Goiás
DECRETO
7.620, DE 16-5-2012
(DO-GO Suplemento DE 16-5-2012)
RCTE REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Goiás promove diversas alterações no Regulamento do Código Tributário
=> Este ato promove diversas alterações no Decreto 4.852/97 RCTE, dentre as quais destacamos as seguintes:
a dispensa as empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários da emissão da NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados no período de 1-7-2012 a 31-12-2013;
atualização dos valores da taxa de serviços estaduais e de outros tributos estaduais;
estabelecimento de procedimentos para concessão de crédito outorgado do ICMS, para o industrial fabricante de fertilizante, bem como as empresas que apoiam projetos relacionados ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura e do Proesporte.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei
nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 e no Ajuste SINIEF 1, de 10 de fevereiro
de 2012, tendo em vista o que consta no Processo nº 201200013001138, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro
de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás
RCTE passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 414
.................................................................................................................................
Parágrafo único .......................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE
Art. 414 As Taxas Estaduais são as seguintes:
I Taxa de Serviços Estaduais TSE;
II Taxa Judiciária TXJ.
Parágrafo único É fato gerador da:
II
Taxa de Serviços Estaduais TSE , a utilização,
efetiva ou potencial, dos serviços constantes do Anexo III.
Art. 414-A Ocorre o fato gerador das taxas:
I tratando-se da Taxa Judiciária, no momento do ingresso em juízo;
II tratando-se de Taxa de Serviços Estaduais, no momento da prestação
de serviço constante do Anexo III;
III tratando-se de Taxa de Serviços Estaduais pela utilização
potencial de serviço de extinção de incêndio:
a) na data do início de utilização do imóvel;
b) no dia primeiro de janeiro de cada ano, em relação ao imóvel
cuja utilização iniciou-se em exercício anterior.
Art. 415 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE
Art. 415 É contribuinte das Taxas
Parágrafo
único É usuário potencial do serviço de extinção
de incêndio, o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor,
a qualquer título, de bem imóvel edificado na zona urbana ou rural
do Estado de Goiás.
Art. 415-A O contribuinte da TSE devida pela utilização potencial
do serviço de extinção de incêndios sujeita-se ao cadastramento
junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, prestando, para
tanto, as seguintes informações:
I relativamente ao contribuinte: nome, endereço, CPF ou CNPJ;
II relativamente ao imóvel: endereço, área total, classificação
e o coeficiente de risco de incêndio CRI.
§ 1º Na determinação da área total de imóvel
situado em condomínio de lojas ou salas, deve ser considerado o somatório
das seguintes áreas:
I privativa do imóvel;
II vaga da garagem do imóvel;
III comum, atribuída proporcionalmente à área do imóvel.
§ 2º O Corpo de Bombeiros Militar pode efetuar cadastramento
de ofício de qualquer imóvel sujeito a TSE pela utilização
potencial do serviço de extinção de incêndios.
.................................................................................................................................
Art. 417-A O valor anual da TSE devido pela utilização potencial
do serviço de extinção de incêndios é determinado de
acordo com o CRI, expresso em megajoule (MJ), que corresponde à quantificação
de risco de incêndio no imóvel.
§ 1º O CRI é obtido com a aplicação da fórmula
CRI = CIE X AEI X FGR, em que:
I CIE é a Carga de Incêndio Específica, expressa em megajoule
por metro quadrado (MJ/m²), em razão da natureza da ocupação
ou do uso do imóvel, respeitada a classificação constante da
Tabela C-1 do Anexo C da NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas
Técnicas ABNT ;
II AEI é a área edificada do imóvel, expressa em metros
quadrados;
III FGR é o Fator de Graduação em Risco, em razão
do grau de Risco de Incêndio no imóvel.
§ 2º O FGR é obtido em função da CIE, conforme
a seguinte escala:
I carga de incêndio específica até 300 MJ/m²: Fator
de Graduação de Risco igual a 0,50 (cinquenta centésimos);
II carga de incêndio específica acima de 300 MJ/m² a 2.000
MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 1,00 (um inteiro);
III carga de incêndio específica acima de 2.000 MJ/m²:
Fator de Graduação de Risco igual a 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos).
§ 3º Na hipótese de imóvel cuja utilização
tenha ocorrido no exercício corrente, o valor da TSE devido pela utilização
potencial de serviço de extinção de incêndios compreende
tantos doze avos do valor anual da referida taxa, quantos forem os meses faltantes
para o término do ano civil, incluindo-se o mês de início de
utilização do imóvel.
§ 4º Havendo mais de um tipo de atividade no mesmo imóvel,
é considerada:
I a CIE de cada atividade, caso haja área de ocupação
precisamente definida para cada uma delas;
II a maior CIE, caso não seja possível precisar a área
de ocupação de cada uma delas.
§ 5º Na hipótese de o imóvel não ter sido cadastrado
e da CIE não ter sido apurada pelo órgão competente, ser-lhe-á
atribuída a CIE no valor de, em função de sua classificação:
I 400 MJ/m2, para o contribuinte comercial;
II 500 MJ/m2, para o contribuinte industrial.
Art. 417-B Para fins de cobrança da TSE pela utilização
potencial do serviço de extinção de incêndios, observado
o disposto na Tabela B-1 do Anexo B da NBR 14.432 da ABNT, o imóvel classifica-se
como:
I residencial, aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado
no Grupo A;
II comercial, aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado
nos Grupos B a H, inclusive apart-hotel ou flat;
III industrial, aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado
nos Grupos I ou J.
Art. 417-C A menção à NBR 14432 da ABNT estende-se à
norma técnica que porventura vier a substituí-la.
Art. 418 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
II no momento da prestação de serviço constante do Anexo
III, quando se tratar de Taxa de Serviços Estaduais, exceto no que se refere
a TSE pela utilização potencial do serviço de extinção
de incêndio;
III nos prazos a seguir definidos, quando se tratar da TSE pela utilização
potencial do serviço de extinção de incêndio:
I CRI acima de 2.000.000 MJ, de 1º a 31 de março;
II CRI acima de 600.000 até 2.000.000 MJ, de 1º a 30 de abril;
III CRI acima de 200.000 até 600.000 MJ, de 1º a 31 de maio;
IV CRI acima de 60.000 até 200.000 MJ, de 1º a 30 de junho;
V CRI acima de 40.000 até 60.000 MJ, de 1º a 31 de julho;
VI CRI acima de 30.000 até 40.000 MJ, de 1º a 31 de agosto;
VII CRI acima de 10.000 até 30.000 MJ, de 1º a 30 de setembro;
VIII CRI até 10.000 MJ, de 1º a 31 de outubro.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 419 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
II ............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE
Art. 419 São isentos
..........................................................................................................................
II da Taxa de Serviços Estaduais TSE
p)
o imóvel de uso exclusivamente residencial, no que se refere à TSE
pela utilização potencial do serviço de extinção de
incêndio.
................................................................................................................................. (NR)
ANEXO III
TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS
(art. 414, parágrafo único, II)
SERVIÇO | R$ |
ITEM
A A ATOS DA SEGURANÇA PÚBLICA |
|
..................................................................................................................................... |
|
A.4 POLÍCIA MILITAR: | |
1.
Extrato de ocorrência policial |
19,75 |
2.
Reboque (guincho) de bicicletas, moto e similares |
36,70 |
3.
Reboque (guincho) de outros veículos |
112,80 |
4.
Permanência, de veículo apreendido no pátio da Polícia
Militar de Goiás PMGO , depois de decorrido o período
de 48 h: |
|
4.1.
automóveis e similares, por dia |
20,00 |
4.2.
bicicletas, moto e similares, por dia |
4,00 |
A.5
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR: |
|
1.
Vistoria em imóveis residenciais, comerciais, industriais ou prestadores
de serviços, com área construída de até 100 m2
(será aumentada em R$ 0,11 (onze centavos) a cada metro quadrado
excedente) |
73,30 |
2.
Vistoria para HABITE-SE em imóveis com área construída
de até 750 m2 (será aumentada em R$ 0,14 (quatorze
centavos) a cada metro quadrado excedente) |
91,65 |
3.
Aprovação de projeto de edificação com área de
construção de até 376 m2 (será aumentada
em R$ 0,14 (quatorze centavos) a cada metro quadrado excedente) |
91,65 |
4.
Extrato de ocorrência |
29,25 |
5.
2ª via de documentos |
29,25 |
6.
Alvará de funcionamento (credenciamento) para empresas que operem
com produtos ou atuem na prestação de serviços, relativos
a combate de incêndio |
245,60 |
7.
Alteração de dados de empresas credenciadas a operar com produtos
ou a prestar serviços, relativos a combate de incêndio |
18,50 |
8.
Utilização potencial do serviço de extinção de
incêndios, conforme o coeficiente de risco de incêndio
CRI do imóvel: |
|
8.1. até 10.000 MJ |
21,81 |
8.2. de 10.001 MJ a 20.000 MJ |
43,63 |
8.3. de 20.001 MJ a 30.000 MJ |
87,25 |
8.4. de 30.001 MJ a 40.000 MJ |
104,46 |
8.5. de 40.001 MJ a 60.000 MJ |
139,28 |
8.6. de 60.001 MJ a 80.000 MJ |
208,92 |
8.7. de 80.001 MJ a 200.000 MJ |
278,56 |
8.8. de 200.001 MJ a 400.000 MJ |
522,30 |
8.9. de 400.001 MJ a 600.000 MJ |
835,68 |
8.10. de 600.001 MJ a 1.200.000 MJ |
1.183,88 |
8.11. de 1.200.001 MJ a 2.000.000 MJ |
1.392,80 |
8.12. de 2.000.001 MJ a 4.000.000 MJ |
1.741,00 |
8.13. de 4.000.001 MJ a 8.000.000 MJ |
2.158,84 |
8.14. de 8.000.001 MJ a 12.000.000 MJ, acrescido de R$104,46 a cada 1.000.000 MJ ou fração que exceder a 12.000.000 MJ |
2.576,68 |
A.6
SERVIÇOS ESPECÍFICOS E PREVENTIVOS, POR SOLICITAÇÃO
DO USUÁRIO: |
|
1. Policiamento em espetáculos artísticos, culturais, desportivos
e outros, desde que realizados em ambiente fechado ou em área isolada,
aberta ou não, com finalidade lucrativa, quando solicitado pelo usuário:
|
|
1.1.
policiamento especializado realizado pela Polícia Civil, independentemente
da classe a que pertencer o policial, por hora de serviço prestado
de cada policial em serviço no local |
8,50 |
1.2.
policiamento ostensivo-preventivo, realizado pela Polícia Militar,
independentemente do posto ou da graduação, por hora de serviço
prestado de cada policial em serviço no local |
8,50 |
1.3.
serviço de prevenção, socorro e resgate executado pelo
Corpo de Bombeiros Militar, indepen- dentemente do posto ou da graduação, por hora de serviço prestado de cada bombeiro em serviço no local |
50,00 |
2.
Quando solicitado pelo usuário, a permanência no local do evento
de: |
|
2.1.
veículos leves das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar, por veículo e por hora de serviço |
80,00 |
2.2.
veículos pesados de socorro ou transporte de pessoal, por veículo |
180,00 |
3.
Quando necessário para o policiamento a utilização de animais,
por hora de serviço prestado de cada animal |
20,00 |
ITEM D
D
ATOS DA AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS (AGETOP)
D.1 TAXAS DE FAIXA DE DOMÍNIO:
1. Vistoria Técnica da Faixa de Domínio no Local do Empreendimento (TV): |
|
1.1. até 100 km |
309,30 |
1.2. de 101 a 200 km |
441,30 |
1.3. de 201 a 300 km |
573,30 |
1.4. acima de 301 km |
634,30 |
2. Taxa de Exame de Projeto (TEP): |
|
2.1. Ocupação Pontual e Publicidade |
220,26 |
2.2. Acesso e Ocupação Longitudinal e Transversal de qualquer natureza |
365,35 |
3. Taxa de Renovação (Aditivo) de Contrato de Permissão Especial de Uso: |
|
3.1. Ocupação Pontual e Publicidade |
232,56 |
3.2. Acesso e Ocupação Longitudinal e Transversal de qualquer natureza |
395,65 |
D.2 AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO (AET): |
|
1. Emissão de Autorização Especial de Trânsito |
45,00 |
2. Taxa de Utilização da Via (TUV), calculada com a aplicação da seguinte fórmula: TUV = Fator x (PBT 45 toneladas), sendo o fator estabelecido em função dos quilômetros percorridos, da seguinte maneira: |
|
2.1. de 0 Km a 19 Km |
25,00 |
2.2. de 20 Km a 39 Km |
27,50 |
2.3. de 40 Km a 59 Km |
30,00 |
2.4. de 60 Km a 79 Km |
32,50 |
2.5. de 80 Km a 99 Km |
35,00 |
2.6. de 100 Km a 139 Km |
37,50 |
2.7. de 140 Km a 179 Km |
40,00 |
2.8. de 180 Km a 219 Km |
42,50 |
2.9. de 220 Km a 259 Km |
45,00 |
2.10. de 260 Km a 319 Km |
47,50 |
2.11. de 320 Km a 379 Km |
50,00 |
2.12. de 380 Km a 439 Km |
52,50 |
2.13. de 440 Km a 499 Km |
55,00 |
2.14. de 500 Km a 559 Km |
57,50 |
2.15. de 560 Km a 639 Km |
60,00 |
2.16. de 640 Km a 719 Km |
62,50 |
2.17. de 720 Km a 799 Km |
65,00 |
2.18. de 800 Km a 879 Km |
67,50 |
2.19. de 880 Km a 959 Km |
70,00 |
2.20. de 960 Km a 1.039 Km |
72,50 |
2.21. de 1.040 Km a 1.119 Km |
75,00 |
2.22. de 1.120 Km a 1.199 Km |
77,50 |
2.23. de 1.200 Km a 1.279 Km |
80,00 |
2.24. de 1.280 Km a 1.359 Km |
82,50 |
2.25. de 1.360 Km a 1.439 Km |
85,00 |
2.26. de 1.440 Km a 1.519 Km |
87,50 |
2.27. de 1.520 Km a 1.599 Km |
90,00 |
2.28. de 1.600 Km a 1.679 Km |
92,50 |
2.29. de 1.680 Km a 1.759 Km |
95,00 |
2.30. de 1.760 Km a 1.839 Km |
97,50 |
2.31. de 1.840 Km a 1.919 Km |
100,00 |
2.32. de 1.920 Km a 1.999 Km |
102,50 |
2.33. de 2.000 Km a 2.079 Km |
105,00 |
2.34. de 2.080 Km a 2.159 Km |
107,50 |
2.35. de 2.160 Km a 2.239 Km |
110,00 |
2.36. de 2.240 Km a 2.319 Km |
112,50 |
2.37. de 2.320 Km a 2.399 Km |
115,00 |
2.38. de 2.400 Km a 2.479 Km |
117,50 |
2.39. de 2.480 Km a 2.559 Km |
120,00 |
2.40. de 2.560 Km a 2.639 Km |
122,50 |
2.41. de 2.640 Km a 2.719 Km |
125,00 |
2.42. de 2.720 Km a 2.799 Km |
127,50 |
2.43. de 2.800 Km a 2.879 Km |
130,00 |
2.44. de 2.880 Km a 2.959 Km |
132,50 |
2.45. de 2.960 Km a 3.039 Km |
135,00 |
2.46. de 3.040 Km a 3.119 Km |
137,50 |
2.47. de 3.120 Km a 3.199 Km |
140,00 |
2.48. de 3.200 Km a 3.279 Km |
142,50 |
2.49. de 3.280 Km a 3.359 Km |
145,00 |
2.50. de 3.360 Km a 3.439 Km |
147,50 |
2.51. de 3.440 Km a 3.519 Km |
150,00 |
2.52. de 3.520 Km a 3.599 Km |
152,50 |
2.53. de 3.600 Km a 3.679 Km |
155,00 |
2.54. de 3.680 Km a 3.759 Km |
157,50 |
2.55. de 3.760 Km a 3.839 Km |
160,00 |
2.56. de 3.840 Km a 3.919 Km |
162,50 |
D.3 TAXAS DO POLICIAMENTO RODOVIÁRIO: |
|
1. Extrato de Ocorrência Policial de Trânsito |
25,93 |
2. Reboque: |
|
2.1. Bicicletas e Similares (unidade): |
|
2.1.1. Guincho |
33,00 |
2.1.2. acrescido, por quilômetro rodado, de |
2,00 |
2.2. Veículo automotor de passageiro, de carga com peso bruto total (PBT) de até 1.500 kg, misto, reboque, semi-reboque, com PBT até 750 kg (unidade): |
|
2.2.1. guincho |
102,00 |
2.2.2. acrescido, por quilômetro rodado, de |
3,80 |
2.3. Veículo automotor de transporte coletivo de passageiro, de carga com PBT acima de 1.500 kg, misto, reboque, semi-reboque com PBT acima de 750 kg (unidade): |
|
2.3.1. Guincho |
218,00 |
2.3.2. acrescido, por quilômetro rodado, de |
7,00 |
3. permanência de Veículos Apreendidos ou Avariados no Pátio da Polícia Militar Rodoviária de Goiás (unidade/dia): |
|
3.1. Bicicletas e Similares |
5,00 |
3.2. Veículo automotor de passageiro, de carga com PBT de até 1.500 kg, misto, reboque, semi-reboque, com PBT até 750 kg |
10,00 |
3.3. Veículo automotor de transporte coletivo de passageiro, de carga com PBT acima de 1.500 kg, misto, reboque, semi-reboque com PBT acima de 750 kg |
15,00 |
D.4 ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA: |
|
1. Obras Civis |
45,26 |
2. Obras Rodoviárias |
88,26 |
D.5 SERVIÇO DE CADASTRAMENTO |
31,26 |
NOTAS:
1. Os valores constantes deste Anexo são anuais, salvo quando os itens
se referirem a por dia, por mês ou mensalmente,
por animal, por Kg, por tonelada, por
hectare ou por Km. Os alvarás serão expedidos com
validade por um ano, findo o qual deverão ser renovados, quando a atividade
for permanente. Quando houver referência a por dia, por
mês, por animal, por kg, por tonelada,
por hectare, por Km os valores respectivamente, deverão
ser multiplicados pelo número de dias, de meses de funcionamento da atividade,
de animais, pelo peso em kg ou tonelada, pela área em hectare ou pela quilometragem
percorrida para a determinação do valor da taxa devida.
................................................................................................................................. (NR)
ANEXO IX
(art. 87)
.................................................................................................................................
Art. 11 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
IX ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97-RCTE Anexo IX
Art. 11 Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
..........................................................................................................................
IX para o industrial fabricante de fertilizante, na operação interestadual que praticar com esse insumo agropecuário, o valor equivalente a 5% (cinco por cento) da respectiva base de cálculo, mantido o sistema normal de compensação do imposto, na saída:
c)
o benefício pode ser utilizado cumulativamente com o da redução
da base de cálculo previsto na alínea c do inciso VIII
do art. 9º deste Anexo;
.................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: A alínea c do inciso VIII do artigo 9º reduz a base de cálculo do ICMS para 70% nas saídas interestaduais de adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente, amônia, cloreto de potássio; DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e ureia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficando mantido o crédito.
XXII
........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE Anexo IX
Art. 11 ............................................................................................................
..........................................................................................................................
XXII para o contribuinte do ICMS que participar, sob a forma de mecenato, de projeto cultural ou artístico aprovado pela Agência Goiana da Cultura Pedro Ludovico Teixeira Agepel
b)
a fruição do benefício, solicitado por meio de requerimento do
interessado, pode ocorrer a partir da data do parecer referido no item 1 da
alínea c deste inciso, sob condição resolutória
da autorização, mediante despacho, do Secretário da Fazenda;
.................................................................................................................................
c) .............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97-RCTE Anexo IX
Art. 11 ............................................................................................................
..........................................................................................................................
XXII ................................................................................................................
c) o valor do crédito outorgado deve:
1.
ser fixado em parecer da Gerência de Controle de Incentivos Fiscais da
Superintendência de Administração Tributária, considerando:
.................................................................................................................................
e) o crédito outorgado deve ser registrado no livro Registro de Apuração
do ICMS, com menções ao parecer da Gerência de Controle de Incentivos
Fiscais e ao registro do projeto no Programa GOYAZES, no campo:
.................................................................................................................................
XXXVII ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE Anexo IX
Art. 11 ............................................................................................................
..........................................................................................................................
XXXVII para o contribuinte do ICMS que apoiar financeiramente projetos do Proesporte, vinculado à Agência Goiana de Esporte e Lazer Agel
b) a fruição do benefício, solicitado por meio de requerimento
do interessado, pode ocorrer a partir da data do parecer referido na alínea
c deste inciso, sob condição resolutória da autorização,
mediante despacho, do Secretário da Fazenda;
c) o valor do crédito outorgado deve ser fixado em parecer da Gerência
de Controle de Incentivos Fiscais da Superintendência de Administração
Tributária, considerando:
.................................................................................................................................
e) o crédito outorgado deve ser registrado no livro Registro de Apuração
do ICMS, com menções ao parecer da Gerência de Controle de Incentivos
Fiscais e ao registro do projeto no PROESPORTE, no campo:
................................................................................................................................. (NR)
ANEXO XII
.................................................................................................................................
CAPÍTULO XXX
DO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
QUE ENVOLVAM JORNAIS
Art.
141 Fica instituído para as empresas jornalísticas, distribuidores,
e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas CNAE , listados a seguir,
regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica NF-e
, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados
com não incidência tributária (Ajuste SINIEF 1/12, cláusula
primeira e Anexo Único):
I 1811-3/01 Impressão de jornais;
II 1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações
periódicas;
III 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio
de jornais, revistas e outras publicações;
IV 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio
de jornais, revistas e outras publicações;
V 4647-8/02 Comércio atacadista de livros jornais e outras
publicações;
VI 4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas;
VII 5310-5/01 Atividades do Correio Nacional;
VIII 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias
de Correio Nacional;
IX 5320-2/02 Serviços de entrega rápida;
X 5812-3/00 Edição de jornais;
XI 5822-1/00 Edição integrada à impressão
de jornais.
Parágrafo único Nas hipóteses não contempladas neste
Capítulo, devem ser observadas as demais normas previstas na legislação
tributária.
Art. 142 As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão
de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com não
incidência tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda
da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras
remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações
Complementares: NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF
1/12 e Número do contrato e/ou assinatura (Ajuste SINIEF
1/12, cláusula segunda).
Parágrafo único Para fins de consulta da NF-e globalizada,
as empresas jornalísticas devem fazer constar no contrato da assinatura
o endereço eletrônico onde será disponibilizada a chave
de acesso de identificação da respectiva NF-e.
Art. 143 As empresas jornalísticas devem emitir NF-e nas remessas
de jornais e produtos agregados com não incidência tributária
aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes
e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação
tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor
(Ajuste SINIEF 1/12, cláusula terceira).
§ 1º No campo Informações Complementares deve constar
a expressão: NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF
1/12..
§ 2º Devem ser emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado
a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.
§ 3º Nas operações com distribuição direta
pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e
referida no caput tem por destinatário o próprio emitente,
observando para este efeito, os §§ 1º e 2º deste artigo
e as mesmas obrigações acessórias previstas nos §§
1º e 2º do art. 144, em faculdade à emissão do Danfe.
Art. 144 Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e
quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com não
incidência tributária aos assinantes e consignatários recebidos
na forma prevista no art. 143. (Ajuste SINIEF 1/12, cláusula quarta).
§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput,
os distribuidores devem imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas,
documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por
entrega dos referidos produtos aos consignatários que devem conter:
I razão social e CNPJ do destinatário;
II endereço do local de entrega;
III discriminação dos produtos e quantidade;
IV número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 143.
§ 2º Na remessa dos produtos referidos no caput aos
assinantes, os distribuidores devem informar no documento de controle de distribuição
o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 143.
Art. 145 Nos retornos ou devolução de jornais e produtos agregados
com não incidência tributária, as empresas jornalísticas
devem emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando
o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares
a expressão: NF-e emitida de acordo com os termos do AJUSTE SINIEF
1/12, ficando dispensados da impressão do Danfe. (Ajuste SINIEF 1/12,
cláusula quinta).
Art. 146 O disposto neste capítulo (Ajuste SINIEF 1/12, cláusula
sexta):
I não dispensa a adoção e escrituração dos livros
fiscais previstos na legislação tributária;
II não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou
jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada
no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que deve ser
emitido o respectivo documento fiscal.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 2º O cadastramento previsto no art. 415-A
do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás RCTE , pode ser feito gradativamente.
Art. 3º O item 1 da alínea c do
inciso I do art. 8º do Decreto nº 7.516, de 22 de dezembro de 2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
1. ao inciso CVI do art. 6º, inciso XXV do art. 7º e inciso
VII do art. 9º e o Apêndice XVII, todos do Anexo IX;
Art. 4º Fica convalidado o aproveitamento do crédito
outorgado relativo aos Programas Goyazes e Proesporte na forma estabelecida
nas alíneas b, c e e do inciso XXII
e b, c e e do inciso XXXVII, todas do art.
11 do Anexo IX do RCTE, com a redação dada por este Decreto.
Art. 5º O cadastramento dos contribuintes da Taxa
de Serviço Estadual pela utilização potencial do serviço
de extinção de incêndio, no exercício de 2012, pode ser
realizado gradativamente, conforme ato expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar
do Estado de Goiás.
Art. 6º O pagamento da Taxa de Serviço Estadual
pela utilização potencial do serviço de extinção de
incêndio, especificamente em relação ao exercício de 2012,
será realizado no período de 1º de julho a 31 de dezembro de
2012, levando-se em conta os respectivos Coeficientes de Risco de Incêndio,
conforme calendário abaixo:
I CRI acima de 600.000 MJ, de 1º a 31 de julho;
II CRI acima de 200.000 até 600.000 MJ, de 1º a 31 de agosto;
III CRI acima de 40.000 até 200.000 MJ, de 1º a 30 de setembro;
V CRI acima de 30.000 até 40.000 MJ, de 1º a 31 de outubro;
VI CRI acima de 10.000 até 30.000 MJ, de 1º a 30 de novembro;
VII CRI até 10.000 MJ, de 1º a 31 de dezembro.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo, quanto aos dispositivos a seguir mencionados,
os seus efeitos:
I a partir de 1º de abril de 2012, relativamente ao art. 1º,
exceto no que diz respeito à inclusão da alínea c
ao inciso IX do art. 11 do Anexo IX do RCTE;
II a partir de 1º de julho de 2012 até 31 de dezembro de 2013,
relativamente à inclusão do Capítulo XXX ao Anexo XII do RCTE.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior)
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