Rio Grande do Sul
DECRETO
49.190, DE 5-6-2012
(DO-RS DE 6-6-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera regras relativas à aplicabilidade da substituição
tributária do ICMS
As modificações
da Seção III do Apêndice II do Decreto 37.699/97 dispõem
que a substituição tributária nas operações com televisores
de LCD se aplica somente nas operações originárias do Estado
de São Paulo, bem como determina a inclusão de outros aparelhos receptores
de televisão, não dotados de monitores ou displays de vídeo no
regime de substituição tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art.
1º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 147 e
184/10, publicados no Diário Oficial da União de 25-8-10 e 8-11-10,
respectivamente, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.666 No item XXXV da Seção III do Apêndice II,
é dada nova redação às alíneas bt e bv,
e fica acrescentada a alínea cc, conforme segue:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
MARGEM DE VALOR |
|
INTERNA |
INTERESTADUAL |
|||
XXXV |
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos: |
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bt) aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens televisores de LCD (display de cristal líquido) NOTA Este item somente se aplica às operações originárias do Estado de SP. |
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bv) outros NOTA Este item somente se aplica às operações originárias do Estado de SP. |
8528.7 |
34,22 |
42,31 |
|
cc) outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo |
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário da Fazenda)
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