Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO
7.750, DE 8-6-2012
(DO-U DE 11-6-2012)
c/Republicação no D. Oficial de 12-6-2012
SUSPENSÃO DA COBRANÇA
REICOMP Regime Especial de Incentivo a
Computadores para Uso Educacional
Governo regulamenta o Reicomp
O Reicomp,
criado pela Medida Provisória 563, de 3-4-2012 (Fascículo 14/2012),
suspende a incidência, entre outros, do PIS/Pasep e da Cofins sobre a receita
bruta decorrente da venda de matérias-primas e produtos intermediários
à pessoa jurídica habilitada ao Regime, destinados à industrialização
de computadores portáteis classificados nos códigos 8471.30.12 e 8471.30.19
da NCM alcançados pelo Prouca Programa Um Computador por Aluno,
bem como sobre a receita da prestação de serviços de suporte
e assistência técnica a estas pessoas jurídicas, necessários
ao funcionamento desses computadores. São beneficiários do Reicomp
os fabricantes desses equipamentos de informática vencedores do processo
de licitação realizado pelas escolas da rede pública de ensino
e escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência
e, também, as pessoas jurídicas que exerçam a atividade de manufatura
terceirizada para o vencedor da licitação. O Reicomp também suspende
a Cide incidente sobre o pagamento de serviços importados diretamente por
pessoa jurídica habilitada ao Regime, quando destinados aos equipamentos
alcançados pelo Prouca. As pessoas jurídicas que tenham sido habilitadas
no Recompe Regime Especial para Aquisição de Computadores para
uso Educacional e cujos processos estejam em curso de execução contratual
estão automaticamente habilitadas no Reicomp para conclusão desses
processos.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, caput, da Constituição, e tendo em vista
o disposto nos arts. 15 a 23 e 54 da Medida Provisória nº 563,
de 3 de abril de 2012, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Um
Computador por Aluno PROUCA e o Regime Especial de Incentivo a Computadores
para Uso Educacional REICOMP.
§ 1º O PROUCA tem o objetivo de promover a inclusão
digital nas escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital,
municipal e nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência,
mediante a aquisição e a utilização de soluções
de informática, constituídas de equipamentos de informática,
de programas de computador software neles instalados e
de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento.
§ 2º A aquisição a que se refere o § 1º
é a realizada por meio de licitação pública, observados
os termos e a legislação específicos.
Art. 2º Os equipamentos de informática de
que trata o § 1º do art. 1º são os computadores portáteis
classificados nos códigos 8471.30.12 e 8471.30.19 da Nomenclatura
Comum do Mercosul NCM.
§ 1º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação
e da Fazenda estabelecerá definições, especificações
e características técnicas mínimas dos equipamentos referidos
no caput, podendo, inclusive, determinar os valores mínimos e máximos
alcançados pelo PROUCA.
§ 2º Os equipamentos mencionados no caput destinam-se
ao uso educacional por alunos e professores das escolas referidas no § 1º
do art. 1º, exclusivamente como instrumento de aprendizagem.
§ 3º Para efeito de inclusão no REICOMP, terão
prioridade as Soluções de Software Livre e de Código Aberto e
sem custos de licenças, conforme as diretrizes das políticas educacionais
do Ministério da Educação.
Art. 3º O Processo Produtivo Básico
PPB específico que define etapas mínimas e condicionantes de fabricação
dos equipamentos de que trata o art. 2º é o constante do Anexo a este
Decreto.
Parágrafo único O PPB poderá ser alterado pelos Ministros
de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência,
Tecnologia e Inovação, por meio de portaria interministerial, sempre
que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim
o determinarem.
Art. 4º É beneficiária do REICOMP a pessoa
jurídica habilitada que exerça atividade de fabricação dos
equipamentos mencionados no caput do art. 2º e que seja vencedora
do processo de licitação pública referido no § 2º
do art. 1º.
§ 1º Será considerada beneficiária do REICOMP,
também, a pessoa jurídica que exerça a atividade de manufatura
terceirizada para a vencedora do processo de licitação a que se refere
o § 2º do art. 1º.
§ 2º As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte SIMPLES NACIONAL, de
que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e
as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do caput do art.
8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II
do caput art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
não poderão aderir ao REICOMP.
Esclarecimento COAD: O inciso II do caput dos artigos 8º da Lei 10.637/2002 (Portal COAD) e 10 da Lei 10.833/ 2003 (Portal COAD) referem-se às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado.
Art.
5º O REICOMP suspende, conforme o caso, a exigência:
I do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI incidente na
saída do estabelecimento industrial de matérias-primas e produtos
intermediários destinados à industrialização dos equipamentos
mencionados no caput do art. 2º, quando adquiridos por pessoa jurídica
habilitada ao Regime;
II da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social COFINS incidentes sobre a receita
decorrente da:
a) venda de matérias-primas e produtos intermediários destinados à
industrialização dos equipamentos mencionados no caput do art.
2º, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao Regime; e
b) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida
no País, à pessoa jurídica habilitada ao Regime, quando destinados
aos equipamentos mencionados no caput do art. 2º; e
III do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação,
da COFINS-Importação, do Imposto de Importação e da Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar
o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa
para o Apoio à Inovação, incidentes sobre:
a) matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização
dos equipamentos mencionados no caput do art. 2º, quando importados
diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime; e
b) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica
habilitada ao Regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no caput
do art. 2º.
Parágrafo único Os benefícios do REICOMP poderão
ser utilizados até 31 de dezembro de 2015.
Art. 6º A suspensão de que trata o art. 5º
converte-se em alíquota zero depois da incorporação ou utilização
dos bens ou dos serviços, adquiridos ou importados com os benefícios
do REICOMP, nos equipamentos mencionados no caput do art. 2º.
Art. 7º Ficam isentos do IPI os equipamentos de
informática mencionados no caput do art. 2º saídos da
pessoa jurídica beneficiária do REICOMP diretamente para as escolas
referidas no § 1º do art. 1º, observado o disposto no art.
3º.
Art. 8º As operações de importação
efetuadas com os benefícios previstos neste Decreto deverão ter anuência
prévia do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 9º As notas fiscais relativas às operações
de venda no mercado interno de bens e serviços adquiridos com os benefícios
previstos no art. 5º deverão:
I estar acompanhadas de documento emitido pelo Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação, atestando que a operação é destinada
ao PROUCA; e
II conter a expressão Venda efetuada com suspensão da exigência
do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com a
especificação do dispositivo legal correspondente e do número
do atestado emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 10 As notas fiscais relativas às operações
de venda no mercado interno de produtos com os benefícios previstos no
art. 7º deverão conter a expressão Venda efetuada com isenção
de IPI, com a especificação do dispositivo legal correspondente
e do número do atestado emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia
e Inovação.
Parágrafo único Caso os produtos referidos no caput também
estejam enquadrados no Programa de Inclusão Digital de que trata o Decreto
nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005, as respectivas notas fiscais relativas
às operações de venda no mercado interno deverão conter
também a expressão Venda efetuada com alíquota zero da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com especificação
do dispositivo legal correspondente.
Art. 11 Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação
estabelecerão, por meio de portaria interministerial, os procedimentos
para a habilitação ao REICOMP.
Parágrafo único A habilitação da pessoa jurídica
ao REICOMP deverá ser aprovada em portaria interministerial dos Ministros
de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior.
Art. 12 As pessoas jurídicas vencedoras de processo
de licitação para fornecimento de equipamentos do PROUCA, que tenham
sido habilitadas no Regime Especial para Aquisição de Computadores
para uso Educacional RECOMPE e cujos processos estejam em curso de execução
contratual estão automaticamente habilitadas no REICOMP para conclusão
desses processos.
Art. 13 A fruição dos benefícios do REICOMP
fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação
aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 14 A pessoa jurídica beneficiária do
REICOMP terá a habilitação cancelada:
I na hipótese de não atender ou deixar de atender ao PPB específico
de que trata o art. 3º;
II sempre que se apure que não satisfazia ou deixou de satisfazer,
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação
ao Regime;
III quando for apurado que o beneficiário deixou de observar a correta
destinação dos equipamentos produzidos; ou
IV a pedido.
Parágrafo único Caberá ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e ao Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação a verificação do atendimento das condições
de que trata o caput, bem como o cancelamento da habilitação,
se for o caso.
Art. 15 Na hipótese de cancelamento da habilitação,
a pessoa jurídica beneficiária do REICOMP fica obrigada a recolher
os tributos não pagos em função da suspensão de que trata
o art. 5º e da isenção de que trata o art. 7º, acrescidos
de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da legislação
específica, contados a partir da data de aquisição ou do registro
da Declaração de Importação DI, na condição
de:
I contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço
aduaneiro, à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
e à COFINS- Importação; ou
II responsável, em relação ao IPI, à Contribuição
para o PIS/PASEP, à COFINS e à Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo
à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.
Art.
16 A não observância da destinação prevista
para os produtos adquiridos com os benefícios de que tratam os arts. 5º
e 7º sujeitará o responsável ao pagamento dos impostos e contribuições
que deixaram de ser recolhidos, como se os benefícios não existissem.
Art. 17 No que se refere à receita de venda dos
equipamentos de informática de que trata o caput do art. 2º
para as escolas referidas no § 1º do art. 1º, a redução
a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
está condicionada ao atendimento dos requisitos constantes do Decreto nº 5.602,
de 6 de dezembro de 2005.
Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Dilma Rousseff; Guido Mantega; Aloizio Mercadante; Fernando Damata Pimentel;
Marco Antonio Raupp)
ANEXO
PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PPB PARA MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL PORTÁTIL, DESTINADA À UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA UM COMPUTADOR POR ALUNO PROUCA
Artigo
único O Processo Produtivo Básico PPB para o produto
MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL
(NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19), SEM UNIDADES DE ARMAZENAMENTO DE MEMÓRIA
DOS TIPOS MAGNÉTICO E ÓPTICO, é o seguinte:
I montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuitos
impresso que implementem as funções de processamento central e memória,
observado o disposto neste artigo;
II montagem das partes elétricas e mecânicas, observado o disposto
neste artigo; e
III integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
§ 1º Desde que obedecidas as etapas constantes deste Anexo,
as atividades ou operações inerentes às etapas de produção
poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa constante do inciso
III do caput, que não poderá ser terceirizada.
§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput ficam
temporariamente dispensados da montagem local os seguintes módulos, subconjuntos
ou unidades:
I teclado;
II tela de cristal líquido, plasma ou outras tecnologias, inclusive
com a estrutura de fixação com ou sem dispositivo de captura de imagem
ou alto-falantes incorporados;
III dispositivo apontador sensível ao toque (touch pad, touch
screen);
IV leitor de cartões, leitor biométrico, microfone e alto-falantes;
V bateria;
VI carregador de baterias ou conversor CA/CC;
VII subconjunto ventilador com dissipador;
VIII subconjuntos gabinete e base plástica, com blindagem eletromagnética
ou insertos metálicos incorporados, podendo conter, ou não, dispositivo
sensível ao toque (touch pad, touch screen); e
IX sensor de impacto.
§ 3º Para o cumprimento do disposto no caput, ficam
estabelecidos os seguintes cronogramas de utilização de componentes,
partes e peças, produzidos conforme os respectivos PPB, cujos percentuais
serão estabelecidos tomando-se por base a quantidade total dos respectivos
componentes utilizados nas MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO
DE DADOS DIGITAL, PORTÁTEIS (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19), produzidas
no ano calendário:
I placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos
ou eletrônicos que implementem a função de processamento central
(placa-mãe):
Ano-calendário |
2012 |
2013 a 2015 |
Percentual montado |
60% |
75% |
II placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem as funções de memória (módulos de memória RAM):
Ano-calendário |
2012 |
2013 a 2015 |
Produzidos de acordo com o PIB específico |
40% |
40% |
Montado no País |
40% |
40% |
Total produzido no País |
80% |
90% |
III unidade de armazenamento tipo NAND Flash:
Ano-calendário |
2012 |
2013 a 2015 |
Produzidos de acordo com o PIB específico |
25% |
40% |
Montado no País |
50% |
50% |
Total produzido no País |
75% |
90% |
IV carregadores de baterias ou conversores CA/CC:
Ano-calendário |
2012 |
2013 a 2015 |
Produzidos de acordo com o PPB específico |
25% |
40% |
V Excepcionalmente para o ano de 2012, fica dispensada a obrigação
da montagem para a unidade de armazenamento de dados SSD (Solid State Drive)
com circuito integrado MCP (Multi Chip Package) denominado ISSD (Integrated
Solid State Drive); e
VI As placas de interfaces de comunicação com tecnologia sem
fio (Wi- Fi , Bluetooth, WiMax ), destinadas às MÁQUINAS AUTOMÁTICAS
PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTEIS (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19),
deverão atender ao seguinte cronograma de montagem, tomando-se como base
a quantidade utilizada dessas placas no ano calendário:
a) de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2013: 50% (cinquenta por
cento); e
b) de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015: 80% (oitenta por
cento)
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