PORTARIA 9 SECEX, DE 22-2-2016
(DO-U DE 23-2-2016)
NORMA ADMINISTRATIVA – Alteração
Estabelecidos critérios para alocação de cota para importação
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 122, de 17 de dezembro de 2015 e Resolução CAMEX nº 15, de 18 de fevereiro de 2016, RESOLVE:
Art. 1º O inciso LI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
" LI - Resolução CAMEX nº 61, de 5 de agosto de 2014, publicada no D.O.U. de 6 de agosto de 2014, Resolução CAMEX nº 68, de 22 de julho de 2015, publicada no D.O.U de 23 de julho de 2015 e Resolução CAMEX nº 15, de 18 de fevereiro de 2016, publicada no D.O.U. de 19 de fevereiro de 2016:
Código NCM | Descrição | Alíquota DO II | Quantidade | Vigência |
7601.10.00 | Alumínio não ligado | 0% | 550.000 toneladas | 18/08/2014 a 17/08/2016 |
| Ex 001 – Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrõa, sow ou T-bar | | | |
...........................
b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima;
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 7.500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX." (NR)
Art. 2º O inciso LXXXIV do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
" LXXXIV- Resolução CAMEX nº 122, de 17 de dezembro de 2015, publicada no D.O.U. de 18 de dezembro de 2015:
...........................
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 10.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
..........................."(NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO