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Pernambuco

Reduzida a base de cálculo na operação interna de óleo combustível destinado à usina termoelétrica

Decreto 38263/2012

15/06/2012 23:19:29

Documento sem título

DECRETO 38.263, DE 8-6-2012
(DO-PE DE 9-6-2012)

BASE DE CÁLCULO
Redução

Reduzida a base de cálculo na operação interna de óleo combustível destinado à usina termoelétrica
Esta modificação no Decreto 14.876, de 12-3-91 – CLT-ICMS-PE, concede o benefício a partir de 1-7-2012, de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% sobre o valor da operação com o óleo combustível a ser utilizado, diretamente pela própria empresa adquirente, na produção da mencionada energia.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando a Lei nº 13.453, de 23 de maio de 2008, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS na operação interna relativa a óleo combustível destinado a usina termoelétrica, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 14 – A base de cálculo do imposto é:
.................................................................................................................................    
LXXXI – a partir de 1º de julho de 2012, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação de saída interna de óleo combustível para usina termoelétrica, a ser utilizado, diretamente pela própria empresa adquirente, na produção da mencionada energia, observado o disposto no § 70; (AC)
.................................................................................................................................    
§ 70 – Relativamente ao benefício de que trata o inciso LXXXI, observar-se-á: (AC)
I – a respectiva utilização não poderá resultar, quando for o caso, em acúmulo de crédito, devendo a parcela não utilizada no respectivo período fiscal ser estornada; e
II – para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária de que trata o Convênio ICMS 110/2007, deverá ser considerada a redução da base de cálculo ali prevista, nas operações internas em que o óleo combustível seja entregue pela refinaria de petróleo ou suas bases diretamente à empresa produtora de energia elétrica, por conta e ordem da distribuidora de combustíveis, mediante operação de venda à ordem.
.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Marcelo Canuto Mendes; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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