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Goiás

Goiás promove diversas alterações no Regulamento do Código Tributário

Decreto 7620/2012

02/06/2012 02:43:38

Documento sem título

DECRETO 7.620, DE 16-5-2012
(DO-GO – Suplemento DE 16-5-2012)

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

Goiás promove diversas alterações no Regulamento do Código Tributário

=> Este ato promove diversas alterações no Decreto 4.852/97 – RCTE, dentre as quais destacamos as seguintes:
– a dispensa as empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários da emissão da NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados no período de 1-7-2012 a 31-12-2013;
– atualização dos valores da taxa de serviços estaduais e de outros tributos estaduais;
– estabelecimento de procedimentos para concessão de crédito outorgado do ICMS, para o industrial fabricante de fertilizante, bem como as empresas que apoiam projetos relacionados ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura e do Proesporte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 e no Ajuste SINIEF 1, de 10 de fevereiro de 2012, tendo em vista o que consta no Processo nº 201200013001138, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE – passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 414    
.................................................................................................................................    
Parágrafo único – .......................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – RCTE
“Art. 414 – As Taxas Estaduais são as seguintes:
I – Taxa de Serviços Estaduais – TSE;
II – Taxa Judiciária – TXJ.
Parágrafo único – É fato gerador da:”

II – Taxa de Serviços Estaduais – TSE –, a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços constantes do Anexo III.
Art. 414-A – Ocorre o fato gerador das taxas:
I – tratando-se da Taxa Judiciária, no momento do ingresso em juízo;
II – tratando-se de Taxa de Serviços Estaduais, no momento da prestação de serviço constante do Anexo III;
III – tratando-se de Taxa de Serviços Estaduais pela utilização potencial de serviço de extinção de incêndio:
a) na data do início de utilização do imóvel;
b) no dia primeiro de janeiro de cada ano, em relação ao imóvel cuja utilização iniciou-se em exercício anterior.
Art. 415 – ..................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – RCTE
“Art. 415 – É contribuinte das Taxas”

Parágrafo único – É usuário potencial do serviço de extinção de incêndio, o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel edificado na zona urbana ou rural do Estado de Goiás.
Art. 415-A – O contribuinte da TSE devida pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios sujeita-se ao cadastramento junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, prestando, para tanto, as seguintes informações:
I – relativamente ao contribuinte: nome, endereço, CPF ou CNPJ;
II – relativamente ao imóvel: endereço, área total, classificação e o coeficiente de risco de incêndio – CRI.
§ 1º – Na determinação da área total de imóvel situado em condomínio de lojas ou salas, deve ser considerado o somatório das seguintes áreas:
I – privativa do imóvel;
II – vaga da garagem do imóvel;
III – comum, atribuída proporcionalmente à área do imóvel.
§ 2º – O Corpo de Bombeiros Militar pode efetuar cadastramento de ofício de qualquer imóvel sujeito a TSE pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios.
.................................................................................................................................    
Art. 417-A – O valor anual da TSE devido pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios é determinado de acordo com o CRI, expresso em megajoule (MJ), que corresponde à quantificação de risco de incêndio no imóvel.
§ 1º – O CRI é obtido com a aplicação da fórmula CRI = CIE X AEI X FGR, em que:
I – CIE é a Carga de Incêndio Específica, expressa em megajoule por metro quadrado (MJ/m²), em razão da natureza da ocupação ou do uso do imóvel, respeitada a classificação constante da Tabela C-1 do Anexo C da NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT –;
II – AEI é a área edificada do imóvel, expressa em metros quadrados;
III – FGR é o Fator de Graduação em Risco, em razão do grau de Risco de Incêndio no imóvel.
§ 2º – O FGR é obtido em função da CIE, conforme a seguinte escala:
I – carga de incêndio específica até 300 MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 0,50 (cinquenta centésimos);
II – carga de incêndio específica acima de 300 MJ/m² a 2.000 MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 1,00 (um inteiro);
III – carga de incêndio específica acima de 2.000 MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos).
§ 3º – Na hipótese de imóvel cuja utilização tenha ocorrido no exercício corrente, o valor da TSE devido pela utilização potencial de serviço de extinção de incêndios compreende tantos doze avos do valor anual da referida taxa, quantos forem os meses faltantes para o término do ano civil, incluindo-se o mês de início de utilização do imóvel.
§ 4º – Havendo mais de um tipo de atividade no mesmo imóvel, é considerada:
I – a CIE de cada atividade, caso haja área de ocupação precisamente definida para cada uma delas;
II – a maior CIE, caso não seja possível precisar a área de ocupação de cada uma delas.
§ 5º – Na hipótese de o imóvel não ter sido cadastrado e da CIE não ter sido apurada pelo órgão competente, ser-lhe-á atribuída a CIE no valor de, em função de sua classificação:
I – 400 MJ/m2, para o contribuinte comercial;
II – 500 MJ/m2, para o contribuinte industrial.
Art. 417-B – Para fins de cobrança da TSE pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios, observado o disposto na Tabela B-1 do Anexo B da NBR 14.432 da ABNT, o imóvel classifica-se como:
I – residencial, aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado no Grupo A;
II – comercial, aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado nos Grupos B a H, inclusive apart-hotel ou flat;
III – industrial, aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado nos Grupos I ou J.
Art. 417-C – A menção à NBR 14432 da ABNT estende-se à norma técnica que porventura vier a substituí-la.
Art. 418 – ..................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
II – no momento da prestação de serviço constante do Anexo III, quando se tratar de Taxa de Serviços Estaduais, exceto no que se refere a TSE pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio;
III – nos prazos a seguir definidos, quando se tratar da TSE pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio:
I – CRI acima de 2.000.000 MJ, de 1º a 31 de março;
II – CRI acima de 600.000 até 2.000.000 MJ, de 1º a 30 de abril;
III – CRI acima de 200.000 até 600.000 MJ, de 1º a 31 de maio;
IV – CRI acima de 60.000 até 200.000 MJ, de 1º a 30 de junho;
V – CRI acima de 40.000 até 60.000 MJ, de 1º a 31 de julho;
VI – CRI acima de 30.000 até 40.000 MJ, de 1º a 31 de agosto;
VII – CRI acima de 10.000 até 30.000 MJ, de 1º a 30 de setembro;
VIII – CRI até 10.000 MJ, de 1º a 31 de outubro.
.................................................................................................................................    (NR)“
Art. 419 – ..................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
II – ............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – RCTE
“Art. 419 – São isentos”
..........................................................................................................................    
II – da Taxa de Serviços Estaduais – TSE”

p) o imóvel de uso exclusivamente residencial, no que se refere à TSE pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio.
.................................................................................................................................    (NR)

ANEXO III
TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS
(art. 414, parágrafo único, II)

SERVIÇO
R$
ITEM A
A ATOS DA SEGURANÇA PÚBLICA
 
.....................................................................................................................................
 
A.4 POLÍCIA MILITAR:  
1. Extrato de ocorrência policial 
19,75
2. Reboque (guincho) de bicicletas, moto e similares 
36,70
3. Reboque (guincho) de outros veículos
112,80
4. Permanência, de veículo apreendido no pátio da Polícia Militar de Goiás – PMGO –, depois de decorrido o período de 48 h:
4.1. automóveis e similares, por dia
 20,00
4.2. bicicletas, moto e similares, por dia 
4,00
A.5 CORPO DE BOMBEIROS MILITAR:
1. Vistoria em imóveis residenciais, comerciais, industriais ou prestadores de serviços, com área construída de até 100 m2 (será aumentada em R$ 0,11 (onze centavos) a cada metro quadrado excedente)
73,30
2. Vistoria para HABITE-SE em imóveis com área construída de até 750 m2 (será aumentada em R$ 0,14 (quatorze centavos) a cada metro quadrado excedente)
 91,65
3. Aprovação de projeto de edificação com área de construção de até 376 m2 (será aumentada em R$ 0,14 (quatorze centavos) a cada metro quadrado excedente)
91,65
4. Extrato de ocorrência
29,25
5. 2ª via de documentos
29,25
6. Alvará de funcionamento (credenciamento) para empresas que operem com produtos ou atuem na prestação de serviços, relativos a combate de incêndio
245,60
7. Alteração de dados de empresas credenciadas a operar com produtos ou a prestar serviços, relativos a combate de incêndio
18,50
8. Utilização potencial do serviço de extinção de incêndios, conforme o coeficiente de risco de incêndio – CRI – do imóvel:
8.1. até 10.000 MJ
 21,81
8.2. de 10.001 MJ a 20.000 MJ
43,63
8.3. de 20.001 MJ a 30.000 MJ
87,25
8.4. de 30.001 MJ a 40.000 MJ
104,46
8.5. de 40.001 MJ a 60.000 MJ
139,28
8.6. de 60.001 MJ a 80.000 MJ
208,92
8.7. de 80.001 MJ a 200.000 MJ
278,56
8.8. de 200.001 MJ a 400.000 MJ
522,30
8.9. de 400.001 MJ a 600.000 MJ
835,68
8.10. de 600.001 MJ a 1.200.000 MJ
1.183,88
8.11. de 1.200.001 MJ a 2.000.000 MJ
1.392,80
8.12. de 2.000.001 MJ a 4.000.000 MJ
1.741,00
8.13. de 4.000.001 MJ a 8.000.000 MJ
2.158,84
8.14. de 8.000.001 MJ a 12.000.000 MJ, acrescido de R$104,46 a cada 1.000.000 MJ ou fração que exceder a 12.000.000 MJ
2.576,68
A.6 SERVIÇOS ESPECÍFICOS E PREVENTIVOS, POR SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO:
1. Policiamento em espetáculos artísticos, culturais, desportivos e outros, desde que realizados em ambiente fechado ou em área isolada, aberta ou não, com finalidade lucrativa, quando solicitado pelo usuário:
1.1. policiamento especializado realizado pela Polícia Civil, independentemente da classe a que pertencer o policial, por hora de serviço prestado de cada policial em serviço no local 
8,50
1.2. policiamento ostensivo-preventivo, realizado pela Polícia Militar, independentemente do posto ou da graduação, por hora de serviço prestado de cada policial em serviço no local
8,50
1.3. serviço de prevenção, socorro e resgate executado pelo Corpo de Bombeiros Militar, indepen-
dentemente do posto ou da graduação, por hora de serviço prestado de cada bombeiro em serviço no local
50,00
2. Quando solicitado pelo usuário, a permanência no local do evento de:
2.1. veículos leves das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, por veículo e por hora de serviço
80,00
2.2. veículos pesados de socorro ou transporte de pessoal, por veículo
180,00
3. Quando necessário para o policiamento a utilização de animais, por hora de serviço prestado de cada animal
20,00

ITEM D

D ATOS DA AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS (AGETOP)
D.1 TAXAS DE FAIXA DE DOMÍNIO:

1. Vistoria Técnica da Faixa de Domínio no Local do Empreendimento (TV):

1.1. até 100 km

309,30

1.2. de 101 a 200 km

441,30

1.3. de 201 a 300 km

573,30

1.4. acima de 301 km

634,30

2. Taxa de Exame de Projeto (TEP):

2.1. Ocupação Pontual e Publicidade

220,26

2.2. Acesso e Ocupação Longitudinal e Transversal de qualquer natureza

365,35

3. Taxa de Renovação (Aditivo) de Contrato de Permissão Especial de Uso:

3.1. Ocupação Pontual e Publicidade

232,56

3.2. Acesso e Ocupação Longitudinal e Transversal de qualquer natureza

395,65

D.2 AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO (AET):

1. Emissão de Autorização Especial de Trânsito

45,00

2. Taxa de Utilização da Via (TUV), calculada com a aplicação da seguinte fórmula: TUV = Fator x (PBT – 45 toneladas), sendo o fator estabelecido em função dos quilômetros percorridos, da seguinte maneira:

2.1. de 0 Km a 19 Km

25,00

2.2. de 20 Km a 39 Km

27,50

2.3. de 40 Km a 59 Km

30,00

2.4. de 60 Km a 79 Km

32,50

2.5. de 80 Km a 99 Km

35,00

2.6. de 100 Km a 139 Km

37,50

2.7. de 140 Km a 179 Km

40,00

2.8. de 180 Km a 219 Km

42,50

2.9. de 220 Km a 259 Km

45,00

2.10. de 260 Km a 319 Km

47,50

2.11. de 320 Km a 379 Km

50,00

2.12. de 380 Km a 439 Km

52,50

2.13. de 440 Km a 499 Km

55,00

2.14. de 500 Km a 559 Km

57,50

2.15. de 560 Km a 639 Km

60,00

2.16. de 640 Km a 719 Km

62,50

2.17. de 720 Km a 799 Km

65,00

2.18. de 800 Km a 879 Km

67,50

2.19. de 880 Km a 959 Km

70,00

2.20. de 960 Km a 1.039 Km

72,50

2.21. de 1.040 Km a 1.119 Km

75,00

2.22. de 1.120 Km a 1.199 Km

77,50

2.23. de 1.200 Km a 1.279 Km

80,00

2.24. de 1.280 Km a 1.359 Km

82,50

2.25. de 1.360 Km a 1.439 Km

85,00

2.26. de 1.440 Km a 1.519 Km

87,50

2.27. de 1.520 Km a 1.599 Km

90,00

2.28. de 1.600 Km a 1.679 Km

92,50

2.29. de 1.680 Km a 1.759 Km

95,00

2.30. de 1.760 Km a 1.839 Km

97,50

2.31. de 1.840 Km a 1.919 Km

100,00

2.32. de 1.920 Km a 1.999 Km

102,50

2.33. de 2.000 Km a 2.079 Km

105,00

2.34. de 2.080 Km a 2.159 Km

107,50

2.35. de 2.160 Km a 2.239 Km

110,00

2.36. de 2.240 Km a 2.319 Km

112,50

2.37. de 2.320 Km a 2.399 Km

115,00

2.38. de 2.400 Km a 2.479 Km

117,50

2.39. de 2.480 Km a 2.559 Km

120,00

2.40. de 2.560 Km a 2.639 Km

122,50

2.41. de 2.640 Km a 2.719 Km

125,00

2.42. de 2.720 Km a 2.799 Km

127,50

2.43. de 2.800 Km a 2.879 Km

130,00

2.44. de 2.880 Km a 2.959 Km

132,50

2.45. de 2.960 Km a 3.039 Km

135,00

2.46. de 3.040 Km a 3.119 Km

137,50

2.47. de 3.120 Km a 3.199 Km

140,00

2.48. de 3.200 Km a 3.279 Km

142,50

2.49. de 3.280 Km a 3.359 Km

145,00

2.50. de 3.360 Km a 3.439 Km

147,50

2.51. de 3.440 Km a 3.519 Km

150,00

2.52. de 3.520 Km a 3.599 Km

152,50

2.53. de 3.600 Km a 3.679 Km

155,00

2.54. de 3.680 Km a 3.759 Km

157,50

2.55. de 3.760 Km a 3.839 Km

160,00

2.56. de 3.840 Km a 3.919 Km

162,50

D.3 TAXAS DO POLICIAMENTO RODOVIÁRIO:

 

1. Extrato de Ocorrência Policial de Trânsito

25,93

2. Reboque:

2.1. Bicicletas e Similares (unidade):

2.1.1. Guincho

33,00

2.1.2. acrescido, por quilômetro rodado, de

2,00

2.2. Veículo automotor de passageiro, de carga com peso bruto total (PBT) de até 1.500 kg, misto, reboque, semi-reboque, com PBT até 750 kg (unidade):

2.2.1. guincho

102,00

2.2.2. acrescido, por quilômetro rodado, de

3,80

2.3. Veículo automotor de transporte coletivo de passageiro, de carga com PBT acima de 1.500 kg, misto, reboque, semi-reboque com PBT acima de 750 kg (unidade):

2.3.1. Guincho

218,00

2.3.2. acrescido, por quilômetro rodado, de

7,00

3. permanência de Veículos Apreendidos ou Avariados no Pátio da Polícia Militar Rodoviária de Goiás (unidade/dia):

3.1. Bicicletas e Similares

5,00

3.2. Veículo automotor de passageiro, de carga com PBT de até 1.500 kg, misto, reboque, semi-reboque, com PBT até 750 kg

10,00

3.3. Veículo automotor de transporte coletivo de passageiro, de carga com PBT acima de 1.500 kg, misto, reboque, semi-reboque com PBT acima de 750 kg

15,00

D.4 ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA:

1. Obras Civis

45,26

2. Obras Rodoviárias

88,26

D.5 SERVIÇO DE CADASTRAMENTO

31,26

NOTAS:
1. Os valores constantes deste Anexo são anuais, salvo quando os itens se referirem a “por dia”, “por mês” ou “mensalmente”, “por animal”, “por Kg”, “por tonelada”, “por hectare” ou “por Km”. Os alvarás serão expedidos com validade por um ano, findo o qual deverão ser renovados, quando a atividade for permanente. Quando houver referência a “por dia”, “por mês”, “por animal”, “por kg”, “por tonelada”, “por hectare”, “por Km” os valores respectivamente, deverão ser multiplicados pelo número de dias, de meses de funcionamento da atividade, de animais, pelo peso em kg ou tonelada, pela área em hectare ou pela quilometragem percorrida para a determinação do valor da taxa devida.
.................................................................................................................................    (NR)

ANEXO IX
(art. 87)

.................................................................................................................................
Art. 11 – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
IX – ...........................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97-RCTE – Anexo IX
“Art. 11 – Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
..........................................................................................................................    
IX – para o industrial fabricante de fertilizante, na operação interestadual que praticar com esse insumo agropecuário, o valor equivalente a 5% (cinco por cento) da respectiva base de cálculo, mantido o sistema normal de compensação do imposto, na saída:”

c) o benefício pode ser utilizado cumulativamente com o da redução da base de cálculo previsto na alínea “c” do inciso VIII do art. 9º deste Anexo;
.................................................................................................................................

Esclarecimento COAD: A alínea “c” do inciso VIII do artigo 9º reduz a base de cálculo do ICMS para 70% nas saídas interestaduais de adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente, amônia, cloreto de potássio; DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e ureia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficando mantido o crédito.

XXII – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – RCTE – Anexo IX
“Art. 11 –
............................................................................................................    
..........................................................................................................................    
XXII – para o contribuinte do ICMS que participar, sob a forma de mecenato, de projeto cultural ou artístico aprovado pela Agência Goiana da Cultura Pedro Ludovico Teixeira – Agepel”

b) a fruição do benefício, solicitado por meio de requerimento do interessado, pode ocorrer a partir da data do parecer referido no item 1 da alínea “c” deste inciso, sob condição resolutória da autorização, mediante despacho, do Secretário da Fazenda;
.................................................................................................................................    
c) .............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97-RCTE – Anexo IX
“Art. 11 –
............................................................................................................    
..........................................................................................................................    
XXII –
................................................................................................................    
c) o valor do crédito outorgado deve:”

1. ser fixado em parecer da Gerência de Controle de Incentivos Fiscais da Superintendência de Administração Tributária, considerando:
.................................................................................................................................    
e) o crédito outorgado deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, com menções ao parecer da Gerência de Controle de Incentivos Fiscais e ao registro do projeto no Programa GOYAZES, no campo:
.................................................................................................................................    
XXXVII – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – RCTE – Anexo IX
“Art. 11 –
............................................................................................................    
..........................................................................................................................    
XXXVII – para o contribuinte do ICMS que apoiar financeiramente projetos do Proesporte, vinculado à Agência Goiana de Esporte e Lazer – Agel”

b) a fruição do benefício, solicitado por meio de requerimento do interessado, pode ocorrer a partir da data do parecer referido na alínea “c” deste inciso, sob condição resolutória da autorização, mediante despacho, do Secretário da Fazenda;
c) o valor do crédito outorgado deve ser fixado em parecer da Gerência de Controle de Incentivos Fiscais da Superintendência de Administração Tributária, considerando:
.................................................................................................................................    
e) o crédito outorgado deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, com menções ao parecer da Gerência de Controle de Incentivos Fiscais e ao registro do projeto no PROESPORTE, no campo:
.................................................................................................................................     (NR)

ANEXO XII

.................................................................................................................................

CAPÍTULO XXX
DO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM JORNAIS

Art. 141 – Fica instituído para as empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE –, listados a seguir, regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e –, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com não incidência tributária (Ajuste SINIEF 1/12, cláusula primeira e Anexo Único):
I – 1811-3/01 – Impressão de jornais;
II – 1811-3/02 – Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
III – 4618-4/03 – Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
IV – 4618-4/99 – Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
V – 4647-8/02 – Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações;
VI – 4761-0/02 – Comércio varejista de jornais e revistas;
VII – 5310-5/01 – Atividades do Correio Nacional;
VIII – 5310-5/02 – Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;
IX – 5320-2/02 – Serviços de entrega rápida;
X – 5812-3/00 – Edição de jornais;
XI – 5822-1/00 – Edição integrada à impressão de jornais.
Parágrafo único – Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, devem ser observadas as demais normas previstas na legislação tributária.
Art. 142 – As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com não incidência tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12” e “Número do contrato e/ou assinatura” (Ajuste SINIEF 1/12, cláusula segunda).
Parágrafo único – Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas devem fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.
Art. 143 – As empresas jornalísticas devem emitir NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com não incidência tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor (Ajuste SINIEF 1/12, cláusula terceira).
§ 1º – No campo Informações Complementares deve constar a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12.”.
§ 2º – Devem ser emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.
§ 3º – Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput tem por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito, os §§ 1º e 2º deste artigo e as mesmas obrigações acessórias previstas nos §§ 1º e 2º do art. 144, em faculdade à emissão do Danfe.
Art. 144 – Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com não incidência tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no art. 143. (Ajuste SINIEF 1/12, cláusula quarta).
§ 1º – Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores devem imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que devem conter:
I – razão social e CNPJ do destinatário;
II – endereço do local de entrega;
III – discriminação dos produtos e quantidade;
IV – número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 143.
§ 2º – Na remessa dos produtos referidos no caput aos assinantes, os distribuidores devem informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 143.
Art. 145 – Nos retornos ou devolução de jornais e produtos agregados com não incidência tributária, as empresas jornalísticas devem emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do AJUSTE SINIEF 1/12”, ficando dispensados da impressão do Danfe. (Ajuste SINIEF 1/12, cláusula quinta).
Art. 146 – O disposto neste capítulo (Ajuste SINIEF 1/12, cláusula sexta):
I – não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;
II – não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que deve ser emitido o respectivo documento fiscal.
.................................................................................................................................    (NR)”
Art. 2º – O cadastramento previsto no art. 415-A do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE –, pode ser feito gradativamente.
Art. 3º – O item 1 da alínea “c” do inciso I do art. 8º do Decreto nº 7.516, de 22 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“1. ao inciso CVI do art. 6º, inciso XXV do art. 7º e inciso VII do art. 9º e o Apêndice XVII, todos do Anexo IX;”
Art. 4º – Fica convalidado o aproveitamento do crédito outorgado relativo aos Programas Goyazes e Proesporte na forma estabelecida nas alíneas “b”, “c” e “e” do inciso XXII e “b”, “c” e “e” do inciso XXXVII, todas do art. 11 do Anexo IX do RCTE, com a redação dada por este Decreto.
Art. 5º – O cadastramento dos contribuintes da Taxa de Serviço Estadual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio, no exercício de 2012, pode ser realizado gradativamente, conforme ato expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.
Art. 6º – O pagamento da Taxa de Serviço Estadual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio, especificamente em relação ao exercício de 2012, será realizado no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2012, levando-se em conta os respectivos Coeficientes de Risco de Incêndio, conforme calendário abaixo:
I – CRI acima de 600.000 MJ, de 1º a 31 de julho;
II – CRI acima de 200.000 até 600.000 MJ, de 1º a 31 de agosto;
III – CRI acima de 40.000 até 200.000 MJ, de 1º a 30 de setembro;
V – CRI acima de 30.000 até 40.000 MJ, de 1º a 31 de outubro;
VI – CRI acima de 10.000 até 30.000 MJ, de 1º a 30 de novembro;
VII – CRI até 10.000 MJ, de 1º a 31 de dezembro.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, quanto aos dispositivos a seguir mencionados, os seus efeitos:
I – a partir de 1º de abril de 2012, relativamente ao art. 1º, exceto no que diz respeito à inclusão da alínea “c” ao inciso IX do art. 11 do Anexo IX do RCTE;
II – a partir de 1º de julho de 2012 até 31 de dezembro de 2013, relativamente à inclusão do Capítulo XXX ao Anexo XII do RCTE. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)

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