INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.620 RFB, DE 19-2-2016
(DO-U DE 23-2-2016)
DECLARAÇÃO DE AJUSTE – Espólio
Alteradas as normas da Declaração de Espólio e preenchimento do programa Carnê-Leão
Esta Instrução Normativa altera o prazo de recolhimento do IR devido sobre o ganho de capital apurado pelo espólio na transferência dos bens e direitos aos herdeiros ou legatários, bem como retira o psicanalista da obrigação de informar o número do registro profissional no programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto de Renda da Pessoa Física a partir do ano-calendário de 2015. Ficam alterados o artigo da 10 da Instrução Normativa 81 SRF, de 11-10-2001 e o Anexo Único da Instrução Normativa 1.531 RFB, de 19-12-2014.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 58 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e no art. 152 da Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014, resolve:
Art. 1º O art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. .................
..............................
§ 5º O imposto devido sobre ganho de capital de que trata este artigo deve ser pago pelo inventariante até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio.
.............................." (NR)
Art. 2º O Anexo Único da Instrução Normativa RFB Nº 1.531, de 19 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
Código | Ocupação Principal do Contribuinte |
225 | Médico |
226 | Odontólogo |
229 | Fonoaudiólogo, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional |
241 | Advogado |
255 | Psicólogo |
" (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID