreto nº 50.896, de 1º de outubro de 2009.
Art. 105 Os tomadores de serviços constantes do Cadastro Informativo
Municipal CADIN MUNICIPAL não poderão utilizar os créditos
de que trata o artigo 101 deste regulamento
Parágrafo único Uma vez regularizadas as pendências existentes
no CADIN MUNICIPAL, os créditos poderão ser utilizados, obedecidos
os prazos e demais condições deste regulamento.
Art. 106 O valor do crédito indicado pelo tomador de serviços
será utilizado para abatimento do valor do IPTU lançado para o exercício
seguinte, devendo o valor restante ser recolhido na forma da legislação
vigente.
Parágrafo único A não quitação integral do Imposto,
dentro do respectivo exercício de cobrança, implicará a inscrição
do débito na Dívida Ativa, desconsiderando-se qualquer abatimento
obtido com o crédito indicado pelo tomador.
Art. 107 Caso a Administração Tributária venha a constatar
a impossibilidade de utilização parcial ou total de créditos
já indicados, tais créditos retornarão ao tomador de serviços
para utilização posterior na conformidade deste regulamento, inclusive
na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 106 deste regulamento.
SUBSEÇÃO
IX
Disposições Gerais
Art.
108 Todos os contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão
de NFS-e deverão recolher o Imposto com base no movimento econômico,
exceto as sociedades constituídas na forma do artigo 19 deste regulamento
e os microempreendedores individuais MEI optantes pelo Sistema de Recolhimento
em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional
SIMEI.
§ 1º A Administração Tributária efetuará,
de ofício, o desenquadramento dos contribuintes sujeitos ao regime de estimativa
que optarem ou forem obrigados à emissão de NFS-e.
§ 2º Os regimes especiais de recolhimento do Imposto existentes
deixam de ser aplicados aos contribuintes que optarem ou forem obrigados à
emissão da NFS-e.
Art. 109 As NFS-e emitidas poderão ser consultadas em sistema próprio
da Prefeitura do Município de São Paulo.
Parágrafo único Após transcorrido o prazo decadencial,
na forma da lei, a consulta às NFS-e emitidas poderá ser realizada
na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria Municipal
de Finanças.
Art. 110 O Imposto não pago ou pago a menor, relativo às NFS-e
emitidas, será enviado para inscrição em Dívida Ativa do
Município com os acréscimos legais devidos, no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, contado a partir do encerramento do exercício civil no
qual foi constituído o crédito, observado o prazo prescricional.
Art. 111 O Imposto não pago ou pago a menor pelo responsável
tributário, relativo às NFS-e por ele recebidas, será enviado
para inscrição em Dívida Ativa do Município com os acréscimos
legais devidos, na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Finanças.
§ 1º Quando da emissão da NFS-e, o tomador responsável
tributário será notificado pela Administração Tributária
da obrigatoriedade do aceite na forma do § 2º
§ 2º O tomador do serviço quando responsável tributário
deverá manifestar o aceite expresso da NFS-e e, na falta deste, a Administração
Tributária considerará o aceite tácito .
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo
será disciplinado por ato da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 112 A Administração Tributária poderá efetuar
cobrança amigável do valor apurado, previamente à inscrição
em Dívida Ativa do Município de que tratam os artigos 110 e 111, na
conformidade do que dispõe a legislação do processo administrativo
fiscal.
SEÇÃO
II
Cupom de Estacionamento
Art.
113 O Cupom de Estacionamento destina-se às operações
relativas à prestação de serviços de guarda e estacionamento
de veículos terrestres automotores, do tipo valet service.
Art. 114 A utilização do Cupom de Estacionamento será
implementada na forma, prazos e demais condições estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Finanças.
SEÇÃO
III
Equipamento Autenticador e Transmissor de Documentos Eletrônicos
Art.
115 Os contribuintes definidos pela Secretaria Municipal de Finanças
deverão utilizar equipamento autenticador e transmissor de documentos eletrônicos.
Parágrafo único O equipamento autenticador e transmissor de
documentos eletrônicos destina-se à emissão e transmissão
de RPS eletrônico e à realização de controles de natureza
fiscal, referentes a prestações de serviços sujeitas ao Imposto.
Art. 116 A utilização de equipamento autenticador e transmissor
de documentos eletrônicos será implementada na forma, prazos e demais
condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
SEÇÃO
IV
Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços
Art.
117 A Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços
NFTS deverá ser emitida pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios
edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação
de serviços, nas seguintes hipóteses:
I quando os serviços tiverem sido tomados de prestador estabelecido
fora do Município de São Paulo, ainda que não haja obrigatoriedade
de retenção, na fonte, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza ISS;
II quando os serviços tiverem sido tomados de prestador estabelecido
no Município de São Paulo que, obrigado à emissão de NFS-e,
não o fizer;
III quando se tratar de prestador de serviço, estabelecido no Município
de São Paulo, desobrigado da emissão de NFS-e ou outro documento exigido
pela Administração, que não fornecer recibo de que conste, no
mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição
no Cadastro de Contribuintes Mobiliários CCM, seu endereço,
a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição
no Cadastro de Pessoa Física CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica CNPJ do tomador e o valor do serviço.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput
deste artigo, a simples emissão da NFTS substituirá a obrigatoriedade
de consulta ao Cadastro de Prestadores de Outros Municípios CPOM,
previsto no artigo 9º-A da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003,
acrescido pela Lei nº 14.042, de 30 de agosto de 2005, com alterações
posteriores.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput
deste artigo, quando os serviços forem tomados por fundos de investimento
ou clubes de investimento, a NFTS deverá ser emitida pelo seu administrador.
Art. 118 A NFTS deverá ser emitida pelo intermediário do serviço:
I nos casos de sociedades que explorem serviços de planos de medicina
de grupo ou individual e convênios ou de outros planos de saúde, a
que se referem os subitens 4.22 e 4.23 do caput deste inciso, quando
intermediarem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da lista
do caput do artigo 1º da Lei nº 13.701, de de 24 de dezembro
de 2003, prestados por profissionais autônomos, por sociedades uniprofissionais,
constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro
de 2003, desde que não tenham emitido a NFS-e, ou por pessoa jurídica
estabelecida fora do município de São Paulo, ficando, neste caso,
o tomador dispensado da emissão de que trata o inciso I do artigo 117 deste
regulamento, exceto nas hipóteses previstas no artigo 10 deste regulamento;
II nos casos da intermediação por sociedades seguradoras dos
serviços de conserto e restauração de veículos sinistrados
por elas segurados, realizados por prestadores de serviços estabelecidos
no Município de São Paulo que não emitirem NFS-e, ou outro documento
fiscal cuja obrigatoriedade esteja prevista na legislação, ficando
neste caso, o tomador dispensado da emissão de que tratam os incisos II
e III do artigo 117 deste regulamento.
Art. 119 A NFTS deverá ser emitida:
I até a data da liquidação da despesa referente a serviços
tomados pelos órgãos da administração pública direta
da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas
autarquias, fundações e pelas empresas públicas municipais dependentes,
exceto nos casos de serviços tomados por meio do regime de adiantamento
previsto no artigo 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
em que a data deverá obedecer aos prazos determinados nos
incisos II e III deste artigo;
II até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação
dos serviços contratados ou intermediados, nos casos em que houver a obrigatoriedade
de retenção e recolhimento do ISS pelo tomador ou intermediário
do serviço;
III até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da prestação
dos serviços contratados ou intermediados, nos demais casos.
Parágrafo único O Microempreendedor Individual MEI,
optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos
pelo Simples Nacional SIMEI, está desobrigado da emissão da
NFTS.
Art. 120 O valor devido a título de ISS não pago ou pago a
menor pelo tomador ou intermediário de serviços, quando responsável
tributário, relativo às NFTS emitidas, será enviado para inscrição
na Dívida Ativa do Município, juntamente com os acréscimos legais
devidos, na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Finanças.
Art. 121 A Secretaria Municipal de Finanças expedirá as instruções
complementares necessárias à implementação do disposto nos
artigos 117 a 120 deste regulamento.
SEÇÃO
V
Normas Comuns aos Documentos Fiscais
Art.
122 O prestador de serviços que estiver obrigado
à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e
deverá emitir um documento fiscal para cada serviço prestado, sendo
vedada a emissão de um mesmo documento fiscal que englobe serviços
enquadrados em mais de um código de serviço, consoante o definido
pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único O disposto no caput também se aplica
à emissão da NFTS pelo tomador ou intermediário de serviços.
Art. 123 O prestador de serviços que estiver obrigado à emissão
de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e deverá emitir
documentos fiscais distintos quando o mesmo serviço for prestado dentro
e fora do território do Município de São Paulo, observado o disposto
no artigo 122 deste regulamento.
Parágrafo único O disposto no caput também se aplica
à emissão da NFTS pelo tomador ou intermediário de serviços.
Art. 124 Na prestação de serviço previsto em um dos incisos
I a XX do artigo 3º deste regulamento, deverá ser informado no campo
Discriminação do Serviço da NFS-e o local a que se
refere o inciso correspondente.
Art. 125 Os livros fiscais e comerciais, bem como os comprovantes dos
lançamentos neles efetuados, são de exibição obrigatória
à Administração Tributária, devendo ser conservados até
que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes
das operações a que se refiram.
Parágrafo único Para os efeitos deste artigo, não têm
aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas
dos direitos da Administração Tributária de examinar livros,
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais do sujeito
passivo, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966.
Art. 126 Independe de regime especial a adoção de quaisquer
dos documentos fiscais autorizados por este regulamento que, sem prejuízo
da clareza, além de todas as indicações estabelecidas, contenham
outras informações exigidas pelas legislações estadual e
federal ou de interesse do contribuinte.
CAPÍTULO
IX
Declarações Fiscais
Art. 127 O sujeito passivo do Imposto, bem como os tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, ficam sujeitos à apresentação de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico.
Seção
I
Declaração de Instituições Financeiras DIF
Art.
128 As instituições financeiras e demais entidades
obrigadas pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil
das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional
COSIF ficam obrigadas a apresentar Declaração de Instituições
Financeiras DIF na forma, prazo e demais condições estabelecidos
pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças poderá dispensar
da apresentação da DIF as pessoas jurídicas a que se refere o
caput deste artigo, individualmente, por atividade ou grupo de atividades,
segundo critérios que busquem a melhoria da coleta e análise de dados.
§ 2º As pessoas jurídicas a que se refere o caput
deste artigo, obrigadas à apresentação da DIF, devem:
I apresentar uma DIF agregando todos os estabelecimentos situados no
Município de São Paulo;
II conservar os recibos de entrega até que tenha transcorrido o
prazo decadencial ou prescricional, na forma da lei.
§ 3º A Secretaria Municipal de Finanças poderá determinar
a centralização do recolhimento do Imposto.
Art. 129 As instituições financeiras e assemelhadas,
obrigadas à entrega da DIF, poderão efetuar a compensação
do Imposto quando o saldo acumulado em conta de receita tributável for,
no mês de apuração, inferior ao saldo acumulado no mês anterior
ao mês da apuração.
Parágrafo único A compensação a que se refere o caput
deverá ser efetuada dentro do semestre civil relativo ao mês da apuração,
restringindo-se às receitas enquadradas em um mesmo código de tributação
definido pela Secretaria Municipal de Finanças.
Seção
II
Declaração de Operações de Cartões de Crédito
ou Débito DOC
Art.
130 As administradoras de cartões de crédito ou débito
ficam obrigadas a apresentar Declaração de Operações de
Cartões de Crédito ou Débito DOC, na forma, prazo e demais
condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º As administradoras de cartões de crédito ou
débito prestarão informações sobre as operações
efetuadas com cartões de crédito ou débito em estabelecimentos
credenciados, prestadores de serviços, localizados no Município de
São Paulo, compreendendo os montantes globais por estabelecimento prestador
credenciado, ficando proibida a identificação do tomador de serviço,
salvo por decisão judicial, quando se tratar de pessoas físicas.
§ 2º Para os efeitos desta lei, considera-se administradora
de cartões de crédito ou débito, em relação aos estabelecimentos
prestadores credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração
da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações
dos cartões de crédito ou débito.
§ 3º Fica facultada à Secretaria Municipal de Finanças
a obtenção dos dados relativos às operações de cartões
de crédito ou débito, por meio de convênio firmado com a Secretaria
da Fazenda do Estado de São Paulo.
Seção
III
Normas Comuns às Declarações Fiscais
Art.
131 Os créditos tributários constituídos pelo sujeito
passivo por meio de declaração, não pagos ou pagos a menor, serão
enviados para inscrição em Dívida Ativa do Município com
os acréscimos legais devidos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado
a partir do encerramento do exercício civil a que se refere o crédito.
§ 1º A Administração Tributária, encontrando
créditos relativos a tributo constituído na forma do caput
deste artigo, poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado
na declaração, previamente à inscrição em Dívida
Ativa do Município, na conformidade do que dispõe a legislação
do processo administrativo fiscal.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo
às declarações não efetuadas mediante o uso de senha web
ou certificado digital.
CAPÍTULO
X
Infrações e Penalidades
Art.
132 A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto, pelo
prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou
regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará
a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta
e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do
Imposto, até o limite de 20% (vinte por cento).
§ 1º A multa a que se refere o caput deste artigo será
calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto
para o recolhimento do Imposto até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.
§ 2º A multa não recolhida poderá ser lançada
de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não recolhimento do
Imposto com esse acréscimo.
Art. 133 Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis,
iniciado o procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a
menor do Imposto, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos
previstos em lei ou regulamento, implicará a aplicação, de ofício,
das seguintes multas:
I de 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto devido e não
pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador
do serviço ou responsável, excetuada a hipótese do inciso II
do caput deste artigo;
II de 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido e não pago,
ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador
do serviço que:
a) simular que os serviços prestados por estabelecimento localizado no
Município de São Paulo, inscrito ou não em cadastro fiscal de
tributos mobiliários, tenham sido realizados por estabelecimento de outro
município;
b) obrigado à inscrição em cadastro fiscal de tributos mobiliários,
prestar serviço sem a devida inscrição.
Art. 134 As infrações às normas relativas ao Imposto sujeitam
o infrator às seguintes penalidades:
I infrações relativas à inscrição cadastral:
multa de R$ 534,31 (quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e um centavos)
aos que deixarem de efetuar, na conformidade deste regulamento, a inscrição
inicial em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração
for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu
início;
II infrações relativas a alterações cadastrais: multa
de R$ 381,65 (trezentos e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos) aos
que deixarem de efetuar, na conformidade deste regulamento, ou efetuarem sem
causa, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade,
em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração
for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu
início;
III infrações relativas aos livros destinados a registro de
ocorrências, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas
após o seu início: multa de R$ 834,31 (oitocentos e trinta e quatro
reais e trinta e um centavos) aos que não possuírem os referidos livros
ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente autenticados, na conformidade
do regulamento;
IV infrações relativas à fraude, adulteração,
extravio ou inutilização de livros fiscais destinados a registro de
ocorrências: multa de R$ 834,31 (oitocentos e trinta e quatro reais e trinta
e um centavos), por livro, aos que fraudarem, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem
os mencionados livros fiscais:
V infrações relativas aos documentos fiscais:
a) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido,
observada a imposição mínima de R$ 1.144,96 (mil, cento e quarenta
e quatro reais e noventa e seis centavos), aos que deixarem de emitir ou o fizerem
com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos,
nota fiscal de serviços eletrônica ou outro documento previsto em
regulamento, exceto quando ocorrer a situação prevista na alínea
d deste inciso;
b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, observada
a imposição mínima de R$ 1.526,61 (mil, quinhentos e vinte e
seis reais e sessenta e um centavos), aos que adulterarem ou fraudarem nota
fiscal de serviços eletrônica ou outro documento previsto em regulamento;
c) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido,
observada a imposição mínima de R$ 763,30 (setecentos e sessenta
e três reais e trinta centavos), aos que, não tendo efetuado o pagamento
do imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis,
documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos
e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos
para a produção de qualquer efeito fiscal;
d) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, observada
a imposição mínima de R$ 228,98 (duzentos e vinte e oito reais
e noventa e oito centavos), aos que, tendo efetuado o pagamento integral do
imposto, utilizarem bilhetes de ingresso não autorizados na conformidade
do regulamento;
e) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido,
observada a imposição mínima de R$ 1.144,96 (mil, cento e quarenta
e quatro reais e noventa e seis centavos), aos tomadores de serviços responsáveis
pelo pagamento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância
diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal eletrônica
do tomador/intermediário de serviços;
f) multa de R$ 78,92 (setenta e oito reais e noventa e dois centavos), por documento,
aos tomadores de serviços não obrigados à retenção
e recolhimento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância
diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal eletrônica
do tomador/intermediário de serviços;
g) multa de R$ 639,00 (seiscentos e trinta e nove reais) por veículo, aos
prestadores de serviços de estacionamento ou de manobra e guarda de veículos
(valet service), ou aos estabelecimentos que disponibilizarem o valet
service para seus clientes, que deixarem de afixar o cupom de estacionamento
em veículo usuário do serviço;
h) multa de R$ 1.278,00 (mil e duzentos e setenta e oito reais) por veículo,
aos prestadores de serviços de estacionamento ou de manobra e guarda de
veículos (valet service), ou aos estabelecimentos que disponibilizarem
o valet service para seus clientes, que adulterarem, fraudarem ou emitirem
com dados inexatos o cupom de estacionamento afixado em veículo usuário
do serviço
VI infrações relativas à ação fiscal: multa
de R$ 1.526,61 (mil, quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos)
aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição
de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados,
programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer
meio, que se relacionem à apuração do Imposto devido;
VII infrações relativas à apresentação das declarações
que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados
de terceiros, ou o valor do Imposto:
a) multa de R$ 78,92 (setenta e oito reais e noventa e dois centavos), por declaração,
aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento;
b) multa de R$ 157,86 (cento e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos),
por declaração, aos que deixarem de apresentá-la;
VIII infrações relativas às declarações que
devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros,
ou o valor do Imposto:
a) nos casos em que não houver sido recolhido integralmente o Imposto correspondente
ao período da declaração: multa equivalente a 50% (cinquenta
por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não
declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade
do regulamento, observada a imposição mínima de R$ 157,86 (cento
e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos), por declaração,
aos que deixarem de declarar os serviços, ou, ainda que os declarem, o
façam com dados inexatos ou incompletos;
b) nos casos em que houver sido recolhido integralmente o Imposto correspondente
ao período da declaração: multa equivalente a 20% (vinte por
cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não declarados
ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento,
observada a imposição mínima de R$ 76,32 (setenta e seis reais
e trinta e dois centavos), por declaração, aos que deixarem de declarar
os serviços, ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos
ou incompletos;
c) nos casos em que não houver Imposto a ser recolhido, correspondente
ao período da declaração: multa equivalente a R$ 76,32 (setenta
e seis reais e trinta e dois centavos), por declaração, referente
aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos,
na conformidade do regulamento, aos que deixarem de declarar os serviços,
ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;
IX infração relativa às declarações destinadas
à apuração do Imposto estimado: multa de R$ 610,63 (seiscentos
e dez reais e sessenta e três centavos), por declaração, aos
que deixarem de apresentá-la, ou aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido
em regulamento, ou o fizerem com dados inexatos, ou omitirem elementos indispensáveis
à apuração do Imposto devido;
X infrações relativas à utilização de equipamento
autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos:
a) multa de R$ 3.157,38 (três mil, cento e cinquenta e sete reais e trinta
e oito centavos), por equipamento, aos que utilizarem equipamento autenticador
e transmissor de documentos fiscais eletrônicos sem a correspondente autorização
da Administração Tributária; b) multa de R$ 78,92 (setenta e
oito reais e noventa e dois centavos), por equipamento, por mês ou fração
de mês, aos que emitirem cupom fiscal eletrônico ou documento fiscal
equivalente sem as indicações estabelecidas na legislação;
c) multa de R$ 78,92 (setenta e oito reais e noventa e dois centavos), por equipamento,
por mês ou fração de mês, aos que utilizarem equipamento
autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos em desacordo
com as normas estabelecidas na legislação, para o qual não haja
penalidade específica prevista na legislação do Imposto;
d) multa de R$ 3.157,38 (três mil, cento e cinquenta e sete reais e trinta
e oito centavos), por equipamento, aos que mantiverem, no estabelecimento, equipamento
autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos com lacre
violado ou colocado de forma que não atenda às exigências da
legislação;
XI infrações relativas à apresentação das declarações
de instituições financeiras e assemelhadas que devam conter os dados
referentes aos serviços prestados, às informações relativas
às contas contábeis e à natureza das operações realizadas
e ao valor do Imposto:
a) multa de R$ 2.603,14 (dois mil, seiscentos e três reais e catorze centavos),
por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido
em regulamento;
b) multa de R$ 6.507,88 (seis mil, quinhentos e sete reais e oitenta e oito
centavos), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la;
XII infrações relativas à NFS-e:
a) aos prestadores de serviços que substituírem RPS por NFS-e após
o prazo regulamentar, multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido,
observada a imposição mínima de R$ 80,87 (oitenta reais e oitenta
e sete centavos), por documento substituído fora do prazo;
b) aos prestadores de serviços que, em determinado mês, substituírem
um ou mais RPS por NFS-e após o prazo regulamentar, multa de R$ 80,87 (oitenta
reais e oitenta e sete centavos) no respectivo mês, nos casos em que não
houver imposto a ser recolhido;
c) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido,
observada a imposição mínima de R$ 1.144,96 (mil, cento e quarenta
e quatro reais e noventa e seis centavos), aos que deixarem de substituir RPS
por NFS-e;
d) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido,
observada a imposição mínima de R$ 1.144,96 (mil, cento e quarenta
e quatro reais e noventa e seis centavos), aos prestadores de serviços
que, obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica:
1. emitirem documento fiscal que não seja hábil ou adequado à
respectiva prestação de serviço;
2. dificultarem ao tomador dos serviços o exercício dos direitos previstos
na Lei nº 14.097, de 2005, inclusive por meio de omissão de informações
ou pela criação de obstáculos procedimentais;
3. induzirem, por qualquer meio, o tomador dos serviços a não exercer
os direitos previstos na Lei nº 14.097, de 2005;
XIII infrações relativas ao fornecimento de informações
referentes à utilização de cartões de crédito ou débito
e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados
no Município de São Paulo:
a) multa de R$ 6.507,88 (seis mil, quinhentos e sete reais e oitenta e oito
centavos), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão
de crédito ou débito e congêneres que deixarem de apresentar,
na conformidade do regulamento, as informações relativas à utilização
de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos
prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo;
b) multa de R$ 3.253,93 (três mil, duzentos e cinquenta e três reais
e noventa e três centavos), por mês, às pessoas jurídicas
administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres
que apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento, ou o fizerem com
dados inexatos ou incompletos, as informações relativas à utilização
de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos
prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo;
XIV infrações para as quais não haja penalidade específica
prevista na legislação do Imposto: multa de R$ 80,87 (oitenta reais
e oitenta e sete centavos).
§ 1º Observado o disposto no artigo 172 deste regulamento,
as importâncias fixas, previstas neste artigo, serão atualizadas na
forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei
nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
§ 2º Aplica-se o disposto no inciso VIII do caput deste
artigo às declarações apresentadas pelas instituições
financeiras e assemelhadas.
Art. 135 No concurso de infrações, as penalidades serão
aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas
no mesmo dispositivo legal.
Art. 136 Na reincidência, a infração
será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente,
aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida
de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
§ 1º Entende-se por reincidência, a nova infração,
violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro
do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente,
a penalidade relativa à infração anterior.
§ 2º O sujeito passivo que reincidir em infração
a este capítulo poderá ser submetido, por ato do Secretário Municipal
de Finanças, a sistema especial de controle e fiscalização.
§ 3º O pagamento do Imposto é sempre devido, independentemente
da pena que houver de ser aplicada.
Art. 137 Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração
e Intimação, efetuando o pagamento das importâncias exigidas,
dentro do prazo para apresentação de impugnação, o valor
das multas será reduzido de 50% (cinquenta por cento).
Art. 138 Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração
e Intimação, efetuando o pagamento das importâncias exigidas,
no curso da análise da impugnação, ou no prazo para apresentação
de recurso ordinário, o valor das multas será reduzido em 25% (vinte
e cinco por cento).
Art. 139 As reduções de que tratam os artigos 137 e 138 deste
regulamento não se aplicam aos autos de infração lavrados com
a exigência da multa prevista no artigo 132 deste regulamento.
Art. 140 O crédito tributário não pago no seu vencimento,
nele incluída a multa, será corrigido monetariamente e sobre ele incidirão
juros de mora, nos termos da legislação própria.
Parágrafo único Inscrita ou ajuizada a dívida, serão
devidos, também, custas e honorários advocatícios, na forma da
legislação.
Art. 141 Aplicam-se ao Imposto devido pelo regime de estimativa e pelo
regime especial de recolhimento, no que couber, as disposições referentes
ao Imposto apurado segundo o movimento econômico, em especial as relativas
às multas, infrações e penalidades.
Art. 142 Quando se tratar de recolhimento a menor de Imposto, a multa
por recolhimento fora do prazo será calculada sobre a diferença entre
o valor devido e o recolhido.
CAPÍTULO
XI
Isenções
SEÇÃO I
Transporte Coletivo de Passageiros
Art.
143 São isentas do Imposto as prestações
de serviços efetuadas por empresas a que tenham sido outorgados, pela Companhia
Municipal de Transportes Coletivos CMTC, termos de permissão para
exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros,
por ônibus, no Município, bem como às empresas contratadas para
o mesmo serviço, nos termos das Leis nº 8.424, de 18 de agosto de
1976 e 13.241, de 12 de dezembro de 2001.
Parágrafo único A isenção prevista neste artigo implica
dispensa do cumprimento de obrigações acessórias pelo contribuinte,
exceto da apresentação de declarações de dados que vierem
a ser exigidas pela Administração Tributária.
SEÇÃO
II
Moradia Econômica
Art.
144 São isentas do Imposto as construções
e reformas de moradia econômica, nos termos da Lei nº 10.105, de 2
de setembro de 1986.
§ 1º Considera-se moradia econômica, para os efeitos do
caput deste artigo, a residência:
I unifamiliar, que não constitua parte de agrupamento ou conjunto
de realização simultânea;
II destinada exclusivamente à residência do interessado ou
de sua família;
III com área não superior a 70m² (setenta metros quadrados).
§ 2º Para ser enquadrada como moradia econômica, a residência
deverá apresentar cumulativamente os requisitos referidos no § 1º
deste artigo.
§ 3º O beneficiário da isenção prevista no caput
deste artigo deverá comprovar ter renda mensal igual ou inferior a 5 (cinco)
salários-mínimos e não possuir outro imóvel no Município
de São Paulo.
§ 4º O disposto neste artigo beneficiará construções
em sistema de mutirão, desde que as obras sejam executadas com recursos
próprios.
§ 5º A isenção de que trata o caput deste
artigo será concedida mediante a apresentação da licença
para moradia econômica, nos termos do artigo 6º, da Lei nº 10.105,
de 2 de setembro de 1986.
SEÇÃO
III
Habitação de Interesse Social
Art.
145 A prestação de serviços descritos nos subitens 7.02,
7.04 e 7.05 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento é
isenta do Imposto quando destinada a obras enquadradas como Habitação
de Interesse Social HIS, nos termos do inciso XIII do artigo 146 da Lei
nº 13.430, de 13 de setembro de 2002.
§ 1º Aplica-se a isenção do caput aos empreendimentos
habitacionais, destinados à população com renda familiar de até
6 (seis) salários-mínimos, incluídos no Programa Minha Casa,
Minha Vida PMCMV.
§ 2º Para os fins do disposto no artigo 33 deste regulamento
e observadas as demais normas legais e regulamentares, deverá constar do
Alvará de Aprovação e Execução ou do Certificado de
Obras de Interesse Social que a obra abrangida pela isenção enquadra-se
como HIS.
§ 3º O prestador dos serviços descritos no caput
deste artigo deverá emitir NFS-e, anotando, no campo Discriminação
do Serviço, o número do Alvará de Aprovação e
Execução ou o número do Certificado de Obras de Interesse Social
e a expressão ISENTA HIS.
SEÇÃO
IV
Profissionais Liberais e Autônomos
Art.
146 Ficam isentos do pagamento do Imposto, a partir de 1º de janeiro
de 2009, os profissionais liberais e autônomos, que tenham inscrição
como pessoa física no CCM, quando prestarem os serviços descritos
na lista do caput do artigo 1º deste regulamento, não se aplicando
o benefício às cooperativas e sociedades uniprofissionais.
Parágrafo único A isenção a que se refere o caput
deste artigo:
I não se aplica aos delegatários de serviço público
que prestam os serviços descritos no subitem 21.01 da lista do caput
do artigo 1º deste regulamento;
II não exime os profissionais liberais e autônomos da inscrição
e atualização de seus dados no CCM e do cumprimento das demais obrigações
acessórias.
III fica condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias
na forma, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal
de Finanças.
SEÇÃO
V
Setor Artístico, Cultural e Cinematográfico
Art.
147 Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza ISS, a partir de 1º de janeiro de 2010, os serviços
relacionados a espetáculos teatrais, de dança, balés, óperas,
concertos de música erudita e recitais de música, shows de
artistas brasileiros, espetáculos circenses nacionais, bailes, desfiles,
inclusive de trios elétricos, de blocos carnavalescos ou folclóricos,
e exibição cinematográfica realizada por cinemas que funcionem
em imóveis cujo acesso direto seja por logradouro público ou em espaços
semipúblicos de circulação em galerias, constantes dos subitens
12.01, 12.02, 12.03, 12.07 e 12.15 da lista do caput do artigo 1º
da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, observadas as condições
estabelecidas nesta seção.
§ 1º Para os efeitos da isenção referida no caput,
são considerados espetáculos circenses nacionais aqueles que comprovadamente
atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I sejam administrados, gerenciados e representados por brasileiros;
II tenham sua sede ou seu principal centro de atividades localizado em
território nacional;
III contem em seus quadros com, pelo menos, 50% (cinquenta por cento)
de artistas de nacionalidade brasileira.
§ 2º Para os efeitos da isenção referida no caput,
são consideradas galerias os centros comerciais constituídos em regime
de condomínio, sendo vedada a concessão da isenção aos cinemas
que funcionem em shopping centers.
§ 3º Somente poderão ser beneficiados pela isenção
referida no caput os cinemas que exibam obras cinematográficas que
atendam a diversas faixas etárias em sua programação normal.
§ 4º A isenção referida no caput, relativa
à exibição cinematográfica por cinemas de rua, fica condicionada
à exibição, no ano anterior àquele em que pretenda gozar
do benefício, de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem
de acordo com o número de dias exigidos pelos decretos anuais que regulamentam
o artigo 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,
ou as normas que lhes sucederem, e na forma como dispuser a ANCINE.
§ 5º A isenção referida no caput não
abrange espetáculos artísticos de qualquer natureza quando realizados
em boates, danceterias, casas noturnas, bares, clubes ou em outros estabelecimentos
de diversão pública, com cobrança de couvert artístico
ou ingresso, mensalidade ou anuidade, com ou sem restrição formal
de acesso ao público.
Art. 148 A isenção de que trata o artigo 147 deste decreto
não exime os prestadores de serviços da inscrição e atualização
de seus dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários CCM e do
cumprimento das demais obrigações acessórias.
Art. 149 A isenção a que se refere o artigo
147 deste regulamento, relativa à exibição cinematográfica
realizadas por cinemas, será anual, devendo o interessado protocolar requerimento,
até o dia 31 de julho do ano anterior àquele em que pretende gozar
do benefício, na forma e demais condições estabelecidas pela
Secretaria Municipal de Finanças.
SEÇÃO
VI
Desfiles de Carnaval
Art.
150 Fica isenta do Imposto a prestação, por entidades sem fins
lucrativos, de serviços de diversões, lazer e entretenimento que se
relacionem a:
I desfiles de escolas de samba, blocos carnavalescos ou folclóricos,
trios elétricos e congêneres, realizados durante o carnaval no Pólo
Cultural e Esportivo Grande Otelo (Sambódromo de São Paulo);
II produção artística dos desfiles a que se refere o inciso
I deste artigo.
§ 1º Para reconhecimento da isenção a que se refere
este artigo, as entidades deverão apresentar à Secretaria Municipal
de Finanças requerimento anual instruído com os seguintes documentos:
I estatuto social no qual conste expressamente a finalidade não
lucrativa ou não econômica da entidade;
II declaração, firmada pelo representante legal da entidade
e por seu contador, de que não apresenta superávit em suas contas
ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado,
integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento de seus objetivos
sociais;
III contratos que comprovem a realização, por parte da entidade,
dos serviços descritos nos incisos I e II do caput deste artigo
ou declaração firmada pelo representante legal da São Paulo Turismo
S/A de que a entidade executou os referidos serviços.
§ 2º O requerimento a que se refere o § 1º deste
artigo deverá ser apresentado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao do encerramento dos
desfiles das escolas de samba do grupo de acesso.
§ 3º Apresentados os documentos referidos no § 1º
deste artigo, a Secretaria Municipal de Finanças reconhecerá a isenção
da entidade para o exercício a que se refere o pedido.
SEÇÃO
VII
Serviços prestados a entes públicos
Art.
151 São isentas do Imposto as prestações de serviços
à Prefeitura do Município de São Paulo ou a outros entes públicos,
efetuadas pelas empresas São Paulo Transporte S.A. SPTrans, Companhia
de Engenharia de Tráfego CET, São Paulo Urbanismo SPUrbanismo
e São Paulo Obras SP-Obras,.
Art. 152 São isentas do Imposto as prestações de serviços
a entes públicos, realizadas pela Empresa de Tecnologia da Informação
e Comunicação do Município de São Paulo PRODAM-SP
S.A. e pela São Paulo Turismo S.A. SPTuris, quando não caracterizada
a execução de atividade econômica sujeita à concorrência.
Art. 153 As isenções previstas nos artigos 151 e 152 deste
regulamento não exoneram as beneficiárias do cumprimento das obrigações
acessórias a que estão sujeitas.
CAPÍTULO
XII
Incentivos Fiscais
Art. 154 Este capítulo dispõe sobre os incentivos fiscais relativos ao ISS concedidos pelo Poder Público em legislação específica.
SEÇÃO
I
Projetos Culturais
Art.
155 Os portadores dos certificados expedidos pelo Poder Público
em razão da concessão de incentivo fiscal para a realização
de projetos culturais, nos termos da Lei nº 10.923, de 30 de dezembro de
1990 e Decreto nº 46.595, de 4 de novembro de 2005, poderão utilizar
70% (setenta por cento) do valor de face do certificado para pagamento de até
20% (vinte por cento) do Imposto por ele devido, a cada incidência.
§ 1º Na hipótese do incentivador ser pessoa jurídica,
o certificado de incentivo poderá ser utilizado para pagamento do Imposto
de sua matriz ou filial, desde que possuam o mesmo número de inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ.
§ 2º O certificado de incentivo pode ser utilizado para pagamento
do montante principal de Imposto vencido, devidamente corrigido, dele excluídos
a multa e os juros de mora e desde que os débitos não estejam inscritos
na Dívida Ativa.
SEÇÃO
II
Desenvolvimento da Zona Leste do Município
Art.
156 Com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento
acelerado da Zona Leste do Município de São Paulo, o Poder Executivo
concederá incentivos fiscais a empresas comerciais, industriais ou de serviços
que queiram instalar novas unidades naquela região, nos termos da Lei nº
14.654, de 20 de dezembro de 2007 e Decreto nº 50.567, de 13 de abril de
2009.
Parágrafo único Os incentivos fiscais referidos no caput
deste artigo serão os seguintes:
I concessão, em favor do investidor, de Certificados de Incentivo
ao Desenvolvimento;
II redução de 60% (sessenta por cento) do Imposto incidente
sobre os serviços prestados pelo destinatário dos incentivos fiscais;
III redução de 50% (cinquenta por cento) do Imposto incidente
sobre os serviços de construção civil referentes ao imóvel
objeto do investimento.
Art. 157 Os Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento
poderão ser utilizados para pagamento do Imposto.
§ 1º Os certificados não poderão ser utilizados para
pagamento de:
I débitos tributários decorrentes de fatos geradores anteriores
à data de conclusão do investimento;
II débitos tributários apurados após iniciada a ação
fiscal;
III multa moratória, juros de mora e correção monetária.
§ 2º Os certificados não poderão ser utilizados pelo
investidor para o pagamento do Imposto por ele retido na fonte.
SEÇÃO
III
Região Adjacente à Estação da Luz
Art.
158 Com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento adequado
da região adjacente à Estação da Luz do Município de
São Paulo, o Poder Executivo concederá incentivos fiscais aos contribuintes
que realizarem investimentos naquela região, nos termos da Lei nº
14.096, de 8 de dezembro de 2005 e Decreto nº 46.996 de 13 de fevereiro
de 2006.
Parágrafo único Os incentivos fiscais referidos no caput
deste artigo serão os seguintes:
I concessão, em favor do investidor, de Certificados de Incentivo
ao Desenvolvimento;
II redução de 60% (sessenta por cento) do Imposto incidente
sobre os serviços de construção civil referentes ao imóvel
objeto do investimento;
III redução de 60% (sessenta por cento) do Imposto incidente
sobre os serviços descritos na legislação específica, prestados
por estabelecimento da pessoa jurídica situado na região-alvo.
Art. 159 Os Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento poderão
ser utilizados para pagamento do Imposto.
§ 1º Os certificados não poderão ser utilizados para
pagamento de:
I débitos tributários decorrentes de fatos geradores anteriores
à data de conclusão do investimento;
II débitos tributários apurados após iniciada a ação
fiscal;
III multa moratória, juros de mora e correção monetária.
§ 2º Os certificados não poderão ser utilizados pelo
investidor para o pagamento do Imposto por ele retido na fonte.
SEÇÃO
IV
Construção de Estádio na Zona Leste do Município
Art.
160 Com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento da Zona Leste
do Município de São Paulo, o Poder Executivo concederá incentivos
fiscais para construção de estádio que venha a ser aprovado pela
Federação Internacional de Futebol Associado FIFA como apto
a ser sede do jogo de abertura da Copa do Mundo de Futebol de 2014, nos termos
da Lei nº 15.413, de 20 de julho de 2011 e Decreto nº 52.871, de 22
de dezembro de 2011.
§ 1º O estádio a que se refere o caput deste artigo
deverá estar:
I concluído antes da abertura da Copa do Mundo de Futebol de 2014;
e
II localizado na área definida no § 1º do artigo 1º
da Lei nº 14.654, de 20 de dezembro de 2007, com a redação dada
pela Lei nº 14.888, de 19 de janeiro de 2009.
§ 2º Os incentivos fiscais referidos no caput deste
artigo serão os seguintes:
I concessão, em favor do investidor, de Certificados de Incentivo
ao Desenvolvimento;
II suspensão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
ISS incidente sobre os serviços de construção civil referentes
ao imóvel objeto do investimento.
Art. 161 A suspensão prevista no inciso II do § 2º do
artigo 160 será convertida em isenção pela Secretaria Municipal
de Finanças, quando implementados os requisitos constantes do caput
e do § 1º do artigo 160, atendidas as demais condições estabelecidas
pelo Decreto nº 52.871, de 22 de dezembro de 2011.
Art. 162 Os Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento poderão
ser utilizados para pagamento do Imposto.
Parágrafo único Os certificados não poderão ser utilizados
pelo investidor para o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza ISS retido na fonte.
CAPÍTULO
XIII
Regimes Especiais de Controle e Fiscalização
Art.
163 A Secretaria Municipal de Finanças, no interesse da Administração
Tributária ou do sujeito passivo, poderá estabelecer, de ofício
ou a requerimento do interessado, regime especial, tanto para o pagamento do
Imposto, como para a emissão de documentos e escrituração de
livros fiscais, aplicável a sujeitos passivos de determinadas categorias,
grupos ou setores de atividades.
Parágrafo único O despacho que conceder regime especial esclarecerá
quais as normas especiais a serem observadas pelo sujeito passivo, advertindo
ainda, que o regime poderá ser, a qualquer tempo, e a critério da
Administração Tributária, alterado ou suspenso.
Art. 164 Quando o sujeito passivo deixar, reiteradamente, de cumprir
as obrigações fiscais, a Secretaria Municipal de Finanças poderá
impor-lhe regime especial para cumprimento dessas obrigações, determinando
as medidas julgadas necessárias para compelir o sujeito passivo à
observância da legislação municipal.
Parágrafo único O ato que instituir o regime especial fixará
o período de sua vigência, alertando que as regras impostas poderão
ser alteradas, agravadas ou abrandadas, a critério da Administração
Tributária.
Art. 165 Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização,
a Administração Tributária poderá exigir a adoção
de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração
dos serviços prestados, da receita auferida e do Imposto devido.
CAPÍTULO
XIV
Disposições Transitórias
Art.
166 As pessoas físicas, jurídicas e os condomínios edilícios
residenciais ou comerciais que estavam obrigados à entrega da Declaração
Eletrônica de Serviços DES, extinta pela Lei nº 15.406,
de 9 de julho de 2011, deverão gerar a DES até a incidência julho
de 2011.
Parágrafo único A entrega da DES ou de declaração
retificadora fora dos prazos estabelecidos pela Instrução Normativa
SF/SUREM nº 7, de 15 de maio de 2009, estará disponível através
da internet somente até 31 de julho de 2012.
Art. 167 Os Livros Registro de Impressão de Documentos
Fiscais (modelo 58), confeccionados e escriturados na forma da legislação
anterior a este regulamento, bem como os comprovantes dos lançamentos neles
efetuados, são de exibição obrigatória à Administração
Tributária, devendo ser conservados até que ocorra a prescrição
dos créditos tributários decorrentes dos documentos fiscais a que
se refiram.
Art. 168 Os Livros Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e Termos
de Ocorrências (modelo 57), confeccionados e escriturados na forma da legislação
anterior a este regulamento, poderão continuar a ser utilizados na forma
do disposto nos artigos 75 a 80 deste regulamento.
CAPÍTULO
XV
Disposições Finais
Art.
169 Fica vedada a concessão de incentivos fiscais às pessoas
físicas e jurídicas com registro no Cadastro Informativo Municipal
CADIN MUNICIPAL, nos termos da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de
2005, e Decreto nº 47.096, de 21 de março de 2006.
Art. 170 Fica vedada a concessão de isenção ou benefício
de natureza tributária aos proprietários de imóveis localizados
no Município de São Paulo que tenham descumprido Termo de Compromisso
Ambiental TCA ou Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental TAC
firmados com órgão ambiental municipal, nos termos da Lei nº
14.718, de 25 de abril de 2008, e Decreto nº 49.991, de 4 de setembro de
2008.
Art. 171 Aplicam-se, no que couber, as disposições
deste regulamento às ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional.
Art. 172 As importâncias previstas neste regulamento foram atualizadas,
para o exercício de 2012, na forma do disposto no artigo 2º e seu
parágrafo único da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 173 A Secretaria Municipal de Finanças expedirá as instruções
complementares necessárias à implementação do disposto neste
regulamento.
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