x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Alterada a regulamentação do regime especial direcionado ao devedor contumaz

Decreto 49214/2012

15/06/2012 23:19:46

Documento sem título

DECRETO 49.214, DE 12-6-2012
(DO-RS DE 13-6-2012)

REGIME ESPECIAL
Devedor Contumaz

Alterada a regulamentação do regime especial direcionado ao devedor contumaz
Esta modificação do Decreto 48.494, de 31-10-2011 (Fascículo 44/2011), dispõe que REF – Regime Especial de Fiscalização terá início com a publicação do Ato Declaratório, que submeteu o contribuinte contumaz ao referido regime.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – É dada nova redação aos §§ 3o e 4o do art. 3º do Decreto 48.494, de 31-10-2011:

Remissão COAD: Decreto 48.494/2011
“Art. 3º – O contribuinte que não sanar as causas que originaram o seu enquadramento como devedor contumaz será submetido ao REF mediante Ato Declaratório do Subsecretário da Receita Estadual.
..........................................................................................................................    
§ 2º – A inclusão do contribuinte no REF será formalizada em processo administrativo contendo a notificação prevista no § 2º do art. 2º, a relação dos débitos e demais elementos necessários à caracterização do contribuinte como devedor contumaz.”

“§ 3o – O contribuinte será notificado do Ato Declaratório no processo referido no § 2o, nos termos do art. 21 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973.
§ 4º – O REF terá inicio com a publicação do Ato Declaratório no Diário Oficial do Estado."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.