Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO
7.729, DE 25-5-2012
(DO-U DE 28-5-2012)
SUSPENSÃO DE COBRANÇA
Recine
Divulgadas regras para habilitação ao Recine
O referido
Decreto regulamenta as normas previstas na Lei 12.599, de 23-3-2012 (Fascículo
13/2012 e Portal COAD), relativas ao Programa Cinema Perto de Você e ao
credenciamento, aprovação e habilitação de projetos para
o Recine Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento
da Atividade de Exibição Cinematográfica, que suspende a incidência
do PIS e da Cofins nas vendas no mercado interno, à pessoa jurídica
beneficiária do regime, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos
novos, para incorporação ao Ativo Imobilizado e utilização
em complexos de exibição cinematográfica ou cinemas itinerantes,
bem como de materiais para sua construção. A suspensão das contribuições
poderá ser usufruída nas aquisições de bens e materiais
listados no Anexo deste Decreto e vinculados ao projeto aprovado que forem realizadas
até 26-3-2017.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 9º a 19 da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, DECRETA:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA CINEMA PERTO DE VOCÊ
Art.
1º O Programa Cinema Perto de Você, instituído
pela Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, é um plano de ação
governamental destinado à ampliação, diversificação
e descentralização do mercado de salas de exibição cinematográfica
no Brasil, e compreende:
I linhas de crédito e investimento para implantação de
complexos de exibição;
II medidas tributárias de estímulo à descentralização
e expansão do parque exibidor de cinema; e
III o Projeto Cinema da Cidade.
Art. 2º O Programa Cinema Perto de Você tem
os seguintes objetivos:
I fortalecer o segmento de exibição cinematográfica, apoiando
a expansão do parque exibidor, suas empresas e sua atualização
tecnológica;
II facilitar o acesso da população às obras audiovisuais
por meio da abertura de salas em cidades de porte médio e bairros populares
das grandes cidades;
III ampliar o estrato social dos frequentadores de salas de cinema, com
atenção para políticas de redução de preços dos
ingressos; e
IV descentralizar o parque exibidor, procurando induzir a formação
de novos centros regionais consumidores de cinema.
Art. 3º Poderão ser inscritos no Programa
Cinema Perto de Você projetos relativos a:
I construção ou implantação de novos complexos de
exibição cinematográfica;
II ampliação de complexos em operação com a implantação
de novas salas de cinema;
III modernização ou atualização tecnológica
de complexos cinematográficos;
IV aquisição de equipamentos audiovisuais para locação
ou instalação em salas de cinema; e
V aquisição de materiais e equipamentos para unidades itinerantes
de exibição de cinema.
§ 1º Entende-se por complexo de exibição cinematográfica
a unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços
estruturados a partir de uma ou mais salas de cinema.
§ 2º Entende-se por sala de cinema o recinto destinado à
exibição pública regular de obras audiovisuais.
§ 3º Para os fins do Programa, serão considerados complexo
novo ou sala nova as unidades sem operação regular nos doze meses
anteriores à inscrição do projeto de reativação no
Programa Cinema Perto de Você.
CAPÍTULO II
DAS LINHAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO
Art. 4º As linhas de crédito e investimento
do Fundo Setorial do Audiovisual FSA para o Programa Cinema Perto de
Você, destinadas à implantação, construção e ampliação
de complexos cinematográficos, deverão observar os seguintes critérios
de prioridade na avaliação e aprovação de projetos:
I localização dos complexos em zonas urbanas, cidades e regiões
brasileiras desprovidas ou mal atendidas pela oferta de salas de exibição
cinematográfica;
II contribuição para a ampliação do estrato social
com acesso ao cinema;
III compromissos relativos a preços de ingresso;
IV opção pela digitalização da projeção
cinematográfica;
V parcerias com Municípios, Estados e Distrito Federal; e
VI prioridade para a exibição de filmes nacionais.
Art. 5º O Comitê Gestor de que trata o art.
5º da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, disporá, observados
os critérios de prioridade previstos no art. 4º, sobre:
Esclarecimento COAD: O Comitê Gestor referido no artigo 5º da Lei 11.437/2006 (Portal COAD) é constituído por representantes do Ministério da Cultura, da Ancine, das instituições financeiras credenciadas e do setor audiovisual.
I
condições, cidades e zonas urbanas para a seleção
dos projetos concorrentes às linhas de crédito e investimento do Programa
Cinema Perto de Você; e
II taxas de juros e de administração, garantias, equalização
de encargos financeiros, limites, prazos e forma de retorno dos investimentos
do FSA.
Art. 6º Qualquer empresa com sede e administração
no País poderá inscrever projetos para as linhas financeiras do FSA,
observada a prioridade às empresas brasileiras exibidoras, nos termos do
art. 4º, § 1º, da Lei nº 11.437, de 2006, e do art. 1º,
§ 1º, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro
de 2001.
CAPÍTULO III
DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE
DE EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA
Art.
7º O Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento
da Atividade de Exibição Cinematográfica Recine é
um regime tributário especial destinado a ampliar os investimentos privados
em salas de cinema, favorecer a digitalização do parque exibidor e
fortalecer a sustentabilidade econômica da atividade de exibição
cinematográfica.
Art. 8º Poderão ser beneficiárias do
Recine as pessoas jurídicas que atendam, cumulativamente, às seguintes
condições e características:
I sejam titulares de projeto de exibição cinematográfica
previamente credenciado e aprovado pela Agência Nacional do Cinema
Ancine;
II exerçam atividades relativas à implantação ou
operação de complexos cinematográficos, ou à locação
de equipamentos para salas de cinema;
III comprovem regularidade fiscal em relação aos impostos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Fazenda; e
IV sejam habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda.
Art. 9º O Recine suspende a exigência de tributos
incidentes sobre a venda no mercado interno e sobre a importação de
máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação
no ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição,
bem como de materiais para sua construção, quando a aquisição
ou a importação forem efetuadas por pessoa jurídica beneficiária.
§ 1º A suspensão da exigência prevista no caput
abrange os seguintes tributos:
I a Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social COFINS incidentes sobre a receita
da pessoa jurídica vendedora;
II a Contribuição para o PIS/Pasep Importação
e a Cofins Importação;
III o Imposto sobre Produtos Industrializados IPI incidente na
saída do estabelecimento industrial ou equiparado;
IV o IPI incidente no desembaraço aduaneiro; e
V o Imposto de Importação, no caso de bens e materiais sem
similar nacional.
§ 2º A suspensão de que trata este artigo pode ser usufruída
nas aquisições ou importações de bens e materiais listados
no Anexo e vinculados ao projeto aprovado que forem realizadas até 26 de
março de 2017.
§ 3º Para efeitos do § 2º, considera-se adquirido
ou importado o bem na data da contratação do negócio, independentemente
da data do seu recebimento.
§ 4º As suspensões de que trata este artigo, após
a incorporação do bem ou material de construção no ativo
imobilizado ou sua utilização no complexo de exibição cinematográfica
ou cinema itinerante, convertem-se em:
I isenção, no caso do Imposto de Importação e do
IPI; e
II alíquota zero, no caso dos demais tributos.
§ 5º Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a
pessoa jurídica adquirente de bens e materiais de construção
estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem
por intermédio de pessoa jurídica importadora.
Art. 10 O beneficiário fica obrigado ao recolhimento
das contribuições e impostos não pagos devido à suspensão
de exigência, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, nas
seguintes situações:
I não incorporação ou não utilização do
bem ou material de construção no complexo de exibição cinematográfica
ou cinema itinerante; ou
II destinação dos complexos cinematográficos, cinemas
itinerantes ou equipamentos audiovisuais em fins diversos dos previstos nos
projetos credenciados e aprovados pela Ancine, durante o período de cinco
anos contado da conclusão do projeto de modernização ou do início
da operação das salas de cinema.
Parágrafo único Nos casos previstos no caput, o beneficiário
recolherá o tributo, os acréscimos legais e a penalidade na condição
de:
I contribuinte, em relação à Contribuição para
o PIS/Pasep Importação, à Cofins Importação,
ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação;
ou
II responsável tributário, em relação à Contribuição
para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI incidente na saída do estabelecimento
industrial ou equiparado.
Art. 11 As pessoas jurídicas beneficiárias
deverão requerer previamente o credenciamento e aprovação dos
seus projetos à Ancine por meio de:
I formulário específico com os dados de identificação
do requerente e a descrição do projeto;
II a relação de bens e materiais a serem adquiridos e a estimativa
de custo de cada item;
III cópia da inscrição do empresário no registro
público de empresas mercantis, ou do contrato ou estatuto social devidamente
registrados, e, no caso de sociedade por ações, dos documentos que
atestem o mandato de seus administradores; e
IV documentos comprobatórios da regularidade fiscal do requerente
em relação aos impostos e às contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único No caso de projeto realizado no âmbito
do Projeto Cinema da Cidade, não são exigíveis os documentos
indicados no inciso III do caput, relativos ao ente federado titular
do projeto.
Art. 12 Na análise do projeto, a Ancine deverá
observar os seguintes fatores:
I apresentação da documentação exigida pelas disposições
normativas;
II atendimento dos requisitos quanto à capacidade e situação
jurídica do requerente, nos termos do art. 8º; e
III enquadramento do projeto em uma das categorias previstas no art.
3º.
Art. 13 A Ancine fará publicar ato com a relação
de projetos que se enquadram nas disposições do art. 12, acrescida
das seguintes informações:
I o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ do titular do projeto aprovado;
e
II a descrição do projeto, com a especificação da
categoria em que se enquadra, conforme o art. 3º.
Parágrafo único Os autos do processo de análise do projeto
ficarão arquivados e disponíveis na Ancine, para consulta e fiscalização
dos órgãos de controle.
Art. 14 A habilitação ao Recine deve ser requerida
à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda
por meio de formulário próprio, acompanhado de:
I inscrição do empresário no registro público de
empresas mercantis ou do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado,
em se tratando de sociedade empresária e, no caso de sociedade empresária
constituída como sociedade por ações, dos documentos que atestem
o mandato de seus administradores;
II indicação do titular da empresa ou relação dos
sócios pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores,
com indicação do número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas CPF e respectivos endereços;
III relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação
do número de inscrição no CNPJ, e de seus respectivos sócios
pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com
indicação do número e inscrição no CPF e dos respectivos
endereços; e
IV cópia do ato da Ancine de que trata o art. 13.
§ 1º A habilitação será formalizada por meio
de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 2º A publicação do ato de que trata o inciso IV
do caput não implica direito à aplicação do regime
no período anterior à habilitação da pessoa jurídica
beneficiária.
Art. 15 Concluída a execução do projeto,
deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data de conclusão,
o cancelamento da respectiva habilitação, nos termos do inciso I do
caput do art. 16.
Parágrafo único O descumprimento do disposto no caput sujeita
a pessoa jurídica a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário
ou fração de atraso, nos termos do inciso I do caput do art.
57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 16 O cancelamento da habilitação ocorrerá:
I a pedido; ou
II de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não
satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpriu ou deixou de cumprir
os requisitos para habilitação ao regime.
§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação, no
caso do inciso I do caput, deverá ser protocolado na Secretaria
da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 2º O cancelamento da habilitação será formalizado
por meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda, publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º A pessoa jurídica que tiver a habilitação
cancelada não poderá, em relação ao projeto correspondente
à habilitação cancelada, efetuar aquisições e importações
ao amparo do Recine de bens destinados ao referido projeto.
Art. 17 Nos casos de suspensão de exigência
de que trata o art. 9º, a pessoa jurídica vendedora deverá fazer
constar na nota fiscal:
I o número do ato da Ancine que aprovou o projeto e o número
do ato de habilitação ao Recine da pessoa jurídica adquirente;
II a observação venda efetuada com suspensão da
exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
com especificação do dispositivo legal correspondente, se for o caso;
e
III a observação saída com suspensão do IPI,
com especificação do dispositivo legal correspondente, no caso das
saídas de que trata o inciso III do § 1º do art. 9º.
Art. 18 A suspensão da exigência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a venda de bens e materiais para
beneficiário do Recine, não impede a manutenção e a utilização
dos créditos pela pessoa jurídica vendedora tributada pelo regime
de apuração não cumulativa.
Art. 19 A aquisição de bens com a suspensão
prevista no Recine não gera, para o adquirente, direito ao desconto de
créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30
de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003.
Esclarecimento COAD: O artigo 3º das Leis 10.637/ 2002 e 10.833/2003
(Portal COAD) relaciona as hipóteses em que poderão ser descontados
créditos, para fins de determinação do valor do PIS/Pasep e da
Cofins.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica
às aquisições e importações efetuadas pela pessoa jurídica
habilitada sem a suspensão de que trata o art. 9º.
Art. 20 A Secretaria da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda divulgará a relação dos beneficiários
habilitados ao Recine, com a indicação dos projetos vinculados, a
data de habilitação e o período de fruição do benefício.
CAPÍTULO IV
DO PROJETO CINEMA DA CIDADE
Art.
21 O Projeto Cinema da Cidade, destinado à implantação
de salas de cinema de propriedade pública, será custeado por recursos
da União, conforme as disponibilidades da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único Em caráter excepcional, poderão ser
inscritos projetos de modernização dos complexos municipais existentes,
desde que para viabilizar a digitalização da projeção cinematográfica
ou para garantir a continuidade da operação.
Art. 22 Poderão habilitar-se aos recursos do Projeto
Cinema da Cidade os projetos apresentados por Municípios, Estados ou Distrito
Federal à Ancine, nas seguintes condições:
I observância das especificações técnicas definidas
pelo Programa Cinema Perto de Você para os projetos arquitetônicos
das salas, inclusive com atenção à acessibilidade dos espaços;
II implantação das salas em imóveis de propriedade pública,
em áreas urbanas consolidadas e adequadas aos empreendimentos vinculados
ao Programa;
III operação das salas por empresa exibidora, preferencialmente;
IV compromisso dos Estados, Distrito Federal e Municípios de implementação
de medidas de desoneração tributária para a operação
das salas; e
V localização em zonas urbanas ou cidades desprovidas ou mal
atendidas por oferta de salas de exibição.
Art. 23 O Projeto Cinema da Cidade dará prioridade:
I à implantação de complexos em municípios com população
de até cem mil habitantes sem salas comerciais de cinema; e
II aos projetos que prevejam sistema de projeção digital de
cinema.
Parágrafo único Para a escolha dos projetos beneficiados, além
das condições listadas no art. 22, devem ser consideradas as políticas
estaduais e municipais de formação de público e de acesso ao
cinema, os compromissos de exibição de filmes brasileiros, a adequação
ambiental e urbanística dos projetos e sua sustentabilidade econômico-financeira.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
24 No âmbito de suas competências legais, a Ancine
poderá firmar com os agentes regulados termos de compromisso de ajustamento
de conduta às exigências da legislação audiovisual com o
objetivo de corrigir irregularidades, indenizar danos provocados ou fazer cessar
atividades.
§ 1º O termo de compromisso de ajustamento de conduta conterá
cláusulas sobre as seguintes condições, entre outras:
I obrigação do agente econômico de fazer cessar e corrigir
as práticas e atos irregulares, no prazo ajustado, inclusive indenizando
prejuízos decorrentes;
II pena pecuniária pelo descumprimento do ajuste, não inferior
a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e não superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões
de reais), considerando os seguintes fatores:
a) valor global da operação investigada;
b) valor do negócio jurídico em questão;
c) antecedentes do infrator; e
d) situação econômica do infrator;
III ressarcimento das despesas de investigação da infração
e de instrução do procedimento administrativo, se for o caso; e
IV ressarcimento dos danos eventualmente provocados à coletividade.
§ 2º O termo de compromisso de ajustamento de conduta terá
eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do § 6º
do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
§ 3º A assinatura do termo de compromisso de ajustamento de
conduta não importa confissão do compromissário quanto à
matéria de fato, nem reconhecimento da ilicitude da conduta em apuração.
Art. 25 A Secretaria da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda e a Ancine disciplinarão, no âmbito de
suas competências, a aplicação das disposições deste
Decreto, inclusive em relação aos procedimentos para credenciamento
e aprovação dos projetos e habilitação ao Recine e demais
medidas tributárias.
Art. 26 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Dilma Rousseff; Guido Mantega; Anna Maria Buarque de Hollanda)
ANEXO
LISTA DE BENS E MATERIAIS CONFORME A TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBREPRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS TIPI, APROVADA PELO DECRETO Nº 7.660, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2011
2505.10.00 |
57.01 |
69.14 |
76.04 |
8479.89.99 |
85.44 |
9403.20.00 |
2505.90.00 |
57.02 |
70.09 |
82.01 |
85.01 |
85.46 |
9403.30.00 |
25.15 |
57.03 |
70.19 |
82.02 |
8502.11.10 |
85.47 |
9403.60.00 |
25.16 |
57.04 |
72.10 |
82.03 |
85.04 |
90.02 |
9032.90 |
25.17 |
57.05 |
72.12 |
82.04 |
85.08 |
9004.90.90 |
9403.70.00 |
25.23 |
5905.00.00 |
72.14 |
82.05 |
85.17 |
9007.20 |
9403.89.00 |
2530.10 |
5909.00.00 |
72.15 |
82.06 |
85.18 |
9007.92.00 |
9403.90 |
32.08 |
63.03 |
72.16 |
82.07 |
85.19 |
9010.50.90 |
94.05 |
32.09 |
68.02 |
73.04 |
84.14 |
85.21 |
9010.60.00 |
|
32.14 |
68.06 |
73.05 |
84.15 |
85.22 |
9013.80.10 |
|
35.06 |
68.09 |
73.06 |
84.18 |
85.23 |
9013.90.00 |
|
39.18 |
68.10 |
73.07 |
8419.81 |
85.25 |
9027.50.10 |
|
39.25 |
68.11 |
73.08 |
8419.89 |
85.28 |
9032.10 |
|
44.07 |
69.01 |
73.14 |
8419.90 |
85.29 |
9032.89.1 |
|
44.08 |
69.02 |
73.17 |
8422.1 |
85.31 |
9032.89.8 |
|
44.09 |
69.04 |
73.18 |
8422.9 |
85.35 |
9401.30.90 |
|
44.10 |
69.05 |
73.22 |
8424.10.00 |
85.36 |
9401.6 |
|
44.11 |
69.06 |
7326.19.00 |
8424.30.90 |
85.37 |
9401.7 |
|
44.12 |
69.07 |
74.08 |
84.67 |
85.38 |
9401.80.00 |
|
4413.00.00 |
69.08 |
74.11 |
84.71 |
85.39 |
9401.90 |
|
44.18 |
69.10 |
74.12 |
84.73 |
85.43 |
9403.10.00 |
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