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Rio Grande do Sul

Alterada a denominação do órgão responsável em receber informações relativas à substituição tributária

Decreto 49191/2012

15/06/2012 23:19:19

Documento sem título

DECRETO 49.191, DE 5-6-2012
(DO-RS DE 6-6-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Alterada a denominação do órgão responsável em receber informações relativas à substituição tributária
Esta modificação do Decreto 37.699/97 atualiza o nome e o endereço do Nesut – Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior da Delegacia da Fazenda Estadual de Porto Alegre, que passou a ser denominado Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.667 – É dada nova redação à nota do caput do art. 50, à nota 01 do inciso I do art. 95, à nota do inciso I do art. 105, à da nota do inciso I do art. 123, à alínea “a” do § 2º do art. 162 e à nota 01 do inciso I do art. 179, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 50 – O substituto tributário, assim como a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente ou que adquiram álcool etílico anidro combustível e biodiesel – B100 com suspensão do imposto, deverão requerer inscrição no CGC/TE, mediante encaminhamento dos seguintes documentos:”

“NOTA – Endereço para remessa dos documentos: Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual – Rua Siqueira Campos, 1.184, 10º andar, Porto Alegre, RS – CEP 90010-001.”

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 95 – A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15,
caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é:
I – o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo fabricante;”

“NOTA 01 – O estabelecimento industrial substituto deverá remeter listas atualizadas dos preços máximos de venda a consumidor por ele fixados para o endereço eletrônico da Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual [email protected].”

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 105 – A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15,
caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é:
I – o valor correspondente ao preço constante de tabela sugerido por órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial;”

“NOTA – O estabelecimento industrial ou importador substituto deverá remeter listas atualizadas dos preços máximos de venda a consumidor sugeridos por ele, que poderão ser emitidas por meio magnético, e informar em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, sempre que efetuar quaisquer alterações, à Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual – Rua Siqueira Campos, 1.184, 10º andar, Porto Alegre, RS – CEP 90010-001.”

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 123 – A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15,
caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é:
I – quando se tratar de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X:”

“NOTA – O estabelecimento substituto deverá remeter a tabela dos preços sugeridos ao público, em até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, para o endereço eletrônico da Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual [email protected]:”

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 162 – A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15,
caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
§ 2º – Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no inciso I:
a) o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou por intermédio de suas entidades representativas, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, para o endereço eletrônico da Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual [email protected], contendo, no mínimo, a codificação do produto, a descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 (dez) dias após a alteração dos preços;”

“a) o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou por intermédio de suas entidades representativas, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, para o endereço eletrônico da Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual [email protected], contendo, no mínimo, a codificação do produto, a descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 (dez) dias após a alteração dos preços;”

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 179 – A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15,
caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
I – o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;”

“NOTA 01 – O estabelecimento industrial ou importador substituto deverá remeter listas atualizadas dos preços máximos de venda a consumidor por ele fixados para o endereço eletrônico da Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual [email protected].”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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