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Distrito Federal

DF regulamenta o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza

Decreto 33674/2012

02/06/2012 02:43:37

Documento sem título

DECRETO 33.674, DE 23-5-2012
(DO-DF DE 24-5-2012)

REGULAMENTO
Alteração

DF regulamenta o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza
Este ato regulamenta o inciso I do artigo 2º da Lei 4.220 (Fascículo 43/2008), incorporando à legislação tributária do Distrito Federal as disposições relativas ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, que prevê um adicional de 2% sobre a alíquota de ICMS incidente nas operações com os produtos especificados.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º, I, da Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008, e na Lei nº 4.720, de 27 de dezembro de 2011, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 46-A:
“Art. 46-A – Fica adicionado o percentual de dois pontos percentuais às alíquotas previstas no art. 46 deste Decreto nas operações com as seguintes mercadorias:
I – embarcações esportivas;
II – fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;
III – bebidas hidroeletrolíticas (isotônica) e energéticas;
IV – bebidas alcoólicas;
V – armas, munições, exceto as adquiridas pelos órgãos de segurança;
VI – joias;
VII – perfumes e cosméticos importados”.
Art. 2º – Ato do Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá os procedimentos relativos à escrituração fiscal, apuração e prazo de recolhimento do adicional a que se refere o art. 46-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 3º – Os recursos provenientes do recolhimento adicional a que se refere o art. 46-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, se destinam ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Agnelo Queiroz)

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