Rio Grande do Sul
DECRETO
49.166, DE 30-5-2012
(DO-RS DE 31-5-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado concede diferimento do ICMS nas operações especificadas
=> As modificações do Decreto 37.699/97 dispõem sobre o diferimento do imposto nas seguintes operações:
Nas saídas internas de mercadorias, destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações, com exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, na hipótese em que sejam utilizadas na fabricação de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro REB, que venham a sair isentas; e
Nas saídas internas de máquinas e equipamentos, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha por atividade a construção, conservação, modernização e reparo de embarcações.
Estas disposições produzem efeitos desde 20-3-2012.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento na Lei nº 13.954, de
19 de março de 2012, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.653 No inciso III do art. 3º do Livro
III, fica acrescentada a alínea k com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 3º Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido:
III relativamente às entradas:
k)
das mercadorias referidas no Apêndice II, Seção I, item LXXXVII,
na hipótese em que sejam utilizadas na fabricação de embarcações,
pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro REB,
que venham a sair isentas.
ALTERAÇÃO Nº 3.654 Na Seção I do Apêndice
II, ficam acrescentados os itens LXXXVII e LXXXVIII, conforme segue:
Esclarecimento COAD: A Seção I do Apêndice II do Decreto 37.699/97 trata das operações com diferimento do imposto.
Item |
Discriminação |
LXXXVII |
Saída de mercadorias, destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno. |
LXXXVIII |
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha por atividade a construção, conservação, modernização e reparo de embarcações, desde que para uso na construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno. |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de março de 2012. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
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