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Rio Grande do Sul

Estado altera normas relativas à substituição tributária com diversos produtos

Decreto 49202/2012

15/06/2012 23:19:20

Documento sem título

DECRETO 49.202, DE 6-6-2012
(DO-RS DE 8-6-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera normas relativas à substituição tributária com diversos produtos
As modificações do Decreto 37.699/97 acrescentam dispositivos que tratam da aplicação do regime de substituição tributária nas operações com: correias de transmissão e rolamentos de uso não automotivo; forros, sancas e afins, de plásticos e para uso na construção civil; biscoitos e bolachas; acessórios e componentes de sorvetes, bem como altera a MVA para materiais de limpeza e artigos de papelaria.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no art. 33, § 14, da Lei nº 8.820, de 27-1-89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.669 – No titulo da Seção I do Capítulo I do Título III, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:

Esclarecimento COAD: A Seção I do Capítulo I do Título III do Livro III do Decreto 37.699/97 trata da substituição tributária nas operações internas.

“NOTA – Ver hipótese de substituição tributária em operações internas com:
a) correias de transmissão e rolamentos, de uso não automotivo, art. 180, nota 02;
b) forros, sancas e afins, de plásticos, para uso na construção civil, art. 201, nota 02;
c) biscoitos e bolachas, art. 217, nota 02."
ALTERAÇÃO Nº 3.670 – No art. 53-A, fica acrescentada a nota 04 com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 53-A – Na hipótese de estabelecimento receber de outra unidade da Federação mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II e III, sem substituição tributária, o imposto relativo às operações subsequentes e à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando a mercadoria for destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário é devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, ocasião em que deverá comprovar seu pagamento mediante a apresentação de guia de recolhimento ou comprovante de pagamento autoatendimento.”

“NOTA 04 – O disposto neste artigo aplica-se, também:
a) aos acessórios ou componentes de sorvetes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar sorvetes, referidos no art. 161;
b) às correias de transmissão e rolamentos, de uso não automotivo, referidos no art. 180, nota 02;
c) aos forros, sancas e afins, de plásticos, para uso na construção civil, referidos no art. 201, nota 02;
d) aos biscoitos e bolachas, referidos no art. 217, nota 02."
ALTERAÇÃO Nº 3.671 – No art. 162, fica acrescentada nota à alínea “b” do inciso II com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 162 – A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15,
caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
.........................................................................................................................    
II – na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de:
.........................................................................................................................    
b) 70% (setenta por cento), nas operações internas, e de 80,24% (oitenta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais, quando se tratar das demais mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XVI.”

“NOTA – Os percentuais de margem de valor agregado previstos nesta alínea aplicam-se, também, aos acessórios ou componentes de sorvetes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, patinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar sorvetes, referidos no art. 161.”
ALTERAÇÃO Nº 3.672 – No art. 183, fica acrescentada nota ao caput do inciso II com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 183 – A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15,
caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:”

“NOTA – Os percentuais de margem de valor agregado das correias de transmissão e rolamentos, de uso não automotivo, referidos no art. 180, nota 02, serão aqueles previstos no Apêndice II, Seção Ill, item XX, para a subposição 4010.3 e para o código 5910.00.00 da NBM/SH-NCM, para as correias de transmissão, e para a posição 8482 da NBM/SH-NCM, para os rolamentos.”
ALTERAÇÃO Nº 3.673 – No art. 201, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 201 – Nas operações internas com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.”

“NOTA 02 – O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações internas com forros, sancas e afins, de plásticos, para uso na construção civil, classificados na posição 3916 da NBM/SH-NCM.”
ALTERAÇÃO Nº 3.674 – No art. 204, fica acrescentada nota ao inciso II com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 204 – A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15,
caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
.........................................................................................................................    
II – na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVI.”

“NOTA – Os percentuais de margem de valor agregado dos forros, sancas e afins, de plásticos, para uso na construção civil, referidos no art. 201, nota 02, serão aqueles previstos no Apêndice II, Seção 111, item XXVI, para a posição 3916 da NBM/SH-NCM,”
ALTERAÇÃO Nº 3.675 – No art. 217, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 217 – Nas operações internas com produtos alimentícios, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.”

“NOTA 02 – O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações internas com biscoitos e bolachas classificadas nos códigos 1905.31.00 e 1905.90.20 da NBM/SH-NCM, não relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXX.”
ALTERAÇÃO Nº 3.676 – No art. 220, fica acrescentada nota ao inciso II com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 220 – A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15,
caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:”

“NOTA – Os percentuais de margem de valor agregado dos biscoitos e bolachas referidos no art. 217, nota 02, serão aqueles previstos no Apêndice II, Seção III, item XXX, para os códigos 1905.31.00 e 1905.90-20 da NBM/SH-NCM, respectivamente.”
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699. de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.677 – Na Seção III do Apêndice II:
a) a alínea “b” do Item XXIX passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO
NA NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)

INTERNA

INTERESTADUAL

“XXIX

Materiais de limpeza:
..........................................................

"b) odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície ......................................   







3307.41.00,
3307.49.00,
3307.90.00 e
3808.94.19

56,00

65,40 se a alíquota interna for 17%; 83,04 se a alíquota interna for 25%

b) a afinca “h” do item XXXIII passa a vigorar cum a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO
NA NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)

INTERNA

INTERESTADUAL

XXXIII

Artigos de papelaria:
.......................................................
“h) artigos de escritório e artigos escolares, de plástico e de outros materiais das posições 3901 a 3914, exceto estojos




3926.10.00




57,00




66,46"

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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