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Rio Grande do Sul

Estado altera regras relativas à aplicabilidade da substituição tributária do ICMS

Decreto 49190/2012

15/06/2012 23:19:17

Documento sem título

DECRETO 49.190, DE 5-6-2012
(DO-RS DE 6-6-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera regras relativas à aplicabilidade da substituição tributária do ICMS
As modificações da Seção III do Apêndice II do Decreto 37.699/97 dispõem que a substituição tributária nas operações com televisores de LCD se aplica somente nas operações originárias do Estado de São Paulo, bem como determina a inclusão de outros aparelhos receptores de televisão, não dotados de monitores ou displays de vídeo no regime de substituição tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 147 e 184/10, publicados no Diário Oficial da União de 25-8-10 e 8-11-10, respectivamente, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.666 – No item XXXV da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação às alíneas “bt” e “bv”, e fica acrescentada a alínea “cc”, conforme segue:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)

INTERNA

INTERESTADUAL

XXXV

Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos:

     
 

“bt) aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – televisores de LCD (display de cristal líquido)

NOTA – Este item somente se aplica às operações originárias do Estado de SP.”




8528.7




34,22




42,31

       

“bv) outros

NOTA – Este item somente se aplica às operações originárias do Estado de SP.”

8528.7

34,22

42,31

       

“cc) outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo


8528.7


34,22


42,31"

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário da Fazenda)

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