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Rio Grande do Sul

Estado concede benefícios fiscais nas operações com cobre para fabricação de fios e cabos

Decreto 49144/2012

02/06/2012 02:43:56

Documento sem título

DECRETO 49.144, DE 24-5-2012
(DO-RS DE 25-5-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado concede benefícios fiscais nas operações com cobre para fabricação de fios e cabos

=> As modificações do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a concessão dos seguintes benefícios fiscais:
– Diferimento do pagamento do ICMS nas importações do exterior de cobre para fabricação de fios e cabos;
– Crédito presumido do imposto aos estabelecimentos fabricantes de fios e cabos, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% sobre o valor das entradas referentes às importações de cobre e das aquisições internas de sucata de cobre utilizada para produção de cobre reciclado, limitado a 66,66% do valor total do imposto incidente nas saídas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.663 – No Apêndice XVII, fica acrescentado o item LIX com a seguinte redação:

Esclarecimento COAD: O Apêndice XVII do Decreto 37.699/98 trata da relação de mercadorias com diferimento do pagamento do imposto na importação.

ITEM

MERCADORIAS

“LIX

Cobre importado por estabelecimento industrial, localizado neste Estado, destinado à fabricação própria de fios e cabos classificados no código 8544.49.00 da NBM/SH-NCM.
NOTA – Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado."

Art. 2º – Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:

Remissão COAD: Lei 8.820/89
“Art. 58 – Sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceder benefício fiscal ou financeiro que resulte em redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário relativo no ICMS, com inobservância de disposições da legislação federal que regula a celebração de acordos exigidos para tal fim, o Poder Executivo poderá adotar as medidas necessárias à proteção da economia do Estado, podendo, inclusive, conceder benefício semelhante.”

ALTERAÇÃO Nº 3.664 – No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXVIII, com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:”

“CXXVIII – aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores referentes às importações de cobre e às aquisições internas de sucata de cobre utilizada para a produção de cobre reciclado, destinadas à fabricação própria de fios e cabos classificados no código 8544.49.00 da NBM/SH-NCM.
NOTA 01 – Este crédito fiscal fica limitado, em cada período de apuração, ao percentual de 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor total do imposto incidente nas saídas dos fios e cabos mencionados neste inciso.
NOTA 02 – A apropriação deste crédito fiscal fica condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado."
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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