Rio Grande do Sul
DECRETO
49.138, DE 23-5-2012
(DO-RS DE 24-5-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado reduz a base de cálculo nas operações com produtos
de ferro e aço
De acordo
com esta modificação do Decreto 37.699/97 fica reduzida a base de
cálculo do ICMS, com o benefício do não estorno do crédito
fiscal, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% nas
saídas internas e nas saídas para não contribuintes localizados
em outras unidades da Federação, de produtos de ferro e aço.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº
8.820, de 27-1-89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.647 No art. 23 do Livro I, fica acrescentado
o inciso LXI com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 23 A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:
LXI
70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos
por cento), nas saídas internas e nas saídas a não contribuintes
localizados em outras unidades da Federação, quando a alíquota
aplicável for 17%, dos produtos de ferro e aço relacionados no Apêndice
XLI, produzidos neste Estado.
NOTA Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art.
35, IV, b."
ALTERAÇÃO Nº 3.648 No art. 35 do Livro I, é dada
nova redação à alínea b do inciso IV conforme
segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 35 Não se estornam créditos fiscais relativos:
..........................................................................................................................
IV à entrada de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização dos produtos que venham a sair com:
b)
a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX,
XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX, XLVII e LXI;
NOTA Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não
planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador
ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem
a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII);
pneumáticos novos de borracha e câmaras de ar de borracha (XXXIII);
gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII);
escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para
Unidades Modulares de Saúde UMS (XLVII) e produtos de ferro e aço
(LXI)."
ALTERAÇÃO Nº 3.649 Fica acrescentado o Apêndice XLI
com a seguinte redação:
APÊNDICE XLI
PRODUTOS DE FERRO E AÇO REFERIDOS
NO LIVRO I, ART. 23, LXI
NOTA O dispositivo mencionado refere-se à redução de base
de cálculo nas saídas de produtos de ferro e aço, produzidos
neste Estado.
ITEM |
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO DA |
1 |
Arames de ferro ou aço não ligado, não revestidos, mesmo polidos, recozidos para uso na construção civil |
7217.10.90 |
2 |
Colunas, vigas e treliças eletrossoldadas de ferro ou aço |
7308.40.00 |
3 |
Telas e malhas, eletrossoldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm2, ou mais, de superfície, de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada |
7314.20.00 |
4 |
Telas para alambrado eletrossoldadas de fios de ferro ou aço, galvanizadas a fogo |
7314.41.00 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário da Fazenda)
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