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Rio Grande do Sul

RS incorpora normas relativas à substituição tributária com produtos especificados

Decreto 49143/2012

02/06/2012 02:43:57

Documento sem título

DECRETO 49.143, DE 24-5-2012
(DO-RS DE 25-5-2012)

REGULAMENTO
Alteração

RS incorpora normas relativas à substituição tributária com produtos especificados
As modificações do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a incorporação dos Protocolos ICMS 7, 9, 10, 16, 17, 45, 46 e 47/2012, cuja íntegra pode ser obtida no Link “Atos do Confaz” na seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD, que promovem ajustes na base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, produtos alimentícios, bebidas quentes, artefatos de uso doméstico, ferramentas e materiais de limpeza.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 9-4-2012, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I – Protocolo ICMS 7/2012:
ALTERAÇÃO Nº 3.657 – No Livro III, o art. 240 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação do seu parágrafo único:
“Art. 240 – A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXV.

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 15 – O débito de responsabilidade por substituição tributária em operações internas será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo seguinte, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio.
..........................................................................................................................    
Art. 37 – O débito de responsabilidade por substituição tributária em operações interestaduais será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo seguinte, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio.”

Esclarecimento COAD: O item XXXV da Seção III do Apêndice II do Decreto 37.699/97 trata dos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos sujeitos a substituição tributária.

NOTA – Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, “a”."
II – Protocolos ICMS 9 e 47/2012:
ALTERAÇÃO Nº 3.658 – No item XXX da Seção III do Apêndice II, as mercadorias relativas aos grupos relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)

INTERNA

INTERESTADUAL

“XXX

Produtos alimentícios:

 

 

 

b) sucos e bebidas:

 

 

 

"6. água de coco

2009.8

34,00

57,23

7. néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos

2202.90.00

34,00

42,07 se a alíquota
interna for 17%;

57,23 se a alíquota
interna for 25%“

c) laticínios e matinais:

 

 

 

"9. requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g

0404 e 0406

33,00

41,01

10. manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g

0405

34,00

42,07

11. margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g

1516 e 1517

26,00

33,59"

h) óleos:

 

 

 

“1. óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml

1507.90.11

17,00

24,05

h) óleos:

 

 

 

2. óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml

1508

34,00

42,07

3. azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml

1509

28,00

35,71

4. outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml

1510.00.00

46,00

54,80

5. óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml

1512.19.11 e
1512.29.10

27,00

34,65

6. óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml

1514.1

29,00

36,77

7. óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml

1515.19.00

34,00

42,07

8. óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml

1515.29.10

27,00

34,65

9. outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml

1512.29.90
e 1515.90.22

34,00

42,07

10. misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml

1517.90.10

39,00

47,37"

k) outros:

 

 

 

“13. edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 l


2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00, 2940.00.93, 1702.19.00, 1702.30.19, 2106.90.30, 2106.90.90
e 3824.90.89

34,00

42,07"

III – Protocolo ICMS 10/2012:
ALTERAÇÃO Nº 3.659 – No art. 228 do Livro III, o inciso II e o § 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 228 – A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15,
caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:”
“II – na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Mercadoria

Alíquota Interna

Operações Internas

Operações
Interestaduais

Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangrias e sidras, exceto quando se tratar das sangrias e sidras relacionadas nos Títulos XXII e XXIII da Seção III-A do Apêndice II

17%

43,03%

51,65%

25%

67,82%

Demais bebidas

17%

123,87%

137,36%

25%

162,67%

“§ 2º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso II.”
IV – Protocolo ICMS 16/2012:
ALTERAÇÃO Nº 3.660 – No Livro III, o art. 224 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 224 – A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXI.

Esclarecimento COAD: O item XXXI da Seção III do Apêndice II do Decreto 37.699/97 trata dos artefatos de uso domésticos sujeitos a substituição tributária.

NOTA – Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, “a”.
§ 1º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXI.
§ 2º – Nas operações com destino ao uso ou consumo ou ativo permanente do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço."
V – Protocolo ICMS 17/2012:
ALTERAÇÃO Nº 3.661 – No Livro III, o art. 196 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 196 – A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXIV.

Esclarecimento COAD: O item XXXI da Seção III do Apêndice II do Decreto 37.699/97 trata das ferramentas sujeitas à substituição tributária.

NOTA – Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, “a”.
§ 1º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXIV.
§ 2º – Nas operações com destino ao uso ou consumo ou ativo permanente do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço."
VI – Protocolos ICMS 45 e 46/2012:
ALTERAÇÃO Nº 3.662 – No item XXIX da Seção III do Apêndice II, as alíneas a seguir relacionadas passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA
NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)

INTERNA

INTERESTADUAL

XXIX

Materiais de limpeza:

 

   

“s) limpador abrasivo ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 l ou 25 kg

2815

61,00

70,70"

"u) floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidroxicloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio – todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas ou tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 l ou 25 kg

2827.32.00,

2827.49.21,

2833.22.00 e

2924.1

55,00

64,34"

“w) barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg

2836.20.10,

2836.30.00 e

2836.50.00

53,00

62,22"

“z) clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 l

2923.90.90

55,00

64,34

aa) controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 l

2931.00.39

41,00

49,49"

"ac) limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 l

3402.90.39

51,00

60,10"

"af) algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 l

2815.30.00, 2842.10.90,

2922.13, 2923.90.90,

3808.92, 3808.93,

3808.94 e 3808.99

60,00

69,64"

“ah) produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 l ou 25 kg

3824.90.49

49,00

57,98

ai) redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH do código 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 l

2806.10.20,

2807.00.10,

2809.20.1 e

3824.90.79

28,00

35,71"

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração nº 3.658, a 1º de abril de 2012, quanto às Alterações nos 3.657 e 3.659, a 9 de abril de 2012, quanto às Alterações nos 3.660 e 3.661, a 1º de maio de 2012, e produzindo efeitos, quanto à Alteração no 3.662, a partir de 1º de junho de 2012. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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