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Paraná

Regulamentada lei que instituiu o Recine

Decreto 7729/2012

02/06/2012 02:43:54

Documento sem título

DECRETO 7.729, DE 25-5-2012
(DO-U DE 28-5-2012)

RECINE
Regulamentação

Regulamentada lei que instituiu o Recine

Por meio deste ato ficam regulamentadas disposições previstas na Lei 12.599, de 23-3-2012 (Fascículo 13/2012), estabelecendo normas para o credenciamento, aprovação e habilitação de projetos para o Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica, que suspende a exigência do IPI, do Imposto de Importação, do PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação, dentre outros tributos, nas operações especificadas.
Destacamos, a seguir, os artigos relativos aos assuntos abordados neste Colecionador:
“Art. 7º – O Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica – Recine é um regime tributário especial destinado a ampliar os investimentos privados em salas de cinema, favorecer a digitalização do parque exibidor e fortalecer a sustentabilidade econômica da atividade de exibição cinematográfica.
Art. 8º – Poderão ser beneficiárias do Recine as pessoas jurídicas que atendam, cumulativamente, às seguintes condições e características:
I – sejam titulares de projeto de exibição cinematográfica previamente credenciado e aprovado pela Agência Nacional do Cinema – Ancine;
II – exerçam atividades relativas à implantação ou operação de complexos cinematográficos, ou à locação de equipamentos para salas de cinema;
III – comprovem regularidade fiscal em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e
IV – sejam habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 9º – O Recine suspende a exigência de tributos incidentes sobre a venda no mercado interno e sobre a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição, bem como de materiais para sua construção, quando a aquisição ou a importação forem efetuadas por pessoa jurídica beneficiária.
§ 1º – A suspensão da exigência prevista no caput abrange os seguintes tributos:
I – a Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora;
II – a Contribuição para o PIS/Pasep-importação e a Cofins-importação;
III – o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado;
IV – o IPI incidente no desembaraço aduaneiro; e
V – o Imposto de Importação, no caso de bens e materiais sem similar nacional.
§ 2º – A suspensão de que trata este artigo pode ser usufruída nas aquisições ou importações de bens e materiais listados no Anexo e vinculados ao projeto aprovado que forem realizadas até 26 de março de 2017.
§ 3º – Para efeitos do § 2º, considera-se adquirido ou importado o bem na data da contratação do negócio, independentemente da data do seu recebimento.
§ 4º – As suspensões de que trata este artigo, após a incorporação do bem ou material de construção no ativo imobilizado ou sua utilização no complexo de exibição cinematográfica ou cinema itinerante, convertem-se em:
I – isenção, no caso do Imposto de Importação e do IPI; e
II – alíquota zero, no caso dos demais tributos.
§ 5º – Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens e materiais de construção estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.
Art. 10 – O beneficiário fica obrigado ao recolhimento das contribuições e impostos não pagos devido à suspensão de exigência, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, nas seguintes situações:
I – não incorporação ou não utilização do bem ou material de construção no complexo de exibição cinematográfica ou cinema itinerante; ou
II – destinação dos complexos cinematográficos, cinemas itinerantes ou equipamentos audiovisuais em fins diversos dos previstos nos projetos credenciados e aprovados pela ANCINE, durante o período de cinco anos contado da conclusão do projeto de modernização ou do início da operação das salas de cinema.
Parágrafo único – Nos casos previstos no caput, o beneficiário recolherá o tributo, os acréscimos legais e a penalidade na condição de:
I – contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep – Importação, à Cofins – Importação, ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação; ou
II – responsável tributário, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado.
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Art. 17 – Nos casos de suspensão de exigência de que trata o art. 9º, a pessoa jurídica vendedora deverá fazer constar na nota fiscal:
I – o número do ato da Ancine que aprovou o projeto e o número do ato de habilitação ao Recine da pessoa jurídica adquirente;
II – a observação “venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com especificação do dispositivo legal correspondente, se for o caso; e
III – a observação “saída com suspensão do IPI”, com especificação do dispositivo legal correspondente, no caso das saídas de que trata o inciso III do § 1º do art. 9º.
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Art. 19 – A aquisição de bens com a suspensão prevista no Recine não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica às aquisições e importações efetuadas pela pessoa jurídica habilitada sem a suspensão de que trata o art. 9º.”

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