Rio Grande do Sul
DECRETO
49.191, DE 5-6-2012
(DO-RS DE 6-6-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Alterada a denominação do órgão responsável em
receber informações relativas à substituição tributária
Esta modificação
do Decreto 37.699/97 atualiza o nome e o endereço do Nesut Núcleo
de Execução da Substituição Tributária e Comércio
Exterior da Delegacia da Fazenda Estadual de Porto Alegre, que passou a ser
denominado Agência Substituição Tributária Interestadual
da Delegacia Especializada da Receita Estadual.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.667 É dada nova redação
à nota do caput do art. 50, à nota 01 do inciso I do art. 95,
à nota do inciso I do art. 105, à da nota do inciso I do art. 123,
à alínea a do § 2º do art. 162 e à nota
01 do inciso I do art. 179, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 50 O substituto tributário, assim como a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente ou que adquiram álcool etílico anidro combustível e biodiesel B100 com suspensão do imposto, deverão requerer inscrição no CGC/TE, mediante encaminhamento dos seguintes documentos:
NOTA Endereço para remessa dos documentos: Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual Rua Siqueira Campos, 1.184, 10º andar, Porto Alegre, RS CEP 90010-001.
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 95 A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é:
I o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo fabricante;
NOTA 01 O estabelecimento industrial substituto deverá remeter listas atualizadas dos preços máximos de venda a consumidor por ele fixados para o endereço eletrônico da Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual [email protected].
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 105 A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é:
I o valor correspondente ao preço constante de tabela sugerido por órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial;
NOTA O estabelecimento industrial ou importador substituto deverá remeter listas atualizadas dos preços máximos de venda a consumidor sugeridos por ele, que poderão ser emitidas por meio magnético, e informar em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, sempre que efetuar quaisquer alterações, à Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual Rua Siqueira Campos, 1.184, 10º andar, Porto Alegre, RS CEP 90010-001.
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 123 A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é:
I quando se tratar de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X:
NOTA O estabelecimento substituto deverá remeter a tabela dos preços sugeridos ao público, em até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, para o endereço eletrônico da Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual [email protected]:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 162 A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
§ 2º Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no inciso I:
a) o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou por intermédio de suas entidades representativas, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, para o endereço eletrônico da Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual [email protected], contendo, no mínimo, a codificação do produto, a descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 (dez) dias após a alteração dos preços;
a) o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou por intermédio de suas entidades representativas, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, para o endereço eletrônico da Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual [email protected], contendo, no mínimo, a codificação do produto, a descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 (dez) dias após a alteração dos preços;
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 179 A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
I o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;
NOTA
01 O estabelecimento industrial ou importador substituto deverá
remeter listas atualizadas dos preços máximos de venda a consumidor
por ele fixados para o endereço eletrônico da Agência Substituição
Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual
[email protected].
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A.
P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
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