x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Salvador cria procedimentos para emissão da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica – NFTS-e

Decreto 22915/2012

08/06/2012 21:57:47

Documento sem título

DECRETO 22.915, DE 29-5-2012
(DO-Salvador DE 30-5-2012)

NFTS-E – NOTA FISCAL DO TOMADOR/
INTERMEDIÁRIO DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Normas – Município do Salvador

Salvador cria procedimentos para emissão da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica – NFTS-e
Esta modificação no Decreto 18.019, de 30-11-2007 (Fascículo 49/2007), que aprovou novos modelos de documentos fiscais, criou o referido documento, estabelecendo que o mesmo deverá ser emitido pelas pessoas jurídicas e os condomínios comerciais e residenciais, em relação aos serviços tomados, quando o prestador do serviço não estiver estabelecido neste Município, ou quando o prestador do serviço, estabelecido neste Município, não emitir o documento fiscal a que estiver obrigado.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições contidas no Inc. V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e de acordo com os arts. 108, § 1º e 328 da Lei nº 7.186, de 28 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – O inciso I do art. 11, o caput, e os §§ 1º e 2º do art. 25, todos do Decreto nº 18.019, de 30 de novembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 –  ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 18.019/2007
“Art. 11 – Sem prejuízo de disposições especiais, a Nota Fiscal deverá conter impressos:”

I – a denominação correspondente: “Nota Fiscal de Prestação de Serviços”, “Nota Fiscal de Prestação de Serviços Simplificada”, “Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa”, “Nota Fiscal Fatura de Serviços”, “Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e)”, ou “Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica (NFTS-e)”;
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 25 – A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e e a Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica – NFTS-e são documentos digitais, gerados e armazenados eletronicamente na Secretaria Municipal da Fazenda, destinados a documentar as operações do prestador e/ou tomador de serviços das atividades indicadas em Portaria do Secretário Municipal da Fazenda.
§ 1º – Serão especificadas, também, em Portaria do Secretário Municipal da Fazenda, o novo modelo da NFS-e e NFTS-e, as formas de sua emissão, da integração do sistema emissor com os sistemas dos contribuintes e da consulta aos respectivos dados.
§ 2º – Os modelos da NFS-e e da NFTS-e deverão observar os requisitos do art. 11, exceto o disposto nos incisos VIII e X.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Ficam acrescentados o inciso XI ao art. 2º e o § 4º, com seus incisos, e § 5º ao art. 25, todos do Decreto nº 18.019, de 30 de novembro de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 2º – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 18.019/2007
“Art. 2º – Integram o documentário fiscal, a que se refere o presente Decreto, os seguintes documentos:”

XI – Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica – NFTS-e.” (AC)
“Art. 25 –  ..................................................................................................................   
§ 4º – A Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica – NFTS-e deverá ser emitida pelas pessoas jurídicas e os condomínios comerciais e residenciais, em relação aos serviços tomados, nas seguintes hipóteses:
I – quando o prestador do serviço não estiver estabelecido neste Município;
II – quando o prestador do serviço, estabelecido neste Município, não emitir o documento fiscal a que estiver obrigado.
§ 5º – Nas hipóteses referidas no § 2º do art. 99 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, a NFTS-e será emitida pelos respectivos sujeitos passivos.” (AC)

Remissão COAD: Lei 7.186/2006
“Art. 99 – Devem proceder à retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, em relação aos serviços tomados, os seguintes responsáveis, qualificados como substitutos tributários:
..........................................................................................................................    
VIII – as companhias de seguros;
..........................................................................................................................    
XXII – as empresas que explorem serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, ou outros planos que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano, mediante indicação do beneficiário;
..........................................................................................................................    
§ 2º – Em relação aos sujeitos passivos indicados no inciso VIII e XXII, inclui a obrigatoriedade da retenção em relação aos serviços pagos por eles, por conta de terceiros.”

Art. 3º – A Secretaria Municipal da Fazenda expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Henrique – Prefeito; Geraldo Dias Abbehusen – Chefe da Casa Civil; Joaquim José Bahia Menezes – Secretário Municipal da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.