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Rio Grande do Sul

Estado concede diferimento do ICMS nas operações especificadas

Decreto 49166/2012

08/06/2012 21:57:42

Documento sem título

DECRETO 49.166, DE 30-5-2012
(DO-RS DE 31-5-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado concede diferimento do ICMS nas operações especificadas

=> As modificações do Decreto 37.699/97 dispõem sobre o diferimento do imposto nas seguintes operações:
– Nas saídas internas de mercadorias, destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações, com exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, na hipótese em que sejam utilizadas na fabricação de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro – REB, que venham a sair isentas; e
– Nas saídas internas de máquinas e equipamentos, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha por atividade a construção, conservação, modernização e reparo de embarcações.
Estas disposições produzem efeitos desde 20-3-2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento na Lei nº 13.954, de 19 de março de 2012, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.653 – No inciso III do art. 3º do Livro III, fica acrescentada a alínea “k” com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 3º – Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido:
III – relativamente às entradas:”

“k) das mercadorias referidas no Apêndice II, Seção I, item LXXXVII, na hipótese em que sejam utilizadas na fabricação de embarcações, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro – REB, que venham a sair isentas.”
ALTERAÇÃO Nº 3.654 – Na Seção I do Apêndice II, ficam acrescentados os itens LXXXVII e LXXXVIII, conforme segue:

Esclarecimento COAD: A Seção I do Apêndice II do Decreto 37.699/97 trata das operações com diferimento do imposto.

Item

Discriminação

“LXXXVII

Saída de mercadorias, destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro – REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno.

LXXXVIII

Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha por atividade a construção, conservação, modernização e reparo de embarcações, desde que para uso na construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro – REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno.”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de março de 2012. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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