x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Espírito Santo

Fixadas regras para devolução ficta de veículos em razão da redução do IPI

Decreto -R 3021/2012

02/06/2012 02:44:04

Documento sem título

DECRETO 3.021-R, DE 29-5-2012
(DO-ES DE 30-5-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Fixadas regras para devolução ficta de veículos em razão da redução do IPI
Esta modificação do Decreto 1.090-R/2002 dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal ficta pelas concessionárias e montadoras de veículos em razão da redução do IPI concedida pelo Decreto 7.725, de 21-5-2012, (Fascículo 21/2012), com efeitos desde 22-5-2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos arts. 1.135 e 1.136, com a seguinte redação:
“Art . 1.135 – Fica facultado às concessionárias que tenham promovido a saída ficta ao fabricante, nos termos do Decreto federal nº 7.725, de 21 de maio de 2012 , efetuar a saída dos veículos, relacionados na nota fiscal de devolução, antes do recebimento da nota fiscal do novo faturamento.
§ 1º – Para efeito de controle do estoque, considera-se acobertado o veículo acompanhado da nota fiscal originária no estabelecimento da concessionária, ainda que a concessionária não tenha recebido a nota fiscal do novo faturamento.
§ 2º – Na emissão da nota fiscal de devolução, observar-se-á o seguinte:
I – os valores utilizados serão aqueles constantes na nota fiscal originária;
II – não deverão ser preenchidos os campos “base de cálculo do ICMS Substituição” e “valor do ICMS Substituição”; e
III – no campo “Informações Complementares”, deverão ser informados o número da nota fiscal originária e o valor relativo ao ICMS-Substituição.
§ 3º – O estabelecimento fabricante, ao receber a nota fiscal de devolução, deverá creditar-se do valor relativo ao ICMS-Substituição informado na nota fiscal de devolução, e debitar-se do novo valor, quando da emissão do novo faturamento para a concessionária.
§ 4º – A concessionária deverá efetuar os ajustes necessários na sua escrita fiscal, após o recebimento da nota fiscal de faturamento de que trata o caput.
Art. 1.136 – Na hipótese de venda direta a consumidor final, fica facultado ao fabricante, a reintegração dos veículos por ele produzidos ao seu estoque, de forma ficta, mediante emissão de nota fiscal de entrada, caso o adquirente não os tenha recebido, observado o seguinte:
I – o disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação de regência do imposto;
II – o fabricante somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput, quando estiver de posse da nota fiscal que comprova o não recebimento do veículo novo pelo adquirente; e
III – o estabelecimento fabricante, ao emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput, deverá creditar-se do valor relativo ao ICMS-Substituição, constante na referida nota fiscal de entrada, e debitar-se do novo valor, quando da emissão do novo faturamento para o consumidor final.” (NR)
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de maio de 2012. (José Renato Casagrande – Governador do Estado Maurício; Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.