Rio Grande do Sul
DECRETO
49.214, DE 12-6-2012
(DO-RS DE 13-6-2012)
REGIME ESPECIAL
Devedor Contumaz
Alterada a regulamentação do regime especial direcionado ao
devedor contumaz
Esta modificação
do Decreto 48.494, de 31-10-2011 (Fascículo 44/2011), dispõe que REF
Regime Especial de Fiscalização terá início com a
publicação do Ato Declaratório, que submeteu o contribuinte contumaz
ao referido regime.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º É dada nova redação aos
§§ 3o e 4o do art. 3º do Decreto 48.494,
de 31-10-2011:
Remissão COAD: Decreto 48.494/2011
Art. 3º O contribuinte que não sanar as causas que originaram o seu enquadramento como devedor contumaz será submetido ao REF mediante Ato Declaratório do Subsecretário da Receita Estadual.
..........................................................................................................................
§ 2º A inclusão do contribuinte no REF será formalizada em processo administrativo contendo a notificação prevista no § 2º do art. 2º, a relação dos débitos e demais elementos necessários à caracterização do contribuinte como devedor contumaz.
§
3o O contribuinte será notificado do Ato Declaratório
no processo referido no § 2o, nos termos
do art. 21 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973.
§ 4º O REF terá inicio com a publicação do Ato
Declaratório no Diário Oficial do Estado."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A.
P. Tonollier Secretário da Fazenda)
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