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Bahia

Salvador ajusta regras de emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa, série C

Decreto 22916/2012

08/06/2012 21:57:47

Documento sem título

DECRETO 22.916, DE 29-5-2012
(DO-Salvador DE 30-5-2012)

NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AVULSA
Emissão – Município do Salvador

Salvador ajusta regras de emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa, série C
Esta modificação no Decreto 18.019, de 30-11-2007 (Fascículo 49/2007), que aprovou novos modelos de documentos fiscais, estabelece os procedimentos para emissão do documento, a serem observados pelo prestador de serviços, pessoa jurídica, contribuinte do ISS, suspenso no Cadastro de Atividades e o não inscrito, bem como pelo contribuinte que deixar de recolher o ISS devido pelos períodos que menciona, em substituição a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições contidas no Inc. V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e de acordo com o art. 328 da Lei nº 7.186, de 28 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – O § 5º do art. 24 do Decreto nº 18.019, de 30 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 18.019/2007
“Art. 24 – A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa, série C, obedecerá aos requisitos do art. 11, exceto o disposto nos incisos VIII e X, e será fornecida pela Administração Tributária, mediante solicitação do sujeito passivo ou seu representante legal, na qual constará:
I – a identificação completa do sujeito passivo, o seu endereço, o número de inscrição municipal (CGA), quando for o caso, e federal (CPF ou CNPJ);
II – a especificação e o valor do serviço prestado; e
III – o nome e endereço completos do tomador do serviço e o número de sua inscrição municipal (CGA), estadual, se houver, e federal (CPF ou CNPJ);”

§ 5º – O prestador de serviços, pessoa jurídica, contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, suspenso no Cadastro de Atividades e o não inscrito, poderá emitir a Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa, série C, em substituição a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, durante o período máximo de 6 meses, a contar da data de emissão da sua primeira Nota Avulsa gerada, a cada período em que ocorrer a suspensão.” (NR)
Art. 2º – Fica acrescentado o § 7º ao art. 24 do Decreto nº 18.019, de 30 de novembro de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 24 –  ..................................................................................................................   
§ 7º – O contribuinte, pessoa jurídica, que deixar de recolher o ISS devido no prazo estabelecido no Calendário Fiscal do Município pelo período superior a 03 (três) meses consecutivos, ou por 04 (quatro) meses alternados dentro de um período de 12 (doze) meses, deverá emitir a Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa, série C, em substituição a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, na forma do disposto no § 5º deste artigo.” (AC)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Henrique – Prefeito; Geraldo Dias Abbehusen – Chefe da Casa Civil; Joaquim José Bahia Menezes – Secretário Municipal da Fazenda)

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