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Bahia

Governo aumenta para 35% a alíquota do IPI incidente sobre ar-condicionado, microondas e motos

Decreto 7741/2012

08/06/2012 21:57:37

Documento sem título

DECRETO 7.741, DE 30-5-2012
(DO-U DE 31-5-2012)

TABELA DE INCIDÊNCIA
Alteração

Governo aumenta para 35% a alíquota do IPI incidente sobre ar-condicionado, microondas e motos
Esta alteração do Decreto 7.660, de 23-12-2011 – Tipi, cria os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação previstos no Anexo I deste ato, bem como aumenta para 35% a alíquota do IPI incidente nas operações com produtos classificados nos códigos especificados, relacionados no Anexo II. O aumento na alíquota do IPI, que produz efeitos a partir de 1-9-2012, abrange aparelhos de ar-condicionado de baixa capacidade, microondas e motos de até 250 cilindradas.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Art. 1º – Ficam criados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação constantes no Anexo I, efetuados sob a forma de destaque “Ex”.
Art. 2º – Ficam majoradas para os percentuais indicados no Anexo II as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tipi.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor:
I – na data de sua publicação, em relação ao art. 1º; e
II – no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação ao art. 2º. (Dilma Rousseff, Guido Mantega)

ANEXO I

Código TIPI

DESCRIÇÃO

8415.10.11

Ex 01 – Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora

8415.90.10

Ex 01 – Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora

8415.90.20

Ex 01 – Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora

ANEXO II

Código TIPI

ALÍQUOTA
(%)

8415.10.11 Ex 01

35

8415.90.10 Ex 01

35

8415.90.20 Ex 01

35

8516.50.00

35

8711.10.00

35

8711.20

35

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