Pernambuco
DECRETO
38.263, DE 8-6-2012
(DO-PE DE 9-6-2012)
BASE DE CÁLCULO
Redução
Reduzida a base de cálculo na operação interna de óleo
combustível destinado à usina termoelétrica
Esta modificação
no Decreto 14.876, de 12-3-91 CLT-ICMS-PE, concede o benefício a
partir de 1-7-2012, de tal forma que a respectiva carga tributária seja
equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 7%
sobre o valor da operação com o óleo combustível a ser utilizado,
diretamente pela própria empresa adquirente, na produção da mencionada
energia.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando
a Lei nº 13.453, de 23 de maio de 2008, que dispõe sobre a redução
da base de cálculo do ICMS na operação interna relativa a óleo
combustível destinado a usina termoelétrica, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 14 A base de cálculo do imposto é:
.................................................................................................................................
LXXXI a partir de 1º de julho de 2012, reduzida de tal forma que
a respectiva carga tributária seja equivalente ao montante resultante da
aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação
de saída interna de óleo combustível para usina termoelétrica,
a ser utilizado, diretamente pela própria empresa adquirente, na produção
da mencionada energia, observado o disposto no § 70; (AC)
.................................................................................................................................
§ 70 Relativamente ao benefício de que trata o inciso LXXXI,
observar-se-á: (AC)
I a respectiva utilização não poderá resultar, quando
for o caso, em acúmulo de crédito, devendo a parcela não utilizada
no respectivo período fiscal ser estornada; e
II para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição
tributária de que trata o Convênio ICMS 110/2007, deverá ser
considerada a redução da base de cálculo ali prevista, nas operações
internas em que o óleo combustível seja entregue pela refinaria de
petróleo ou suas bases diretamente à empresa produtora de energia
elétrica, por conta e ordem da distribuidora de combustíveis, mediante
operação de venda à ordem.
................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Marcelo Canuto Mendes; Thiago
Arraes de Alencar Norões)
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