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Espírito Santo

Governo altera a alíquota do IPI de bebidas frias

Decreto 7742/2012

02/06/2012 02:44:11

Documento sem título

DECRETO 7.742, DE 30-5-2012
(DO-U DE 31-5-2012)

TIPI – TABELA DE INCIDÊNCIA
Alteração

Governo altera a alíquota do IPI de bebidas frias
Este ato altera o Decreto 7.660, de 23-12-2011 – Tipi, reduzindo a alíquota do IPI das bebidas classificadas nos códigos 2202.90.00 Ex 02, 2106.90.10 Ex 01 e 2106.90.10 Ex 02, com aplicação a partir de 1-10-2013. Relativamente às preparações classificadas nos códigos 2106.90.10 Ex 01 e 2106.90.10 Ex 02 deve ser observada a NC (21-3) que estabelece os percentuais do IPI a serem usados até 30-9-2012 e no período de 1-10-2012 a 30-9-2013. Além de alterar a Tipi, este ato também alterou o Decreto 6.707, de 23-12-2008 (Portal COAD), que regulamentou o regime especial de bebidas, alterando a partir de 1-10-2012, as tabelas que estabelecem os valores do PIS/Pasep, da Cofins e do IPI devidos pela pessoa jurídica optante pelo regime. A partir do ano de 2013, os valores do PIS/Pasep, da Cofins e do IPI serão divulgados em tabelas constantes em ato específico do Ministério da Fazenda, cujos valores entrarão em vigor no dia 1º de outubro de cada ano e produzirão efeitos até 30 de setembro do ano seguinte. Os Anexos constantes desse Ato poderão ser consultados no Portal COAD.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto art. 4º caput, incisos I e II do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e nos arts. 58-A a 58-V da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 6.707/2008
“Art. 24 – O preço de referência das marcas comerciais, por litro, utilizado na apuração do valor-base de que trata o art. 25, é calculado a partir de seus preços médios de venda (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 4º).

§ 1º – O preço médio de venda, por litro, das marcas comerciais a que se refere o caput é apurado utilizando-se o preço (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 4º, incisos I e II):
I – no varejo, obtido em pesquisa de preços realizada por instituição de notória especialização;
II – no varejo, divulgado pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal, para efeito de cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; ou
III – praticado pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial ou, quando a industrialização se der por encomenda, pelo encomendante.
Art. 25 – O valor-base, expresso em reais por litro, pode ser definido:”

I – mediante a aplicação de percentual específico para cada tipo de produto, conforme definido no Anexo IV, sobre o preço de referência calculado com base nos incisos I e II do § 1º do art. 24; ou
II – a partir do preço de referência calculado na forma do inciso III do § 1º do art. 24.” (NR)
“Art. 27 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 6.707/2008
“Art. 27 – Os valores da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI, devidos pela pessoa jurídica optante, por litro de produto, são os constantes do Anexo III (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-M).”

§ 5º – A partir do ano de 2013, os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI serão divulgados em tabelas constantes de ato específico do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 6º – As tabelas com os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI entrarão em vigor no dia 1º de outubro de cada ano e produzirão efeitos até 30 de setembro do ano subsequente.” (NR)
Art. 2º – O Anexo III ao Decreto nº 6.707, de 2008, passa a vigorar com a redação constante no Anexo I a este Decreto.
Art. 3º – Fica criado o Anexo IV ao Decreto nº 6.707, de 2008, na forma do Anexo II a este Decreto.
Art. 4º – Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo III as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 5º – Fica criada a Nota Complementar NC (21-3) no Capítulo 21 da TIPI, conforme o Anexo IV.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor:
I – em 1º de outubro de 2012, em relação aos arts. 1º, 2º e 3º; e
II – a partir da data de sua publicação, em relação aos demais artigos.
Art. 7º – Ficam revogadas, a partir de 1º de outubro de 2012, as Notas Complementares NC (21-1) e NC (22-1) da TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011. (Dilma Rousseff – Guido Mantega)

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