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Empréstimos externos: Governo reduz o prazo das operações que pagarão 6% de IOF

Decreto 7751/2012

15/06/2012 23:18:48

Documento sem título

DECRETO 7.751, DE 13-6-2012
(DO-U DE 14-6-2012)
– c/Retificação no D. Oficial de 15-6-2012 –

Revogado pelo Decreto 8.325, de 7-10-2014.

IOF
Operações de Câmbio

Empréstimos externos: Governo reduz o prazo das operações que pagarão 6% de IOF
De acordo com o referido ato, que altera o Decreto 6.306, de 14-12-2007 (Portal COAD), a partir de 14-6-2012, passa a ser de até 720 dias o prazo médio mínimo dos empréstimos externos, sujeitos ao registro no Bacen, que sofrem a incidência do IOF à alíquota de 6%.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15-A – ................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 6.306/2007
“Art. 15-A – A alíquota do IOF fica reduzida para trinta e oito centésimos por cento, observadas as seguintes exceções.”

XXII – nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 14 de junho de 2012, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até setecentos e vinte dias: seis por cento.
..................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Dilma Rousseff; Guido Mantega)

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