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Espírito Santo

Regulamentado o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional

Decreto 7750/2012

15/06/2012 23:19:31

Documento sem título

DECRETO 7.750, DE 8-6-2012
(DO-U DE 8-6-2012)
– c/ Republicação no DO-U de 12-6-2012 –

PIS/COFINS
Suspensão

Regulamentado o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional

Este ato, cuja íntegra poderá ser obtida no Portal COAD, regulamenta disposições previstas na Medida Provisória 563, de 3-4-2012 (Portal COAD), que estabeleceu medidas para fortalecer a economia e estimular a indústria brasileira.
Entre as disposições previstas, destaca-se a regulamentação do Reicomp que suspende, entre outros, o IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos de informática destinados ao Prouca – Programa Um Computador por Aluno, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime.
A seguir, os artigos relativos aos assuntos abordados neste Colecionador:
“Art. 1º – Este Decreto regulamenta o Programa Um Computador por Aluno – PROUCA e o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional – REICOMP.
§ 1º – O PROUCA tem o objetivo de promover a inclusão digital nas escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal e nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência, mediante a aquisição e a utilização de soluções de informática, constituídas de equipamentos de informática, de programas de computador – software – neles instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento.
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§ 2º – A aquisição a que se refere o § 1º é a realizada por meio de licitação pública, observados os termos e a legislação específicos.
Art. 2º – Os equipamentos de informática de que trata o § 1º do art. 1º são os computadores portáteis classificados nos códigos 8471.30.12 e 8471.30.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
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§ 3º – Para efeito de inclusão no REICOMP, terão prioridade as Soluções de Software Livre e de Código Aberto e sem custos de licenças, conforme as diretrizes das políticas educacionais do Ministério da Educação.
Art. 3º – O Processo Produtivo Básico – PPB específico que define etapas mínimas e condicionantes de fabricação dos equipamentos de que trata o art. 2º é o constante do Anexo a este Decreto.
Parágrafo único – O PPB poderá ser alterado pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio de portaria interministerial, sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem.
Art. 4º – É beneficiária do REICOMP a pessoa jurídica habilitada que exerça atividade de fabricação dos equipamentos mencionados no caput do art. 2º e que seja vencedora do processo de licitação pública referido no § 2º do art. 1º.
§ 1º – Será considerada beneficiária do REICOMP, também, a pessoa jurídica que exerça a atividade de manufatura terceirizada para a vencedora do processo de licitação a que se refere o § 2º do art. 1º.
§ 2º – As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não poderão aderir ao REICOMP.
Art. 5º – O REICOMP suspende, conforme o caso, a exigência:
I – do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente na saída do estabelecimento industrial de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no caput do art. 2º, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao Regime;
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III – do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS-Importação, do Imposto de Importação e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, incidentes sobre:
a) matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no caput do art. 2º, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime; e
b) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao Regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no caput do art. 2º.
Parágrafo único – Os benefícios do REICOMP poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 2015.
Art. 6º – A suspensão de que trata o art. 5º converte-se em alíquota zero depois da incorporação ou utilização dos bens ou dos serviços, adquiridos ou importados com os benefícios do REICOMP, nos equipamentos mencionados no caput do art. 2º.
Art. 7º – Ficam isentos do IPI os equipamentos de informática mencionados no caput do art. 2º saídos da pessoa jurídica beneficiária do REICOMP diretamente para as escolas referidas no § 1º do art. 1º, observado o disposto no art. 3º.
Art. 8º – As operações de importação efetuadas com os benefícios previstos neste Decreto deverão ter anuência prévia do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 9º – As notas fiscais relativas às operações de venda no mercado interno de bens e serviços adquiridos com os benefícios previstos no art. 5º deverão:
I – estar acompanhadas de documento emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, atestando que a operação é destinada ao PROUCA; e
II – conter a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigência do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do atestado emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 10 – As notas fiscais relativas às operações de venda no mercado interno de produtos com os benefícios previstos no art. 7º deverão conter a expressão “Venda efetuada com isenção de IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do atestado emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único – Caso os produtos referidos no caput também estejam enquadrados no Programa de Inclusão Digital de que trata o Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005, as respectivas notas fiscais relativas às operações de venda no mercado interno deverão conter também a expressão “Venda efetuada com alíquota zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com especificação do dispositivo legal correspondente.
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Art. 13 – A fruição dos benefícios do REICOMP fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 14 – A pessoa jurídica beneficiária do REICOMP terá a habilitação cancelada:
I – na hipótese de não atender ou deixar de atender ao PPB específico de que trata o art. 3º;
II – sempre que se apure que não satisfazia ou deixou de satisfazer, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao Regime;
III – quando for apurado que o beneficiário deixou de observar a correta destinação dos equipamentos produzidos; ou
IV – a pedido.
Parágrafo único – Caberá ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação a verificação do atendimento das condições de que trata o caput, bem como o cancelamento da habilitação, se for o caso.
Art. 15 – Na hipótese de cancelamento da habilitação, a pessoa jurídica beneficiária do REICOMP fica obrigada a recolher os tributos não pagos em função da suspensão de que trata o art. 5º e da isenção de que trata o art. 7º, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da legislação específica, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação – DI, na condição de:
I – contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro, à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação; ou
II – responsável, em relação ao IPI, à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.
Art. 16 – A não observância da destinação prevista para os produtos adquiridos com os benefícios de que tratam os arts. 5º e 7º sujeitará o responsável ao pagamento dos impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos, como se os benefícios não existissem.”

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