Rio Grande do Sul
DECRETO
49.143, DE 24-5-2012
(DO-RS DE 25-5-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RS incorpora normas relativas à substituição tributária
com produtos especificados
As modificações
do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a incorporação dos Protocolos
ICMS 7, 9, 10, 16, 17, 45, 46 e 47/2012, cuja íntegra pode ser obtida no
Link Atos do Confaz na seção IPI, ICMS e ISS do Portal
COAD, que promovem ajustes na base de cálculo da substituição
tributária do ICMS nas operações com produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos, produtos alimentícios,
bebidas quentes, artefatos de uso doméstico, ferramentas e materiais de
limpeza.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Protocolos
ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de
9-4-2012, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I Protocolo ICMS 7/2012:
ALTERAÇÃO Nº 3.657 No Livro III, o art. 240 passa a vigorar
com a seguinte redação, mantida a redação do seu parágrafo
único:
Art. 240 A base de cálculo para o débito de responsabilidade
por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput,
e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta
Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos
valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que
por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse
total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice
II, Seção III, item XXXV.
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 15 O débito de responsabilidade por substituição tributária em operações internas será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo seguinte, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio.
..........................................................................................................................
Art. 37 O débito de responsabilidade por substituição tributária em operações interestaduais será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo seguinte, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio.
Esclarecimento COAD: O item XXXV da Seção III do Apêndice II do Decreto 37.699/97 trata dos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos sujeitos a substituição tributária.
NOTA
Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino
ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, a."
II Protocolos ICMS 9 e 47/2012:
ALTERAÇÃO Nº 3.658 No item XXX da Seção III
do Apêndice II, as mercadorias relativas aos grupos relacionados passam
a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
MARGEM DE VALOR |
|
INTERNA |
INTERESTADUAL |
|||
XXX |
Produtos alimentícios: |
|
|
|
b) sucos e bebidas: |
|
|
|
|
"6. água de coco |
2009.8 |
34,00 |
57,23 |
|
7. néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos |
2202.90.00 |
34,00 |
42,07 se a alíquota
57,23 se a alíquota |
|
c) laticínios e matinais: |
|
|
|
|
"9. requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g |
0404 e 0406 |
33,00 |
41,01 |
|
10. manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g |
0405 |
34,00 |
42,07 |
|
11. margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g |
1516 e 1517 |
26,00 |
33,59" |
|
h) óleos: |
|
|
|
|
1. óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml |
1507.90.11 |
17,00 |
24,05 |
|
h) óleos: |
|
|
|
|
2. óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml |
1508 |
34,00 |
42,07 |
|
3. azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml |
1509 |
28,00 |
35,71 |
|
4. outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml |
1510.00.00 |
46,00 |
54,80 |
|
5. óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml |
1512.19.11 e |
27,00 |
34,65 |
|
6. óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml |
1514.1 |
29,00 |
36,77 |
|
7. óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml |
1515.19.00 |
34,00 |
42,07 |
|
8. óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml |
1515.29.10 |
27,00 |
34,65 |
|
9. outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml |
1512.29.90 |
34,00 |
42,07 |
|
10. misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml |
1517.90.10 |
39,00 |
47,37" |
|
k) outros: |
|
|
|
|
13. edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 l |
|
34,00 |
42,07" |
III Protocolo ICMS 10/2012:
ALTERAÇÃO Nº 3.659 No art. 228 do Livro III, o inciso
II e o § 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 228 A base de cálculo para o débito de responsabilidade
por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput,
e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta
Seção, é:
II na falta do preço referido no inciso anterior, o preço
praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro,
impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante
da aplicação, sobre esse total, dos seguintes percentuais de margem
de valor agregado:
Mercadoria |
Alíquota Interna |
Operações Internas |
Operações |
Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangrias e sidras, exceto quando se tratar das sangrias e sidras relacionadas nos Títulos XXII e XXIII da Seção III-A do Apêndice II |
17% |
43,03% |
51,65% |
25% |
67,82% |
||
Demais bebidas |
17% |
123,87% |
137,36% |
25% |
162,67% |
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do
frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo,
o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado
pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem
de valor agregado previstos no inciso II.
IV
Protocolo ICMS 16/2012:
ALTERAÇÃO Nº 3.660 No Livro III, o art. 224 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 224 A base de cálculo para o débito de responsabilidade
por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput,
e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta
Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos
valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que
por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse
total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice
II, Seção III, item XXXI.
Esclarecimento COAD: O item XXXI da Seção III do Apêndice II do Decreto 37.699/97 trata dos artefatos de uso domésticos sujeitos a substituição tributária.
NOTA
Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino
ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, a.
§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos
no Apêndice II, Seção III, item XXXI.
§ 2º Nas operações com destino ao uso ou consumo
ou ativo permanente do adquirente, a base de cálculo corresponderá
ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as
parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não
incluídos naquele preço."
V Protocolo ICMS 17/2012:
ALTERAÇÃO Nº 3.661 No Livro III, o art. 196 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 196 A base de cálculo para o débito de responsabilidade
por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput,
e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta
Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos
valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que
por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse
total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice
II, Seção III, item XXIV.
Esclarecimento COAD: O item XXXI da Seção III do Apêndice II do Decreto 37.699/97 trata das ferramentas sujeitas à substituição tributária.
NOTA
Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino
ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, a.
§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos
no Apêndice II, Seção III, item XXIV.
§ 2º Nas operações com destino ao uso ou consumo
ou ativo permanente do adquirente, a base de cálculo corresponderá
ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as
parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não
incluídos naquele preço."
VI Protocolos ICMS 45 e 46/2012:
ALTERAÇÃO Nº 3.662 No item XXIX da Seção III
do Apêndice II, as alíneas a seguir relacionadas passam a vigorar
com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA |
MARGEM DE VALOR |
|
INTERNA |
INTERESTADUAL |
|||
XXIX |
Materiais de limpeza: |
|
||
s) limpador abrasivo ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 l ou 25 kg |
2815 |
61,00 |
70,70" |
|
"u) floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidroxicloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas ou tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 l ou 25 kg |
2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00 e 2924.1 |
55,00 |
64,34" |
|
w) barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg |
2836.20.10, 2836.30.00 e 2836.50.00 |
53,00 |
62,22" |
|
z) clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 l |
2923.90.90 |
55,00 |
64,34 |
|
aa) controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 l |
2931.00.39 |
41,00 |
49,49" |
|
"ac) limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 l |
3402.90.39 |
51,00 |
60,10" |
|
"af) algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 l |
2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94 e 3808.99 |
60,00 |
69,64" |
|
ah) produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 l ou 25 kg |
3824.90.49 |
49,00 |
57,98 |
|
ai) redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH do código 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 l |
2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1 e 3824.90.79 |
28,00 |
35,71" |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração nº 3.658, a 1º de abril de 2012, quanto às Alterações nos 3.657 e 3.659, a 9 de abril de 2012, quanto às Alterações nos 3.660 e 3.661, a 1º de maio de 2012, e produzindo efeitos, quanto à Alteração no 3.662, a partir de 1º de junho de 2012. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
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