Santa Catarina
DECRETO
1.004, DE 5-6-2012
(DO-SC DE 6-6-2012)
CF-E CUPOM FISCAL ELETRÔNICO
Normas
Implementadas normas relativas ao Cupom Fiscal Eletrônico
Estas
modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 RICMS-SC, introduzem
as regras relativas à emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF),
modelo 60, emitido por ECF, instituído pelo Ajuste Sinief 3/2012 (link
Atos do Confaz da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26
de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.990 Os incisos I e II do art. 15 do Anexo 5 ficam
acrescidos das seguintes alíneas:
Art. 15 ....................................................................................................................
I .............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 5
Art. 15 Os contribuintes do imposto emitirão os seguintes documentos fiscais, de modelo oficial:
I quando realizarem operações com mercadorias:
k)
Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF), modelo 60, emitido por ECF (Ajuste
SINIEF 03/12);
II ...........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 5
Art. 15 Os contribuintes do imposto emitirão os seguintes documentos fiscais, de modelo oficial:
..........................................................................................................................
II quando prestarem serviço de transporte interestadual e intermunicipal:
s)
Cupom Fiscal emitido por ECF;
t) Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF), modelo 60, emitido por ECF (Ajuste
SINIEF 03/12);
.................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.991 O caput do art. 50 e os §§ 3º
e 4º do art. 145 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 50 Nas operações em que o adquirente seja pessoa
natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, será emitido Cupom
Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF)
por equipamento de uso fiscal autorizado nos termos dos Anexos 8 e 9, observado
o disposto nos arts. 145 a 149.
.................................................................................................................................
Art. 145 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 5
Art. 145 Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, deverão emitir seus documentos fiscais por ECF, observadas as disposições dos Anexos 8 e 9 (Convênio ECF 02/98).
§ 3º
Na saída de mercadoria a contribuinte do imposto, destinada a uso
ou consumo do estabelecimento, fica facultada a emissão do documento fiscal
pelo ECF, devendo constar no Cupom Fiscal ou Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF)
a razão social e o CNPJ do destinatário.
§ 4º Nos casos em que for obrigatória a emissão
do Cupom Fiscal ou CF-e-ECF, fica vedado ao adquirente da mercadoria ou tomador
do serviço, assim como à empresa de assistência técnica
e ao órgão de defesa do consumidor, exigir qualquer outro documento
em sua substituição, sob qualquer argumento, ressalvadas as hipóteses
expressamente previstas na legislação tributária.
.................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.992 O Anexo 11 fica acrescido do seguinte Título:
TÍTULO V
DO CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CF-e-ECF)
(Ajuste SINIEF 03/12)
Art.
68 Considera-se Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF), modelo 60, para
fins deste Regulamento, o documento fiscal que, com especificações
técnicas definidas em ATO COTEPE, representa a forma eletrônica do
documento previsto no inciso III do art. 6º do Convênio s/nº,
de 15 de dezembro de 1970 (Ajuste SINIEF 03/12).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Raimundo Colombo Derly Massaud de
Anunciação Nelson Antônio Serpa)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.