Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO
7.726, DE 21-5-2012
(DO-U DE 22-5-2012)
IOF
Alíquota
Governo reduz o IOF para estimular o consumo das pessoas físicas
A alíquota
reduzida do IOF, para mutuários pessoas físicas, passa de 0,0068%
para 0,0041% ao dia, inclusive nas operações de financiamento
para aquisição de imóveis não residenciais. O Decreto em
referência também reduz a zero a alíquota do imposto incidente
nas operações de crédito realizadas por pessoas físicas,
com renda mensal de até 10 salários-mínimos, junto à instituição
financeira pública federal, para aquisição de bens e serviços
de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência. Foram alterados
os artigos 7º e 8º do Decreto 6.306, de 14-12-2007 (Portal COAD).
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem
o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 153, § 1º, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966,
no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894,
de 21 de junho de 1994, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.306, de 14 de
dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 7º ...................................................................................................................
I .............................................................................................................................
a)...............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.306/2007
Art. 7º A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF são (Lei nº 8.894, de 1994, art. 1º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 64, inciso I):
I na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito:
a) quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação:
2. mutuário pessoa física: 0,0041%;
b) ..............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.306/2007
Art. 7º ............................................................................................................
I .....................................................................................................................
b) quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas:
2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
II ............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.306/2007
Art. 7º ............................................................................................................
II na operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, a base de cálculo é o valor líquido obtido:
b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
III ............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.306/2007
Art. 7º ............................................................................................................
III no adiantamento a depositante, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês:
b) mutuário pessoa física: 0,0041%;
IV ...........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.306/2007
Art. 7º ............................................................................................................
IV nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado, a base de cálculo é o valor do principal de cada liberação:
b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
V .............................................................................................................................
a) ..............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.306/2007
Art. 7º ...........................................................................................................
V nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido:
a) quando não ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o valor dos excessos computados no somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês:
2. mutuário pessoa física: 0,0041%;
b) ..............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.306/2007
Art. 7º ...........................................................................................................
V ....................................................................................................................
b) quando ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, a base de cálculo é o valor de cada excesso, apurado diariamente, resultante de novos valores entregues ao interessado, não se considerando como tais os débitos de encargos:
1................................................................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
..................................................................................................................................
VII nas operações de financiamento para aquisição
de imóveis não residenciais em que o mutuário seja pessoa física: 0,0041%
ao dia.
.................................................................................................................................. ."
(NR)
Art. 8º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.306/2007
Art. 8º A alíquota do imposto é reduzida a zero na operação de crédito, sem prejuízo do disposto no § 5º:
Esclarecimento COAD: O § 5º do artigo 8º relaciona as operações de crédito que, independentemente do prazo, estão sujeitas à alíquota adicional do IOF de 0,38%.
XXVII
realizada por instituição financeira pública federal em que sejam
tomadores de recursos pessoas físicas com renda mensal de até dez
salários-mínimos, desde que os valores das operações sejam
direcionados exclusivamente para adquirir bens e serviços de tecnologia
assistiva destinados a pessoas com deficiência, nos termos do parágrafo
único do art. 1º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de
2003.
.................................................................................................................................. ."
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no dia 23 de
maio de 2012. (Dilma Rousseff Guido Mantega)
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