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Governo reduz o IOF para estimular o consumo das pessoas físicas

Decreto 7726/2012

25/05/2012 22:44:55

Documento sem título

DECRETO 7.726, DE 21-5-2012
(DO-U DE 22-5-2012)

IOF
Alíquota

Governo reduz o IOF para estimular o consumo das pessoas físicas
A alíquota reduzida do IOF, para mutuários pessoas físicas, passa de 0,0068% para 0,0041% ao dia, inclusive nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais. O Decreto em referência também reduz a zero a alíquota do imposto incidente nas operações de crédito realizadas por pessoas físicas, com renda mensal de até 10 salários-mínimos, junto à instituição financeira pública federal, para aquisição de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência. Foram alterados os artigos 7º e 8º do Decreto 6.306, de 14-12-2007 (Portal COAD).

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º – ...................................................................................................................    
I – .............................................................................................................................    
a)...............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 6.306/2007
“Art. 7º – A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF são (Lei nº 8.894, de 1994, art. 1º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 64, inciso I):
I – na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito:
a) quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação:”

1................................................................................................................................    
2. mutuário pessoa física: 0,0041%;
b) ..............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 6.306/2007
“Art. 7º –
............................................................................................................    
I –
.....................................................................................................................    
b) quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas:”

1................................................................................................................................    
2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
II – ............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 6.306/2007
“Art. 7º –
............................................................................................................    
II – na operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, a base de cálculo é o valor líquido obtido:”

a) ..............................................................................................................................   
b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
III – ............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 6.306/2007
“Art. 7º –
............................................................................................................    
III – no adiantamento a depositante, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês:”

a) ...............................................................................................................................   
b) mutuário pessoa física: 0,0041%;
IV – ...........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 6.306/2007
“Art. 7º –
............................................................................................................    
IV – nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado, a base de cálculo é o valor do principal de cada liberação:”

a) ...............................................................................................................................   
b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
V – .............................................................................................................................    
a) ..............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 6.306/2007
“Art. 7º –  
...........................................................................................................   
V – nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido:
a) quando não ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o valor dos excessos computados no somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês:”

1................................................................................................................................    
2. mutuário pessoa física: 0,0041%;
b) ..............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 6.306/2007
“Art. 7º –  
...........................................................................................................   
V –
....................................................................................................................    
b) quando ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, a base de cálculo é o valor de cada excesso, apurado diariamente, resultante de novos valores entregues ao interessado, não se considerando como tais os débitos de encargos:”

1................................................................................................................................    
2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
..................................................................................................................................    
VII – nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais em que o mutuário seja pessoa física: 0,0041% ao dia.
..................................................................................................................................    ." (NR)
“Art. 8º –  ...................................................................................................................   
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 6.306/2007
“Art. 8º – A alíquota do imposto é reduzida a zero na operação de crédito, sem prejuízo do disposto no § 5º:”


Esclarecimento COAD: O § 5º do artigo 8º relaciona as operações de crédito que, independentemente do prazo, estão sujeitas à alíquota adicional do IOF de 0,38%.

XXVII – realizada por instituição financeira pública federal em que sejam tomadores de recursos pessoas físicas com renda mensal de até dez salários-mínimos, desde que os valores das operações sejam direcionados exclusivamente para adquirir bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003.
..................................................................................................................................    ." (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor no dia 23 de maio de 2012. (Dilma Rousseff – Guido Mantega)

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