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Distrito Federal

Regulamento do ICMS é alterado para incorporar normas aprovadas pelo Confaz

Decreto 33700/2012

15/06/2012 23:19:28

Documento sem título

DECRETO 33.700, DE 6-6-2012
(DO-DF DE 11-6-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Regulamento do ICMS é alterado para incorporar normas aprovadas pelo Confaz
Esta alteração do Decreto 18.955, de 22-12-97 – RICMS, incorpora as disposições previstas nos Convênios ICMS 75 de 14-7-2011 e 104, de 30-9-2011 (link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), que concedem isenção do ICMS nas operações com preservativos, instrumentos e insumos para prestação de serviço de saúde, bem como nas operações com equipamentos e componentes para energia solar e eólica.

GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o Convênio ICMS 75/11, de 14 de julho de 2011, e o Convênio ICMS 104/2011, de 30 de setembro de 2011, DECRETA:
Altera o Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. (358ª alteração)
Art. 1º – Os itens 79, 80 e 103 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
Isenções
(Operações ou prestações a que se refere o art. 6º deste regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

....................
...................................................................................
............
..............

79

........................................................................................

ICMS 104/11

 

1-1-2012 a 31-4-2014

 
....................
...................................................................................
............
..............

79.4

O disposto no caput deste item não se aplica, nos termos do Decreto nº 32.582, de 13 de dezembro de 2010, às importações diretas realizadas:
I – pela Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
II – por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando vinculadas às finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (AC)

   
    ........................................................................................

NOTA xx – O Convênio ICMS 104/2011, de 30 de setembro de 2011, que prorroga o Convênio ICMS 116/98, foi publicado no DOU de 5-10-2011 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 15/11, publicado no DOU de 21-10-2011. (AC)

   

80

........................................................................................

ICMS 75/11

ICMS 01/10

 

1-1-2012 a 31-12-2015

1-1-2010 a 31-12-2011

 
....................
...................................................................................
............
..............

80.4

O disposto no caput deste item não se aplica, nos termos do Decreto nº 32.582, de 13 de dezembro de 2010, às importações diretas realizadas:
I – pela Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
II – por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando vinculadas às finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (AC)

   
 

........................................................................................

NOTA xx – O Convênio ICMS 75/2011, de 14 de julho de 2011, que prorroga o Convênio ICMS 101/97, foi publicado no DOU de 18-7-2011 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 12/11, publicado no DOU de 4-8-2011. (AC)

   
....................
...................................................................................
............
..............

103

........................................................................................

ICMS 104/11

 

1-1-2012 a 31-4-2014

 
....................
...................................................................................
............
..............

103.6

O disposto no caput deste item não se aplica, nos termos do Decreto nº 32.582, de 13 de dezembro de 2010, às importações diretas realizadas:
I – pela Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
II – por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando vinculadas às finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (AC)

   
    ........................................................................................

NOTA xx – O Convênio ICMS 104/2011, de 30 de setembro de 2011, que prorroga o Convênio ICMS 01/99, foi publicado no DOU de 5-10-2011 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 15/11, publicado no DOU de 21-10-2011. (AC)

   
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Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Agnelo Queiroz)

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