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Rio Grande do Sul

Estado reduz a base de cálculo nas operações com produtos de ferro e aço

Decreto 49138/2012

02/06/2012 02:44:02

Documento sem título

DECRETO 49.138, DE 23-5-2012
(DO-RS DE 24-5-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado reduz a base de cálculo nas operações com produtos de ferro e aço
De acordo com esta modificação do Decreto 37.699/97 fica reduzida a base de cálculo do ICMS, com o benefício do não estorno do crédito fiscal, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% nas saídas internas e nas saídas para não contribuintes localizados em outras unidades da Federação, de produtos de ferro e aço.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.647 – No art. 23 do Livro I, fica acrescentado o inciso LXI com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 23 – A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:”

“LXI – 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), nas saídas internas e nas saídas a não contribuintes localizados em outras unidades da Federação, quando a alíquota aplicável for 17%, dos produtos de ferro e aço relacionados no Apêndice XLI, produzidos neste Estado.
NOTA – Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, “b”."
ALTERAÇÃO Nº 3.648 – No art. 35 do Livro I, é dada nova redação à alínea “b” do inciso IV conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 35 – Não se estornam créditos fiscais relativos:
..........................................................................................................................    
IV – à entrada de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização dos produtos que venham a sair com:”

“b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX, XLVII e LXI;
NOTA – Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras de ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para Unidades Modulares de Saúde – UMS (XLVII) e produtos de ferro e aço (LXI)."
ALTERAÇÃO Nº 3.649 – Fica acrescentado o Apêndice XLI com a seguinte redação:

APÊNDICE XLI
PRODUTOS DE FERRO E AÇO REFERIDOS
NO LIVRO I, ART. 23, LXI
NOTA – O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas de produtos de ferro e aço, produzidos neste Estado.

ITEM

DESCRIÇÃO

CÓDIGO DA
NBM/SH-NCM

1

Arames de ferro ou aço não ligado, não revestidos, mesmo polidos, recozidos para uso na construção civil

7217.10.90

2

Colunas, vigas e treliças eletrossoldadas de ferro ou aço

7308.40.00

3

Telas e malhas, eletrossoldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm2, ou mais, de superfície, de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada

7314.20.00

4

Telas para alambrado eletrossoldadas de fios de ferro ou aço, galvanizadas a fogo

7314.41.00

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário da Fazenda)

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