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Pernambuco

Governador beneficia indústria de freezers e equipamentos para irrigação agrícola

Decreto 38242/2012

08/06/2012 21:57:46

Documento sem título

DECRETO 38.242, DE 4-6-2012
(DO-PE DE 5-6-2012)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Governador beneficia indústria de freezers e equipamentos para irrigação agrícola
Esta modificação no Decreto 14.876, de 12-3-91 – CLT-ICMS-PE, concede diferimento do ICMS na importação dos produtos que relaciona, em especial para serem utilizados no processo de fabricação de freezers e equipamentos para irrigação agrícola, nos percentuais e períodos que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.................................................................................................................................    
XXXIX – na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial para utilização no seu processo produtivo de freezers, dos seguintes produtos, classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH, nos períodos respectivamente indicados, bem como daqueles relacionados no Anexo 64, a partir de 1º de agosto de 2009, no valor resultante da aplicação dos percentuais respectivamente indicados sobre o montante do ICMS incidente na operação: (NR)
.................................................................................................................................    
LXV – no valor correspondente aos percentuais a seguir indicados do imposto relativo à importação dos produtos relacionados no Anexo 69, destinados à utilização como matéria-prima no correspondente processo de fabricação do estabelecimento importador localizado neste Estado: (NR)
a) nos períodos de 1º de julho de 2001 a 31 de março de 2005, de 1º de janeiro a 31 de março de 2006 e de 1º de junho de 2012 a 31 de dezembro de 2013, 75% (setenta e cinco por cento); (AC)
b) no período de 1º de abril de 2006 a 31 de julho de 2011, 100% (cem por cento); (AC) e
c) no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de maio de 2012 e a partir de 1º de janeiro de 2014, 50% (cinquenta por cento); (AC)
.................................................................................................................................    
CXXVI – no valor correspondente aos percentuais a seguir indicados do imposto relativo à importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos relacionados no Anexo 70, destinados à utilização no respectivo processo de fabricação de equipamentos para irrigação agrícola: (AC)
a) no período de 1º de junho de 2012 a 31 de dezembro de 2013, 75% (setenta e cinco por cento); e
b) a partir de 1º de janeiro de 2014, 50% (cinquenta por cento).
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – A partir de 1º de junho de 2012, ficam acrescentados os Anexos 69 e 70 ao Decreto nº 14.876, de 1991, conforme Anexos 2 e 3 do presente Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Marcelo Canuto Mendes; Thiago Arraes de Alencar Norões)

ANEXO 1

“ANEXO 64 DO DECRETO Nº 14.876/91
PRODUTOS IMPORTADOS, PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO PRODUTIVO DE FREEZERS, BENEFICIADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS
(Art. 13, XXXIX)

PRODUTO

 NBM/SH

PERCENTUAL DO ICMS

   

75% (até 31-12-2013)
50% (a partir de 1-1-2014)

Barras de ferro ou aço, de seção circular

7214.99.10

75% (no período
de 1-6-2012 a 31-12-2013)
50% (a partir de 1-1-2014)

Cicloisopentano – ciclopentano 95%

2902.19.90

Controladores/programadores de temperatura

8471.41.90

Evaporadores

8419.89.40

Fontes de alimentação barra LED

8504.40.90

Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED)

8531.20.00

Tintas em pó plastificadas

3208.90.10

ANEXO 2

“ANEXO 69 DO DECRETO Nº 14.876/91
PRODUTOS IMPORTADOS PARA UTILIZAÇÃO COMO MATÉRIA-PRIMA NO PROCESSO PRODUTIVO DO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR
(Art. 13, LXV)

PRODUTOS

NBM/SH

PERCENTUAL DO ICMS

Butadieno 1.2

2901.29.00

75% (nos períodos
de 1-7-2001 a 31-3-2005,
de 1-1-2006 a 31-3-2006 e
de 1-6-2012 a 31-12-2013)

 

100% (no período
de 1-4-2006 a 31-7-2011)

 

50% (no período
de 1-8-2011 a 31-5-2012 e
a partir de 1-1-2014)

Butadieno 1.3

2901.24.10

Estireno

2902.50.00

Hexano comercial

2710.00.91

Cicloexano

2902.11.00

Extrato Aromático

2707.99.00

Óleo Parafínico

2710.00.99 (no período
de 1-7-2001 a 31-12-2002)

2710.19.99 (a partir de 1-1-2003)

N-Butil Lytium

 2931.00.90

Ester de Ácido Fosforoso do tipo trinonil fenil fosfito – TNPP

2920.90.19 (no período
de 1-7-2001 a 31-3-2002)

2920.90.13 (no período
de 1-3-2002 a 31-3-2005)

2920.90.15 (no período
de 1-1-2006 a 31-3-2008)

2920.90 (no período
de 1-4-2008 a 31-3-2011)

Irganox 1076

2918.29.50

Filme de poliestireno

3919.90.00 (no período
de 1-4-2003 a 30-9-2010)

3920.30.00 (a partir de 1-1-2010)

ANEXO 3

“ANEXO 70 DO DECRETO Nº 14.876/91
PRODUTOS PARA FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA IRRIGAÇÃO AGRÍCOLA
(Art. 13, CXXVI)

PRODUTOS

NBM/ SH

 PERCENTUAL DO ICMS

Aditivo

3901.10.10

75% (no período
de 1-6-2012 a 31-12-2013)

 

50% (a partir de 1-1-2014)

Botão gotejador

 8424.90.90

Conector

 3917.40.90

Embalagem plástica

3926.90.90

Filtro de areia

8421.21.00

Filtro de disco

 8421.21.00

Gotejador

 8424.90.90

Matéria plástica pigmentadora

3901.10.10

Medidor de água

9028.20.10

Microaspersor semiacabado

 8424.21.29

Partes e peças de microaspersor

8424.90.90

Polietileno

3901.10.10

3901.10.92

3901.20.29

3901.90.90

Tubo gotejador microdrip

8224.81.29

Válvula

 8424.90.90

Válvula de PVC

 8481.80.99

"

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